TJRN - 0008128-04.2005.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0008128-04.2005.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0008128-04.2005.8.20.0001 Parte Autora: Athenas Viagens e Turismo Ltda Parte Ré: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade proposta por ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA em face de M E TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ELINE MARIA DA SILVA RAMOS ANDRÉ, EUGÊNIO MARCELO VILA e INFINITY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o montante de R$ 303.482,11 (trezentos e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados em igual percentual.
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido.
Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor constante na presente decisão, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0008128-04.2005.8.20.0001 Parte Autora: Athenas Viagens e Turismo Ltda Parte Ré: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008128-04.2005.8.20.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, ELINE MARIA DA SILVA RAMOS ANDRE, EUGENIO MARCELO VILA, INFINITY COMERCIO DE ROUPAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data designada para a realização do leilão do imóvel objeto da Carta Precatória nº 0032317-43.2025.8.17.2001, conforme ID nº 155533451.
Natal-RN, 24 de junho de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008128-04.2005.8.20.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, ELINE MARIA DA SILVA RAMOS ANDRE, EUGENIO MARCELO VILA, INFINITY COMERCIO DE ROUPAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor/exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0008128-04.2005.8.20.0001 Parte Autora: Athenas Viagens e Turismo Ltda Parte Ré: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
ELINE MARIA DA SILVA RAMOS ANDRE, devidamente qualificada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade (ID 134523596) nestes autos.
Alegou a parte excipiente/executada a impossibilidade de penhora do bem sobre o qual foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 124096702), por se tratar de patrimônio pertencente ao seu avô, João Virgílio Ramos André.
Defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução, diante do considerável lapso temporal sem qualquer movimentação por parte da suscitada/exequente para a satisfação de seu crédito.
Apontou sua ilegitimidade passiva, argumentando que nunca se discutiu nos autos a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade de penhora sobre o imóvel, o acolhimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, e a nulidade de sua inclusão no polo passivo, uma vez que não foram demonstradas as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil.
Anexou documentos.
Intimada (ID 134523675), a parte excepta/exequente apresentou impugnação (ID 138024043), refutando os argumentos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Sendo o escopo da execução nitidamente o de satisfazer direito da parte exequente, a parte executada pode defender-se por meio de embargos à execução e, para tanto, é necessário previamente garantir o juízo.
Em que pese tal regra, a doutrina passou a admitir que algumas matérias pudessem ser suscitadas pelo executado sem que fosse necessário discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juízo.
Trata-se da chamada exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, portanto, é incidente processual, largamente admitido na doutrina e jurisprudência e após o Código de Processo Civil (2015), também no seu art. 803, parágrafo único, apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida.
A respeito do tema, “[...] a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ: REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.).
São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo.
Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade, uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível.
Portanto, tal via é rigorosamente limitada, comportando poucas matérias.
Compulsando os autos, depreende-se que a excipiente/executada arguiu a impenhorabilidade do bem penhorado e sua ilegitimidade passiva, questões que claramente não são passíveis de discussão na presente exceção de pré-executividade.
Quanto à questão da impenhorabilidade do imóvel levado à avaliação e penhora, sob o fundamento de que o bem estaria em nome de seu avô, a parte excipiente/executada informou que o imóvel foi adquirido por contrato de compra e venda (ID 134523598).
Para tanto, destacou-se que este contrato não foi levado a registro na matrícula do imóvel (ID 134523600).
Contudo, a análise do referido contrato de compra e venda e a legalidade do negócio jurídico pactuado constituem matérias que demandam dilação probatória apropriada, o que inviabiliza seu acolhimento na via eleita.
Além disso, a parte excipiente/executada não pode defender direito alheio em nome próprio, conforme exegese do art. 18 do Código de Processo Civil, o que não impede que o seu avô, que não integra o feito executivo, busque a via adequada para a defesa de seus supostos direitos.
No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, esta poderia, em tese, ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, visto que, juntamente com o interesse de agir, influencia na regularidade do processo, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo (art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC).
Todavia, questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de manifestação anterior nos autos.
A parte excipiente/executada argumenta que o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, que culminou em sua inclusão como devedora nos presentes autos, foi baseado apenas na inadimplência da empresa devedora.
No caso em tela, a decisão proferida nos autos (ID 53036004, fls. 59/63) entendeu pela existência de pressupostos processuais e materiais necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa decisão transitou em julgado, sendo, portanto, incabível a rediscussão das razões que fundamentaram a aplicação da medida ao caso concreto, operada a preclusão, sob pena de violação à coisa julgada.
Em consonância a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES.
IMPUGNAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONCERNENTE À LEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO OPERADA.
RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS.
MATÉRIA QUE SE ENCONTRA CONSOLIDADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DATA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO CONSTITUI MARCO TEMPORAL PARA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA EXECUTADA.
CASO CONCRETO EM QUE OS EX-SÓCIOS INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR: 14ª Câmara Cível - 0051197-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2022) (grifos nossos) Logo, forçoso concluir que a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva afronta a coisa julgada e, por consequência, a segurança jurídica.
Por conseguinte, mostra-se inviável analisar tais pretensões por meio de exceção de pré-executividade.
Por fim, parte excipiente/executada suscitou a caracterização da prescrição intercorrente, aduzindo que determinada a suspensão da execução em 20/09/2016 (ID 5303028, fl. 166), a parte exequente/excepta apenas deu prosseguimento a demanda em 09/11/2018, ou seja, após decurso do prazo da suspensão (ID 53036182, fl. 180) e prazo prescricional do direito material.
Entende-se por prescrição intercorrente, aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta da parte autora que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, quedando-se inerte, não se mobiliza para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Determina o art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (grifos nossos) Da leitura do artigo acima colacionado, alguns esclarecimentos merecem atenção.
Iniciada a fase de execução/cumprimento de sentença, se não forem encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o processo poderá ser suspenso por 1 (um) ano.
Enquanto isso, suspenso também restará o prazo prescricional.
Para fins de contagem correta do prazo prescricional intercorrente, após a suspensão de 1 (um) ano, se o processo permanecer sem qualquer movimentação, o prazo continuará a ser contado normalmente da data em que o credor tomou ciência da primeira tentativa infrutífera na localização do executado ou de seus bens.
Decorre que, em atenção às diretrizes do §4º do art. 921, do CPC, ressalvados ficam os atos necessários a efetivação da citação/intimação e atos formais provenientes das constrições patrimoniais realizadas na execução, tempo no qual o prazo prescricional não corre.
Em consonância os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 150 DO STF.
OBSERVÂNCIA DO MESMO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ORIGINAL.
SENTENÇA CASSADA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMA INFORMATIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3.
Consoante remansosa jurisprudência do STJ, à míngua de previsão no art. 206 do CC, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual se subordinam à prescrição decenal (CC, art. 205). 4.
In casu, a decisão que determinou a suspensão do feito executivo foi proferida no dia 16/8/2017.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 16/8/2018.
Considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento de créditos inerentes ao contrato de compra e venda de veículo automotor rescindido judicialmente ainda não foi fulminada. 5.
Retomada a marcha processual, compete ao Juízo de origem analisar a pertinência de se renovar pesquisas de bens do executado, sob pena de reprochável supressão de instância e de indesejável subversão da ordem processual. 6.
Não há falar em majoração da verba honorária, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, porque não houve condenação a esse título na origem. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022) (grifos nossos) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. -Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. -A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. - Sentença cassada.
Recurso provido (TJMG - Apelação Cível 1.0209.05.050083-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022) (grifos nossos) Nestes termos, no que tange à prescrição intercorrente, esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Assim, para que seja configurada a alegada prescrição, impõe-se que três elementos estejam presentes: a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
No caso dos autos, nenhum desses elementos se consumou.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo durante a suspensão deferida em 20/09/2016 (ID 5303028, fl. 166), a parte exequente/excepta se manteve em constante busca de meios para localização de bens passíveis de penhora, conforme se depreende da petição colacionada em 05/09/2017 (ID 53036179, fls. 169/170).
Do teor da referida petição, nota-se que a parte exequente/excepta pugnou pela expedição de ofício deste Juízo, solicitando a reserva de eventual crédito no Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em razão de imóvel que iria a leilão.
Logo, pode-se confirmar que a parte exequente/excepta requereu diligências que, por força de lei, impedem a contagem do prazo prescricional, uma vez que foram solicitadas com o objetivo de satisfazer o seu crédito e ficaram condicionadas a um evento futuro, qual seja, a arrematação de imóveis penhorados na seara trabalhista e a disponibilidade de crédito.
Por isso, na petição (ID 53036184, fls. 186/188), datada de 07/12/2018, foi solicitado o envio de novo ofício ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN para retenção de crédito.
Ou seja, a parte exequente/excepta continuou envidando esforços para satisfazer seu crédito, inclusive requerendo diligências por meio de outros mecanismos de pesquisa de bens.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a demanda, é imperiosa a conclusão de que não houve o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, afastando-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, considerando o pedido formulado pela parte executada, não reconheço a prescrição intercorrente da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, para tanto, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0008128-04.2005.8.20.0001 Parte Autora: Athenas Viagens e Turismo Ltda Parte Ré: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROC.: 0008128-04.2005.8.20.0001 AUTOR: Athenas Viagens e Turismo Ltda REU: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para protocolar e acompanhar a Carta Precatória anexa no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados.
Natal, 8 de julho de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENÂNCIO Chefe de Secretaria -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0008128-04.2005.8.20.0001 Parte Autora: Athenas Viagens e Turismo Ltda Parte Ré: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 122810168, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Procedida a avaliação, intime-se o advogado da parte executada, de acordo com o art. 841, §1º, do CPC.
Retire-se o sigilo da peça processual e dos documentos apresentados em anexo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:40
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:04
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:45
Outras Decisões
-
30/04/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0008128-04.2005.8.20.0001 AUTOR(A): Athenas Viagens e Turismo Ltda DEMANDADO(A): M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 119778792), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 05:54
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:54
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0008128-04.2005.8.20.0001 Parte Autora: Athenas Viagens e Turismo Ltda Parte Ré: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade proposta por ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA em face de M E TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ELINE MARIA DA SILVA RAMOS ANDRÉ e EUGÊNIO MARCELO VILA.
Devidamente intimada, a parte executada Infinity Comércio de Roupas LTDA não pagou o valor executado, nem apresentou defesa.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas da Infinty, no valor de R$ 211.217,38 (duzentos e onze mil, duzentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:22
Decorrido prazo de INFINITY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em 20/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Decorrido prazo de INFINITY COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:46
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0008128-04.2005.8.20.0001 Parte Autora: Athenas Viagens e Turismo Ltda Parte Ré: M E TURISMO E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade proposta por ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA em face de M E TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ELINE MARIA DA SILVA RAMOS ANDRÉ e EUGÊNIO MARCELO VILA.
A parte exequente solicitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da empresa Infinity Comércio de Roupas LTDA.
Devidamente citada, a pessoa jurídica não apresentou defesa.
Juntado aos autos extrato do SNIPER demonstrando que a empresa é EIRELI.
Relatei.
Passo a decidir.
A hipótese que se afigura é de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio demandado para atingir o patrimônio da pessoa jurídica Infinity Comércio de Roupas LTDA a fim de satisfazer o crédito da exequente.
Registro que, pela constituição da empresa de EIRELI, é necessária a desconsideração, uma vez que a responsabilidade desta fica limitada ao patrimônio integralizado.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Conforme se verifica no referido julgado, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, devendo ser adotada somente quando os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do Código Civil vigente forem atendidos, a fim de possibilitar que o ato expropriatório atinja os bens da empresa.
Ora, a razão de ser da desconsideração inversa da personalidade jurídica é evitar que o devedor/executado do cumprimento de sentença em apenso, utilizando-se de pessoa jurídica da qual é sócio, deixando de pagar seus credores, decorrente do esvaziamento de seu patrimônio e incremento do patrimônio da pessoa jurídica, possibilitando, por conseguinte, que os atos executórios recaiam sobre os bens da sociedade empresária da qual o devedor faz parte.
Diversas foram as tentativas nos autos em apenso para localizar bens passíveis de penhora do executado, sem obter êxito.
Assim, fica caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial dos bens do executado com o patrimônio das pessoas jurídicas.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ART. 50 DO CC/02.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 948117 MS 2007/0045262-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) O TJRN também já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO À LIDE DA PESSOA DO SÓCIO PARA RESPONDER A EXECUÇÃO.
CONFIGURADOS RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
EXECUÇÃO QUE DEVE ATINGIR INICIALMENTE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, ATÉ O LIMITE DA COTA DO SÓCIO DEVEDOR.
OS ATOS EXECUTÓRIO SÓ DEVEM ATINGIR PATRIMÔNIO PESSOAL DE SÓCIO - NÃO DEVEDOR – ACASO COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS DOS SÓCIOS E DA EMPRESA SOCIETÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO.
EXCLUSÃO DO SÓCIO, ORA AGRAVANTE, DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2016.006791-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 30/03/2017, Relator Desembargador Cláudio Santos) Assim, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteado pelo exequente para determinar a inclusão da pessoa jurídica Infinity Comércio de Roupas LTDA no polo passivo da demanda.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a pessoa jurídica Infinity Comércio de Roupas LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 211.217,38 (duzentos e onze mil, duzentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:38
Outras Decisões
-
22/06/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:09
Decorrido prazo de INFINITY COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:48
Decorrido prazo de INFINITY COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:40
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
02/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:39
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:39
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:06
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:12
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:12
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 05:41
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ELINE MARIA DA SILVA RAMOS ANDRE em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:59
Outras Decisões
-
10/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 05:02
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 01:29
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 12/05/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 05:16
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 05:16
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 05:07
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 03/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 03:41
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 18:06
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO DA ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 19:38
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:14
Recebidos os autos
-
04/02/2020 04:14
Digitalizado PJE
-
25/11/2019 09:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/07/2019 10:43
Reativação
-
29/07/2019 10:22
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 05:35
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 05:30
Petição
-
14/05/2019 05:29
Documento
-
22/04/2019 08:39
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 01:53
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2019 07:35
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2019 10:24
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 05:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 05:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/04/2019 01:29
Mero expediente
-
29/03/2019 12:56
Concluso para despacho
-
28/03/2019 08:41
Petição
-
15/03/2019 10:20
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 07:58
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 10:18
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2019 01:52
Mero expediente
-
24/01/2019 04:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/01/2019 04:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2019 10:02
Mero expediente
-
10/01/2019 10:10
Concluso para despacho
-
11/12/2018 03:28
Petição
-
07/12/2018 11:00
Recebido os Autos do Advogado
-
07/12/2018 11:00
Recebido os Autos do Advogado
-
29/11/2018 02:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2018 08:19
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2018 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 05:02
Petição
-
10/10/2017 10:53
Definitivo
-
10/10/2017 10:52
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2017 12:40
Documento
-
13/09/2017 12:18
Recebimento
-
13/09/2017 02:21
Expedição de ofício
-
12/09/2017 10:15
Concluso para despacho
-
12/09/2017 03:30
Mero expediente
-
11/09/2017 04:22
Petição
-
01/11/2016 11:57
Recebimento
-
21/09/2016 01:04
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2016 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2016 09:29
Mero expediente
-
04/04/2016 01:58
Concluso para despacho
-
04/04/2016 01:56
Recebimento
-
23/03/2016 09:25
Petição
-
20/08/2014 08:51
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2014 06:45
Concluso para despacho
-
18/08/2014 09:54
Juntada de AR
-
28/03/2014 11:04
Expedição de ofício
-
12/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/08/2013 12:00
Recebimento
-
09/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
18/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2012 12:00
Mero expediente
-
17/04/2012 12:00
Recebimento
-
16/04/2012 12:00
Mero expediente
-
29/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/08/2011 12:00
Petição
-
07/06/2011 12:00
Recebimento
-
03/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2011 12:00
Juntada de AR
-
05/04/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
15/03/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
11/03/2011 12:00
Expedição de ofício
-
26/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/10/2010 12:00
Recebimento
-
09/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2010 12:00
Juntada de AR
-
06/07/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/06/2010 12:00
Expedir Ofício
-
31/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2010 12:00
Recebimento
-
13/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
10/06/2009 12:00
Recebimento
-
10/06/2009 12:00
Recebimento
-
10/06/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
05/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
18/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
10/03/2009 12:00
Recebimento
-
06/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
04/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/02/2009 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
09/02/2009 12:00
Ato ordinatório
-
09/12/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
14/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/06/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/06/2008 12:00
Informações Prestadas
-
08/05/2008 12:00
Recebimento
-
02/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
27/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
26/03/2008 12:00
Processo Suspenso
-
25/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
26/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
25/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
09/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2007 12:00
Concluso com Petição
-
27/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/09/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
06/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
01/03/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
10/01/2007 12:00
Juntada de AR
-
13/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
12/12/2006 12:00
Ofício Expedido
-
29/11/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/11/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
23/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
17/11/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/11/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
14/11/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
14/03/2006 12:00
Ofício Expedido
-
13/03/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/03/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/03/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/02/2006 12:00
Juntada de Petição
-
09/02/2006 12:00
Juntada de Petição
-
08/02/2006 12:00
Recebimento
-
03/02/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
01/02/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
12/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
14/12/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2005 12:00
Juntada de Petição
-
13/12/2005 12:00
Recebimento
-
12/12/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
08/12/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/12/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/10/2005 12:00
Ato ordinatório
-
20/09/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
15/09/2005 12:00
Juntada de AR
-
02/09/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
30/08/2005 12:00
Ofício Expedido
-
27/08/2005 12:00
Mandado Expedido
-
11/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/08/2005 12:00
Sentença
-
20/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
17/06/2005 12:00
Recebimento
-
07/06/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
06/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/06/2005 12:00
Ato ordinatório
-
02/06/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
27/04/2005 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
27/04/2005 12:00
Mandado Expedido
-
19/04/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
19/04/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
19/04/2005 12:00
Audiência Designada
-
19/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
18/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2005 12:00
Recebimento
-
15/04/2005 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
15/04/2005 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/04/2005 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2005
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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