TJRN - 0803178-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803178-86.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo Icaro Araújo Silveira Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Agravo de Instrumento n° 0803178-86.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Ruedo (OAB/RN 16.983) Agravado: Í.
A.
S., representado por seus genitores, I.
L. da S. e C.
M. de A.
Advogadas: Maria Izabel Costa Fernandes Rego (OAB/RN 6109) e Millena Fernandes Chagas (OAB/RN n° 20017) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Indenizatória por Danos Morais e Tutela Específica de Urgência nº 0803224-83.2023.8.20.5106, ajuizada por I.
A.
S., representado por seus genitores, I.
L. da S. e C.
M. de A. em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela de urgência requerida, e determinou que o plano de saúde autorizasse/custeasse integral e imediatamente o tratamento médico, nos termos da prescrição médica acostada.
Em suas razões recursais, o plano de saúde agravante sustentou, em síntese, que a negativa de fornecimento do tratamento é lícita, por não ser obrigatória sua cobertura, visto que o procedimento requerido não está previsto no contrato entabulado entre as partes e tampouco foi elencado no rol de procedimentos da ANS, que sustenta ser taxativo.
Alegou que os requisitos ensejadores da tutela concedida não foram devidamente preenchidos, e argumentou, ainda, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde sem a respectiva previsão contratual/legal importa em desequilíbrio contratual.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar o r. decisum.
Em decisão de Id. 18788631, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo sob exame.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, e pugnou pela negativa a seu provimento. (Id. 18989327).
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Do cotejo dos argumentos e elementos contidos no processo, entendo que o recurso não comporta provimento.
A questão controversa reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento do recorrido, mesmo que isso não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Assim, cabível será o fornecimento do medicamento em questão, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa.
Isto porque os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor.
Além disso, a jurisprudência, diante da proteção do Código de Defesa do Consumidor, que através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura da paciente.
Nesse sentido, em reforço ao entendimento aqui trazido, principalmente considerando a natureza e da patologia sofrida pelo agravado, bem como com base gravidade nas balizas estabelecidas no julgamento referido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929, entendeu que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, o qual passo a transcrever a ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor, em sede de cognição inicial, deve ser mantida a decisão recorrida.
Em análise aos autos, verifico que a decisão de primeiro grau restou acertada, considerando a prova da necessidade urgente de realização do tratamento de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), nos termos da prescrição médica constante nos autos.
Conforme atestado pelo médico que acompanha o paciente, Dr.
Jales Clemente (CRM 6106), médico psiquiatra, o tratamento se faz necessário especialmente para evitar novas crises, decorrentes de transtorno mental grave, em fase aguda da doença, com evolução de sintomas depressivos graves, ideação suicida, classificado no CID – 10 F32-2, conforme descrito no laudo de ID 95687779 – Pág. 2, dos autos originários e com necessidade de intervenção em caráter de urgência devido ao risco de morte.
Desta feita, há de prevalecer o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção por este tratamento frente a outros se faz pelo médico especialista, que indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Portanto, diante do quadro clínico do agravado, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o tratamento, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde (e a vida) do recorrido será afetada, necessitando ser resguardada a sua saúde e a própria vida, relevando-se necessário que o paciente seja submetido ao tratamento prescrito pelo médico que o acompanha.
Em casos que se assemelham ao dos autos, julgou esta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO RÉU QUE AUTORIZE A COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA O PROCEDIMENTO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO RISCO DE SUICÍDIO.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na súmula 469, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Procedimento denominado ELETROCONVULSOTERAPIA (20 sessões), prescrito por médico, especialmente em razão do risco de suicídio, de piora dos sintomas e de internamento. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0809270-51.2021.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento n. 0802366-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0811336-67.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE, QUE NÃO REGREDIU COM O USO DE FÁRMACOS E TERAPIA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0809270-51.2021.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022).
Além disso, há de ser ressaltado que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Logo, não há razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.
Dessa forma, em consonância com o Parecer do 17º Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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