TJRN - 0800393-77.2020.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800393-77.2020.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: SILVIO CEZARIO MAIA Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 150762366, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 14.746,88 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) são devidos a Silvio Cezário Maia, CPF nº *55.***.*84-68. b) R$ 8.426,77 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 6.320,08) e sucumbenciais (R$ 2.106,69).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 150762366 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 151750264.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800393-77.2020.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:11
Juntada de intimação
-
09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800393-77.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: SILVIO CEZARIO MAIA Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO 1.
Determino a reativação dos autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:29
Processo Reativado
-
08/04/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 14:04
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 18/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:39
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:40
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 00:35
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 17:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL em 22/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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