TJRN - 0847349-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0847349-29.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOAO MARIA CAMARA DOS SANTOS LIMA RÉU: Conisa Construções Civis Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 9 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 11:28
Juntada de diligência
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07/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:31
Juntada de diligência
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07/11/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 10:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847349-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS CPF: *10.***.*13-40, JOAO MARIA CAMARA DOS SANTOS LIMA CPF: *92.***.*31-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Requerido: Mauro Dias de Melo CPF: *75.***.*25-15, ILZA PACHECO DE MELO CPF: *72.***.*75-68 Advogado: DECISÃO JOÃO MARIA CÂMARA DOS SANTOS LIMA, através de advogado, ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada em face CONISA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA, ILZA PACHECO DE MELO e MAURO DIAS DE MELO.
Alega, em síntese, que: a) firmou, em 10/04/2007, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, junto a Construtora Requerida para aquisição da unidade habitacional nº 703, e suas áreas de garagem executória, do empreendimento intitulado Condomínio CLASSIC RESIDÊNCE, tendo realizado quitação integral do saldo devedor na data de 10/04/2007; b) o negócio jurídico foi firmado entre as partes, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e o pagamento avençado (Valor acordado), fora efetivado de acordo com as disposições contratuais, tendo sido quitado tempestivamente; c) No entanto, não se chegou a efetivar a transferência do imóvel, já que não consegue localizar a Requerida, a qual encontra-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Requer em sede de tutela antecipada, a adjudicação do imóvel descrito nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que os requisitos a serem analisados pelo julgador permanecem os mesmos que a legislação anterior mencionada.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
In casu, trata-se de pedido de adjudicação do imóvel para o nome da parte autora, sob a alegação de ter quitado todo o preço ajustado no instrumento contratual avençado entre as partes.
No caso de adjudicação compulsória de imóvel, em sede de tutela antecipada, não se mostra adequada, por ser medida irreversível.
Observo, pois, que o pedido realizado em sede de tutela de urgência consiste, exatamente, no pedido de se adjudicar o imóvel, e caso tal ocorra, sem oportunizar o réu a defesa, será irreversível.
Incabível, portanto, o deferimento da tutla de urgência para o registro da propriedade do imóvel em nome da autora, inclusive pelo fato de não haver urgência na concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada.
Cite-se a parte ré, por mandado e através de seus representantes legais para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 4 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:51
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847349-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO MARIA CAMARA DOS SANTOS LIMA CPF: *92.***.*31-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Requerido: Conisa Construções Civis Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-18, , Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada (ano de 2024), uma vez que é documento imprescindível, assim como comprovar que pagou todo o preço para a aquisição do imóvel que se pretende adjudicar.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847349-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO MARIA CAMARA DOS SANTOS LIMA CPF: *92.***.*31-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Requerido: Conisa Construções Civis Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-18, , Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 23:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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