TJRN - 0835391-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:45
Outras Decisões
-
28/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:23
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
06/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
04/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/12/2024 06:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
02/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
02/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835391-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada no documento de ID 135960467.
Natal, 11 de novembro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835391-46.2024.8.20.5001 Autor: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face da Sul America Serviços de Saúde S/A, ajuizada com suporte na alegação de que o réu, de forma abusiva, teria negado autorização às cirurgias reparadoras que a parte autora necessitava em decorrência de perda de peso significativa pós bariátrica.
Liminar indeferida ao ID 122474190; sendo a decisão reformada em sede recursal no ID 123584367, que deferiu a realização das cirurgias.
Ao ID 127030718 foi apresentada contestação, em que afirma o réu ter negado cobertura em relação aos procedimentos de caráter estéticos; sendo deferida a Dermolipectomia para correção de abdome, herniorrafia umbilical e diastase dos retos abdominais.
Réplica ao ID 127095139.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o apenas o réu pugnou pela realização de perícia (ID 132762970). É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise quanto à existência de obrigação do plano de saúde de arcar com os procedimentos cirúrgicos indicados na inicial; sustentando o réu que parte dos procedimentos listados pela autora tem caráter puramente estético, pelo que não é abrangido pela cobertura do plano.
Considerando-se que o Tema nº 1.069 do STJ, ao fixar as balizas para se aferir a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica em paciente pós-bariátrica, limitou essa responsabilidade aos procedimentos de caráter reparador ou funcional, assim como ainda não há notícia de realização das intervenções pela autora (cumprimento provisório de decisão nº 0842899-43.2024.8.20.5001), tem-se por pertinente a prova requerida pelo réu.
DEFIRO, portanto, a prova pericial – ficando desde logo consignado que os honorários serão custeados pelo réu, na forma do art. 95 do CPC.
Designo como perito o Dr.
Saulo Souto Montenegro, escolhido aleatoriamente dentro da especialidade cirurgia plástica, entre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Deverá a perita, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar, o prazo comum de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:01
Decorrido prazo de Autora em 21/10/2024.
-
25/10/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835391-46.2024.8.20.5001 Autor: MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Por meio do ID 132134676 a autora requereu o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu a realização das cirurgias pleiteadas.
Inobstante o pedido, verifico ter o réu antecipado-se ao cumprimento, apresentando autorização nos autos em ID 127313305.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito do documento de ID 127313305 e sobre o interesse em produzir outras provas, especificando sua necessidade.
Concomitante, intime-se o réu para, no mesmo prazo, informar se deseja produzir outras provas, especificando sua necessidade.
Em requerendo oitiva de testemunhas, deverá a parte apresentar o rol na mesma ocasião.
Por fim, subsistindo a alegação de descumprimento da decisão, no intento de não atrapalhar o trâmite processual principal, a autora deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:25
Decorrido prazo de autora em 22/08/2024.
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835391-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONALISA DOS SANTOS PESSOA GOMES Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127313303, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:11
Outras Decisões
-
02/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:39
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:17
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 21:40
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2024 07:57
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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