TJRN - 0801435-78.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para:Tomar ciência da sentença (Cópia em anexo). -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801435-78.2023.8.20.5161 Polo ativo LEONCIO GOMES DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LEONCIO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da “Ação Declaratória C/C Repetição do Indébito C/C Reparação por Dano Moral” nº 0801435-78.2023.8.20.5161, julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, conforme transcrição adiante: “… Por tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONCIO GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes para desconstituir os contratos AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG que consta a BANCO BRADESCO S.A como contratada e que os descontos sob a rubrica AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG no valor de R$ 232,80 (duzentos trinta e dois reais e oitenta centavos), com data de 08/07/2019, conforme extrato de ID 102329317 - página 6; b) CONDENAR parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 465,60 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como todos os valores descontados indevidamente da conta-corrente referente ao contrato que gerou o desconto sob a rubrica AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG, discutido nestes autos, com correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02). c) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S.A, a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC...” Inconformado, o autor recorre aduzindo, em síntese, a necessidade do conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para majorar o quantum arbitrado a título de condenação em indenização por danos morais (Id. 25548536).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25548538). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que condenou o banco apelado a pagar à parte autora, ora apelante, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação pelos danos morais suportados, acrescidos de juros e correção monetária.
Vale ressaltar, a princípio, que considerando o lastro probatório reunido no feito, a regularidade da contratação do seguro de vida questionada não restou comprovada, não se desincumbindo o apelado do ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, em que pese a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré, realizando descontos indevidos, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, resta necessário analisar no caso em tela se houve a correta fixação do quantum da indenização por danos morais.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social ou psicológica advinda dos descontos indevidos, além disso, o autor possui 07 (sete) processos na Comarca de origem, todos contra o Banco Bradesco S/A, sendo que, enquanto 03 (três) desses ainda aguardam julgamento, observo que nos autos de n. 0801451-66.2022.8.20.5161 o autor obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (13/03/2023); nos autos de n. 0801450-81.2022.8.20.5161 também obteve reparação a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (23/04/2024).
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Assim, não é razoável e nem prudente elevar a condenação, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda a existência de 07 (sete) ações e outras 02 (duas) condenações em danos morais contra a mesma parte em demandas semelhantes, portanto, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que condenou o banco apelado a pagar à parte autora, ora apelante, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação pelos danos morais suportados, acrescidos de juros e correção monetária.
Vale ressaltar, a princípio, que considerando o lastro probatório reunido no feito, a regularidade da contratação do seguro de vida questionada não restou comprovada, não se desincumbindo o apelado do ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, em que pese a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré, realizando descontos indevidos, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, resta necessário analisar no caso em tela se houve a correta fixação do quantum da indenização por danos morais.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social ou psicológica advinda dos descontos indevidos, além disso, o autor possui 07 (sete) processos na Comarca de origem, todos contra o Banco Bradesco S/A, sendo que, enquanto 03 (três) desses ainda aguardam julgamento, observo que nos autos de n. 0801451-66.2022.8.20.5161 o autor obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (13/03/2023); nos autos de n. 0801450-81.2022.8.20.5161 também obteve reparação a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (23/04/2024).
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Assim, não é razoável e nem prudente elevar a condenação, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda a existência de 07 (sete) ações e outras 02 (duas) condenações em danos morais contra a mesma parte em demandas semelhantes, portanto, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801435-78.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
27/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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