TJRN - 0865526-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0865526-75.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária Cível nº 0865526-75.2023.8.20.5001.
Entre Partes: Maria das Vitórias Duarte do Amaral.
Advogado: Dr.
Eric Torquato Nogueira.
Entre Partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN e Presidente do IPERN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA PROFERIR DECISÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS).
ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria das Vitórias Duarte do Amaral contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº 03810033.001562/2023-14 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo a referida demanda encaminhada a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC (Id 25742756).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de mandado de segurança omissivo acerca da demora na conclusão do processo administrativo nº 03810033.001562/2023-14, para deferimento ou indeferimento do pedido nele disposto, relacionado a pensão por morte.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão a impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a conclusão de pedido de pensão por morte.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido da impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 303, de 09/09/2005, em seu art. 67, estipula o prazo de 60 dias para a conclusão de processos administrativos, contados a partir do término da instrução processual: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública" Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0871486-12.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA PROFERIR DECISÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA REVERSÃO DE COTAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS).
ARTIGO 60 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJRN – RN nº 0820085-71.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865526-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
09/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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