TJRN - 0804478-46.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804478-46.2023.8.20.5121 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE M.
S.
CAMPANA, JOÃO CARLOS AREOSA E THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES RECORRIDO: OLINDINA CAETANO DAMASCENO ADVOGADO: JEAN CARLOS VARELA AQUINO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28310142) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27809360): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 28310146).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29101704). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou: [...] Quanto à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro.
Sobre os valores a serem restituídos à parte autora, deve haver incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso efetuado. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804478-46.2023.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial de id.28310144 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804478-46.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo OLINDINA CAETANO DAMASCENO Advogado(s): JEAN CARLOS VARELA AQUINO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804478-46.2023.8.20.5121.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Embargada: Olindina Caetano Damasceno.
Advogado: Dr.
Jean Carlos Varela Aquino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S.A, em face do Acórdão de Id 26432566, que conheceu e deu parcial provimento para reconhecer a relação jurídica referente ao contrato nº 809648906, bem como, excluir o dano moral e material referente a tal contrato.
Além disso, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos contratos 809648764 e 809648830, mantendo a sentença questionada nos demais termos.
Em suas razões, a Embargante aduz que "a responsabilização do embargante à repetição em dobro foi fundamentada unicamente na suposta cobrança indevida acerca do serviço contratado, sem exigir ou perquirir sobre a caracterização, no caso em julgamento, da existência de má-fé da instituição financeira." Assevera que a modulação da forma dobrada somente deverá ser aplicada a partir da Decisão de 20/03/2021.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar o erro apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S.A, em face do Acórdão de Id 26432566, que conheceu e deu parcial provimento para reconhecer a relação jurídica referente ao contrato nº 809648906, bem como, excluir o dano moral e material referente a tal contrato.
Além disso, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos contratos 809648764 e 809648830, mantendo a sentença questionada nos demais termos.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS REFERENTE À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATO 809648906 ACOSTADO AOS AUTOS.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO VÁLIDO 809648906.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES.
CONTRATOS 809648764 E 809648830 ACOSTADOS APENAS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO FIXADO NA SENTENÇA SINGULAR CONSIDERADO ELEVADO A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca da restituição em dobro, vejamos: "Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante." Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804478-46.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804478-46.2023.8.20.5121 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: OLINDINA CAETANO DAMASCENO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804478-46.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo OLINDINA CAETANO DAMASCENO Advogado(s): JEAN CARLOS VARELA AQUINO Apelação Cível nº 0804478-46.2023.8.20.5121.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Apelado: Olindina Caetano Damasceno.
Advogado: Dr.
Jean Carlos Varela Aquino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS REFERENTE À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATO 809648906 ACOSTADO AOS AUTOS.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO VÁLIDO 809648906.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES.
CONTRATOS 809648764 E 809648830 ACOSTADOS APENAS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO FIXADO NA SENTENÇA SINGULAR CONSIDERADO ELEVADO A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Obrigação Negativa c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Olindina Caetano Damasceno, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos contratos nºs 809648906, 809648764 e 809648830, determinando o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões aduz que "É imprescindível frisar que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude." Assegura que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida.
Assevera que trata apenas de meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos contratos nºs 809648906, 809648764 e 809648830, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATOS NºS 809648764 e 809648830 Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência dos contratos de adesão assinado pela recorrente que indicassem a solicitação do empréstimo, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto relativo a empréstimo em sua conta, bem como, o Banco Bradesco S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados na fase de conhecimento do processo.
De fato, os documentos acostados posteriormente a prolação da sentença recorrida, não são aptos a comprovar a efetiva existência de relação entre as partes, bem como a legalidade do débito, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se, ainda, que o art. 435, do Código de Processo Civil somente autoriza a juntada de documentos novos na fase recursal se "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Além disso, o art. 1.014 do mesmo codex estabelece que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Logo, considerando que os contratos colacionados em sede de apelação cível faziam parte dos documentos que se encontravam sob o domínio da instituição financeira desde antes do ajuizamento da demanda e que a falta de juntada não se deve a motivo de força maior, não deve ser admitida a produção de prova documental em sede de recurso.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA:CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INADMISSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM GRAU DE RECURSO.
CONTRATO SOB O DOMÍNIO DO BANCO DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALTA DE JUNTADA NÃO SE DEVE A MOTIVO DE FORÇA MAIOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Tratando-se de benefício alimentar, prejudicando a integral assistência material à autora, deve ser autorizada a fixação de compensação financeira para reparação de seu patrimônio.2.
Considerando que o contrato colacionado no apelo fazia parte dos documentos que se encontravam sob o domínio da instituição financeira desde antes do ajuizamento da demanda e que a falta de juntada não se deve a motivo de força maior, não deve ser admitida a produção de prova documental em sede de recurso.3.
No que tange à repetição do indébito ser na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN – AC n° 0100134-31.2018.8.20.0112 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 15/06/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL COM O RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AUTORIZANDO AS COBRANÇAS TARIFÁRIAS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n° 0801003-96.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. 27/10/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que o desconto referente a tais contrato é indevido, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO N º 809648906 Em linhas introdutórias, o tema acerca da manutenção, ou não da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, que: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise, bem como, é importante salientar que se tem como uma das testemunhas a própria irmã da parte autora, Sra.
Maria de Fatima Damasceno da Silva, cuja assinatura e cópia das documentações está de acordo com a legislação de regência..
In casu, o banco acostou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 809648906 (Id 25807406), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado.
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar a condenação imposta na sentença a quo.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO E O DÉBITO CONTRAÍDO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800212-64.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 17/03/2022 – destaquei).
Portanto, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a excluir o dano moral e material referente a tal contrato.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo consignado nºs 809648764 e 809648830 não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessa forma, é importante explicitar tratam-se de dois empréstimos indevidos com descontos mensais de aproximadamente R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) e R$ 38,00 (trinta e oito reais), sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença singular, a fim de evitar locupletamento ilícito, uma vez que, o terceiro contrato foi considerado válido.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela elevado e desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o Dano Moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativas aos empréstimos consignados 809648764 e 809648830.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento para reconhecer a relação jurídica referente ao contrato nº 809648906, bem como, excluir o dano moral e material referente a tal contrato.
Além disso, reduzo o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos contratos 809648764 e 809648830, mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804478-46.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
12/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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