TJRN - 0803021-87.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803021-87.2024.8.20.5106 AGRAVANTE: JACQUELINE PEREIRA GONCALO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803021-87.2024.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803021-87.2024.8.20.5106 RECORRENTE: JACQUELINE PEREIRA GONÇALO DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26767075) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26309477) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE VIABILIZAR O USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINS ESTÉTICOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
MATÉRIA QUE REPRESENTA O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – "O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (STJ, AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020)".
Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma do acórdão, uma vez que "subsiste fundamentos relevantes e os requisitos necessários, para impedir a recorrida, baseada em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a qual é REGRAMENTO e NÃO TEM FORÇA DE LEI FEDERAL, de explorar a cama de bronzeamento artificial, se os demais mandamentos legais estiverem sendo cumpridos".
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 25545299).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27783462). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto a decisão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença recorrida, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado, inobstante a indicação de julgados paradigmas, escusou-se a insurgência recursal de suscitar o artigo cuja interpretação restou divergente, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido pelo decisum hostilizado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem.
Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803021-87.2024.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803021-87.2024.8.20.5106 Polo ativo JACQUELINE PEREIRA GONCALO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES Polo passivo Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Mossoró Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE VIABILIZAR O USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINS ESTÉTICOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
MATÉRIA QUE REPRESENTA O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – “O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (STJ, AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020)”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pela parte apelada, para o mérito.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo nº 0803021-87.2024.8.20.5106, impetrado por Jaqueline Pereira Gonçalo da Silva em face de ato do Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Mossoró, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, declarou extinto o presente feito, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional obstando a autoridade impetrada de emitir ato administrativo impedindo a parte impetrante de usar cama de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que “a presente Ação Mandamental foi ingressada em razão da Apelante, na condição de comerciante, profissional liberal atuante na área de estética corporal e dentre o seu mister desenvolver as seguintes atividades: manicure, maquiagem, bronzeamento artificial e outros serviços relacionados à área da beleza.” Afirma que o uso da cama de bronzeamento artificial está regulada pela Anvisa por meio de Resolução e não há Lei Federal proibindo o uso de mencionado equipamento.
Aduz que “as considerações feitas pela ANVISA para emissão da Resolução (não lei) que proíbe o uso do aparelho de bronzeamento artificial concluem que há dificuldade em se determinar um nível de exposição seguro ao uso do equipamento, ou seja, trata-se de uma Resolução vaga e sem qualquer amparo científico e legal a ampará-la, quiçá um estudo detalhado para a sua proibição, assim como no caso do consumo de tabaco (cigarro).” Ressalta que “com uma interdição parcial do estabelecimento terá grande prejuízo financeiro e que esses prejuízos poderão se estenderem por dias, semanas, sem mencionar o abalo à sua idoneidade perante suas clientes e ao comércio que a circunda, tendo a clínica deixar de prestar um serviço essencial, estando na iminência de deixar de pagar seus colaboradores, fornecedores, impostos e taxas que são devidos mensalmente e, como ressaltado, sem mencionar o abalo gerado, for um ato fundado em Resolução não em lei federal”.
Destaca que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, pois o artigo 22, inciso I, da Constituição da República estabelece que compete a esta, entre outros, dispor sobre direito do trabalho, e já no inciso XVI do mesmo artigo, prevê que compete somente à União disciplinar as condições para o exercício de profissões.
Tece considerações acerca da ilegalidade do eventual ato administrativo e pede a reforma da sentença com a concessão da segurança.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de ausência de prova pré-constituída de ameaça a violação a direito líquido e certo, sob o argumento de que a impetrante se olvidou de anexar aos autos provas documentais referentes a fato que resultasse em lesão à direito cometido por ato ilegal ou abusivo de autoridade no exercício da função.
No mérito, defendeu a inexistência de efeitos erga omnes da decisão proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Estado de SP e do risco iminente à saúde pública, bem como do dever constitucional do Estado em garantir e proteger os direitos transindividuais à saúde.
Por fim, pediu o desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Jaqueline Pereira Gonçalo da Silva em face de ato do Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Mossoró/RN, denegou a segurança, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional obstando a autoridade impetrada de emitir ato administrativo impedindo a parte impetrante de usar cama de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial.
De início, em que pese as alegações da parte apelada como matéria preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifico que tais argumentos representam o próprio mérito do Apelo, razão pela qual transfiro a apreciação para a fase meritória.
Passo ao exame do mérito.
Examina-se no caso o acerto da sentença proferida, que na linha da preliminar arguida pelo apelado, extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5 e 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, ao reconhecer ausente nos autos prova pré-constituída por não ter a impetrante comprovado que possui justo receio de sofrer lesão a seu direito subjetivo.
No mandado de segurança impetrado de forma preventiva, há necessidade de prova pré-constituída a respeito da prática de atos concretos a serem praticados que, em tese, possam violar o alegado direito líquido e certo, não podendo ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Com efeito, conforme orientação do STJ “o cabimento de mandado de segurança preventivo exigir muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. (STJ, AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020)”.
In casu, entendo que o argumento apresentado pela impetrante, de que por decisão judicial de cunho abrangente, a Vigésima Quarta Vara Federal de São Paulo declarou nula a RDC ANVISA nº. 56/2009 (processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100), evidenciando, dessa forma, o seu direito, face a eventual coação ilegal da Autoridade Impetrada, não procede.
Isto porque, tal situação não pode ser apontada como hipótese configuradora de justo receio para legitimar a utilização do presente mandado de segurança preventivo.
Em se tratando de mandamus preventivo, descabe a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa à direito para autorizar a segurança preventiva, razão pela qual exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida, o que não se observa na ação em análise, como bem observado pelo magistrado a quo.
Advirta-se, outrossim, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade desta ação mandamental não impede que as relevantes questões suscitadas, em tese, pela parte impetrante, sejam deduzidas sempre que esta repute concretamente configurado o ato coator.
Nesse sentido, destaco julgado do STF: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS CUJA OCORRÊNCIA POSSA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL – INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO MANDAMENTAL, AINDA QUE AJUIZADA EM CARÁTER PREVENTIVO, DE IDENTIFICAR, DE MANEIRA CLARA E PRECISA, O COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE GERADOR DA LESÃO A DIREITO PÚBLICO E CERTO VINDICADO – NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL DO ”WRIT” CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE QUALIFICA COMO MEIO PROCESSUAL DESTINADO A PROVAR FATOS – INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF, MS 31354 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020) (grifos nossos).
Diante de tais considerações, há que se indeferir a inicial com base no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e, por conseguinte, denegar a segurança, nos termos do art. 6.º, §5.º, da citada Lei do Mandado de Segurança c/c o art. 485, I, do CPC/2015, conforme a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Jaqueline Pereira Gonçalo da Silva em face de ato do Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Mossoró/RN, denegou a segurança, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional obstando a autoridade impetrada de emitir ato administrativo impedindo a parte impetrante de usar cama de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial.
De início, em que pese as alegações da parte apelada como matéria preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifico que tais argumentos representam o próprio mérito do Apelo, razão pela qual transfiro a apreciação para a fase meritória.
Passo ao exame do mérito.
Examina-se no caso o acerto da sentença proferida, que na linha da preliminar arguida pelo apelado, extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5 e 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, ao reconhecer ausente nos autos prova pré-constituída por não ter a impetrante comprovado que possui justo receio de sofrer lesão a seu direito subjetivo.
No mandado de segurança impetrado de forma preventiva, há necessidade de prova pré-constituída a respeito da prática de atos concretos a serem praticados que, em tese, possam violar o alegado direito líquido e certo, não podendo ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Com efeito, conforme orientação do STJ “o cabimento de mandado de segurança preventivo exigir muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. (STJ, AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020)”.
In casu, entendo que o argumento apresentado pela impetrante, de que por decisão judicial de cunho abrangente, a Vigésima Quarta Vara Federal de São Paulo declarou nula a RDC ANVISA nº. 56/2009 (processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100), evidenciando, dessa forma, o seu direito, face a eventual coação ilegal da Autoridade Impetrada, não procede.
Isto porque, tal situação não pode ser apontada como hipótese configuradora de justo receio para legitimar a utilização do presente mandado de segurança preventivo.
Em se tratando de mandamus preventivo, descabe a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa à direito para autorizar a segurança preventiva, razão pela qual exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida, o que não se observa na ação em análise, como bem observado pelo magistrado a quo.
Advirta-se, outrossim, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade desta ação mandamental não impede que as relevantes questões suscitadas, em tese, pela parte impetrante, sejam deduzidas sempre que esta repute concretamente configurado o ato coator.
Nesse sentido, destaco julgado do STF: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS CUJA OCORRÊNCIA POSSA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL – INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO MANDAMENTAL, AINDA QUE AJUIZADA EM CARÁTER PREVENTIVO, DE IDENTIFICAR, DE MANEIRA CLARA E PRECISA, O COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE GERADOR DA LESÃO A DIREITO PÚBLICO E CERTO VINDICADO – NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL DO ”WRIT” CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE QUALIFICA COMO MEIO PROCESSUAL DESTINADO A PROVAR FATOS – INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF, MS 31354 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020) (grifos nossos).
Diante de tais considerações, há que se indeferir a inicial com base no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e, por conseguinte, denegar a segurança, nos termos do art. 6.º, §5.º, da citada Lei do Mandado de Segurança c/c o art. 485, I, do CPC/2015, conforme a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803021-87.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
27/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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