TJRN - 0805843-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805843-73.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO Advogado(s): HELLENY DHAIANE DE SOUSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Souza Avelino Machado em face de sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805843-73.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor do Banco BMG S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 27187903): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27187905), defende que: i) “procurou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”; ii) “tal contratação é extremamente mais gravosa ao consumidor contratante, porque reconhecidamente os juros do cartão de crédito consignado são os mais altos do mercado e, além disso, não possui data fim, ou seja, trata-se de uma dívida eterna”; iii) “qualquer tese defensiva no sentido de que a parte apelante tinha ciência do serviço contratado não merece prosperar, tendo em vista que a consumidora não possui conhecimento algum sobre contratos ou juros, além de nada ter sido feito pelo banco, ora apelado, para esclarecer que a modalidade de empréstimo contratada não possui data fim, mesmo porque, tal contratação é ILEGAL”; e iv) “em não se estabelecendo uma data final para o pagamento da dívida, a instituição financeira incorre em enriquecimento ilícito, posto que, ainda que não tenha sido finalizado o pagamento, o desconto efetuado em folha de pagamento não cessou”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 27187909, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consigne-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito da consumidora.
A matéria não incita maior debate.
Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, embora negado pela autora.
Ora, o recorrido apresentou em sede de contestação (Id 27187888) o contrato firmado entre as partes (Id 27187891), no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.”.
Ainda impende salientar que consta do documento de Id 27187892, a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Noutros termos, é inconteste que o negócio objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou.
Ora, na medida em que a recorrida somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e recebeu valor em sua conta corrente (Id 27187893), por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido.
Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ em oposição ao que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3ª, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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