TJRN - 0843608-78.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843608-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BESSA DE PAIVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro pedido de perícia grafotécnica.
Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a perícia deve ser feita pelo NUPEJ.] Fixos os honorários periciais em R$ 413,24, por contrato, sendo o valor total de R$ 826,48.
Oficie-se ao NUPEJ.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843608-78.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BESSA DE PAIVA Advogado(s): DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
MAGISTRADO SILENTE SOBRE O REQUERIMENTO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Bessa de Paiva em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 28164501), a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador a quo deixou de analisar o pedido de realização de perícia grafotécnica (id. 28164497-pág. 3).
Requer a conversão do contrato em questão seja convertido em empréstimo consignado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28221614), o apelado defende a validade do contrato realizado entre as partes.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 28233295). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
O cerne meritório da irresignação recursal repousa na análise da idoneidade de cobranças em razão de negócio jurídico firmado entre as partes.
Contudo, antes mesmo de perquirir sobre o objeto meritório neste sentido, impõe-se o exame da arguição de cerceamento de defesa alegado pela parte demandante, ora apelante.
Frise-se que a autora, ora apelante, aduz, nas razões do apelo, que desconhece a contratação, tendo apresentado réplica à peça contestatória impugnando o contrato apresentado, uma vez que a assinatura aposta não era de sua autoria, oportunidade em que pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Contudo, observa-se que o julgador a quo, após a autora, ora apelante, ter apresentado réplica à contestação, impugnando a assinatura constante no contrato apresentado, em seguida, promoveu o julgamento antecipado da lide, sem fazer referência, na sentença, quanto à alegação da autora de fraude na assinatura do contrato objeto da lide, nem quanto ao pedido de realização de perícia técnica, julgando improcedente o pleito autoral.
Neste sentido, havendo expresso requerimento da parte demandante quanto à realização de perícia técnica para comprovar a alegação de fraude na assinatura do contrato objeto da lide, deveria o magistrado ter se manifestado sobre tal ponto em questão, uma vez se tratar de prova essencial para a solução do direito controvertido.
Observados os fatos e circunstâncias acima já explanados, entendo que não houve preservação de prerrogativas inerentes ao amplo exercício das faculdades processuais das partes, notadamente quanto aos atos de instrução do feito.
Nesta ordem, pelo exame das peças que compõem os presentes autos, infere-se que houve limitação ao amplo exercício de defesa, uma vez que não foi resguardado o direito da parte autora.
Sob esta orientação, vislumbro razoabilidade na pretensão recursal formulada, sendo revelado o cerceamento de defesa destacado nas razões de apelação.
Tem-se que a instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que não se poderia jamais legitimar o julgamento da contenda quando evidenciada a necessidade de complementação da instrução processual.
Sob esta orientação, ressalta aos olhos o cerceamento de defesa suscitado, sendo imperativa a anulação da sentença, para que seja possibilitado ao juízo de origem o exame acerca do pleito autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
MAGISTRADO SILENTE SOBRE O REQUERIMENTO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860275-18.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 07/05/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803817-31.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUJA TITULARIDADE É POR ELA NEGADA.
PERÍCIA REQUERIDA EM FASE DE SANEAMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PAPILOSCÓPICO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848976-73.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023).
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MS, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema 1.061, no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).” Desta feita, considerando que a autora nega a existência da relação contratual, bem como impugnou de forma expressa a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco em sua defesa, deveria o julgador a quo ter procedido com a inversão do ônus da prova, determinando que o banco comprovasse a autenticidade da assinatura impugnada.
Portanto, depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre questão processual essencial para o julgamento do feito, impondo-se a complementação da tramitação no juízo de origem.
Destarte, considerando o reconhecimento do cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença, em face do reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para analisar o pleito da parte autora e dando continuidade ao prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843608-78.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0843608-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BESSA DE PAIVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado e restituição de débito c/c indenização por danos morais e pedido tutela de urgência, movida por MARIA DO SOCORRO BESSA DE PAIVA em face de Banco BMG S/A, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é aposentada do INSS e percebeu que estava sendo descontado um cartão de crédito em sua aposentadoria, que não solicitou.
Alega que procurou o INSS, sendo-lhe informado que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito, o qual é descontado todo mês, sem data fim pré-fixada, apenas com o pagamento mínimo.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que fosse determinada a total procedência dos pedidos para que o réu se abstivesse de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC, bem como que a requerida fosse condenada à restituição dos valores descontados indevidamente, e, ainda, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Alternativamente, caso reste comprovado que a requerida tenha realizado depósitos de valores em sua conta corrente e reste comprovado que tais depósitos são relativos ao referido contrato, que seja realizada a adequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado tradicional, com adequação à taxa média de mercado ou, alternativamente, à taxa praticada pelo banco à época dos fatos.
Requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão indeferiu a tutela de urgência pretendida e concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
A instituição financeira requerida apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, argumentou pela efetiva contratação do cartão de crédito, com ciência prévia da autora do produto contratado e das cláusulas contratuais, entendendo pela impossibilidade da anulação do contrato.
Além disso, alegou que o autor realizou o desbloqueio do cartão, inclusive utilizando-se da função de saque.
Defendeu a impossibilidade do pedido de repetição do indébito e de danos morais, bem como a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Ao final, requereu que fosse acolhida a prejudicial de mérito elencada.
Além disso, pugnou que, caso superadas as teses acima arguidas, fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Por oportunidade da réplica à contestação, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
O feito foi saneado e afastou as preliminares e prejudiciais levantadas. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco BMG, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega não ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a devida assinatura da autora, a qual não restou impugnada, passa-se à análise da validade do negócio jurídico entre a autora e o banco réu, que a autora alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao indicar, em sua cláusula primeira, que se trata de utilização de cartão de crédito, bem como há a autorização expressa dos descontos mediante consignação de benefícios previdenciários diretamente na conta do contratante.
Os autos traz documentos que comprovam o valor originalmente contratado e dos saques posteriores, demonstrando a efetiva utilização do cartão de crédito consignado por parte da autora, bem como as faturas reforçam a utilização, possível vislumbrar sua utilização em diversas lojas.
A inicial traz um contrato totalmente explícito ao se denominar “Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG”, de modo que não pode a parte autora afirmar que estaria firmando um contrato desconhecendo seu teor.
Não se pode afirmar que a autora contratou objeto diverso do que se pretendia quando o termo de adesão é totalmente explícito e a autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato mesmo assim.
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
A consumidora aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora a respeito do percentual de juros incidente no contrato não levam em consideração as particularidades da contratação, não sendo possível comparar as taxas de juros de um contrato de cartão de crédito consignado com as taxas praticadas pelo mercado no tocante a empréstimos tradicionais.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
P.R.I Em Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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