TJRN - 0802354-27.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802354-27.2022.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Promovente: SILVANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA DESPACHO Considerando a informação do ID , intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802354-27.2022.8.20.5121 Polo ativo SILVANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA, WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA CLASSE "H".
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO À CLASSE “G”.
ELEVAÇÃO FUNCIONAL QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação Revisional de Progressão Horizontal n° 0802354-27.2022.8.20.5121, ajuizada por SILVANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, homologou a transação firmada na audiência de conciliação, e julgou procedente o restante dos pedidos autorais para determinar que “o MUNICÍPIO DE MACAÍBA proceda, caso já não tenha cumprido, ao enquadramento da autora na "Classe G", implantando a partir da presente sentença a devida remuneração, bem como CONDENO o réu a pagar toda a diferença remuneratória e respectivos reflexos desde que não consumidos pela prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da presente demanda, restando também incluídas na presente condenação as parcelas vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC)”.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a análise da presente remessa necessária acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para homologar o acordo firmado entre as partes quanto a progressão horizontal da autora à classe “G”, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença submetida ao reexame necessário, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Primeiramente, homologo o acordo firmado em audiência de conciliação (Id. 91994670), razão pela qual reconheço a renúncia da requerente perante a classe "H" e condeno o Município de Macaíba/RN a promover, acaso já não tenha feito, a alteração da classe que atualmente integra a autora ("F) para a classe "G", vide o acordado no Id. 91994670, devendo comportar o reajuste do valor de 5% (cinco por cento) no salário mensal da promovente.
Em consequência direta ao reconhecimento do Município de Macaíba acerca do equívoco da classe da autora que estava na "F" quando, na realidade, deveria estar na "G", entendo ser também procedente o pleito quanto ao pagamento pelo Município de Macaíba das diferenças remuneratórias e eventuais reflexos diretos, ressaltando-se que as verbas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação estão alcançadas pela prescrição.
Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte autora para inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, considero-as incluídas no pedido.
Sobre a atualização dos respectivos valores, observo que o tema já foi decidido pelo STJ em sede de Resolução de Recursos Repetitivos no Tema 905, firmando a seguinte tese jurídica: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Sobreveio, contudo, a EC nº 113/2021, determinando em seu Art. 3º que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” sendo necessária a observância do referido dispositivo.
Deste modo, conforme provas dos autos, bem assim como reconhecido pelo ente público demandado no acordo firmado em audiência de conciliação, devido o enquadramento da autora na classe “G”, fazendo jus ainda ao pagamento das diferenças salariais devidas em face da progressão, inclusive as vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802354-27.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
15/04/2024 07:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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