TJRN - 0804659-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 13:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            17/09/2024 13:09 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:56 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:11 Decorrido prazo de ANGELO ROMERO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA CARVALHO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:42 Decorrido prazo de ANGELO ROMERO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA CARVALHO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 12:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/07/2024 01:52 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível PROCESSO 0804659-82.2024.8.20.5001 JUIZO RECORRENTE: A.
 
 R.
 
 D.
 
 E.
 
 S.
 
 D.
 
 O.
 
 C.
 
 Advogado(s): ANDRE BARRETO MEDEIROS RECORRIDO: COORDENADOR DA SUBCORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU SER ILEGAL OS MENORES DE DEZOITO ANOS SE SUBMETEREM AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR AOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, em autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator atribuído a SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – SUEJA, que julgou procedente o pedido inicial concedendo a segurança à impetrante, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
 
 Em sua inicial, a impetrante aduz que foi aprovada em exame vestibular para o curso de Ciências Contábeis, oferecido pelo Centro Universitário FACEX, antes do término do ensino médio, e precisava obter certificado de conclusão dos seus estudos escolares para matrícula na instituição de ensino.
 
 Aduz que requereu inscrição em exame supletivo, que foi negado pela SUEJA, por não contar com 18 (dezoito) anos de idade.
 
 A matrícula na UNIFACE ocorreu até o dia 31 de janeiro de 2024.
 
 Por fim, requer a concessão da ordem para assegurar a sua inscrição no exame supletivo.
 
 O pleito liminar foi deferido em primeiro grau (Id 25936464).
 
 Devidamente intimados, o Estado do Rio Grande do Norte e a autoridade coatora, deixaram de apresentar defesa e informações, conforme certidão de Id 25936578.
 
 Foi proferida sentença, concedendo a segurança (Id 25936582).
 
 Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, ascendendo os autos a esta instância para reexame obrigatório.
 
 O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 26002023). É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
 
 O mérito da presente remessa necessária consiste em perquirir sobre a possibilidade de inscrição para exame supletivo da parte impetrante, que foi administrativamente indeferida, em razão deste não contar com 18 (dezoito) anos de idade.
 
 Os autos demonstram que, de fato, a parte impetrante foi aprovada em exame de admissão para curso de nível superior, todavia, ainda não concluiu os estudos do ensino médio.
 
 Como se é por demais consabido, o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exige a idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos, ensejando referida restrição uma discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação constitucionalmente protegido.
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema nº 1127, determinou que menores de 18 (dezoito) anos não estão autorizados a realizar o exame da Educação de Jovens e Adultos para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, por consequência, ingressar mais cedo no ensino superior.
 
 A tese firmada restou assim ementada: STJ - Tema repetitivo 1127 É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. (publicado em 13/06/2024).
 
 Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do decisum, nos seguintes termos: Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
 
 No caso concreto, a decisão deferindo a tutela antecipada foi proferida em 29/01/2024 e, posteriormente, confirmada na sentença prolatada em 14/05/2024, portanto, antes da publicação do acórdão do julgamento do Tema n° 1127 pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 13/06/2024).
 
 Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença, em razão da modulação dos efeitos prevista, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovida a remessa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            26/07/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:01 Sentença confirmada 
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                                            24/07/2024 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 18:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/07/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 12:48 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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