TJRN - 0809691-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809691-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: LUIZA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel.
 
 IGOR MACÊDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº. 16.470 e na OAB/PE sob o nº 52.348.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809691-36.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806456-16.2017.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809691-36.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDA: LUIZA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27845117) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
 
 O acórdão (Id. 27436953) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO QUE FORAM ANALISADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
 
 PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
 
 Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 85, § 2.º, 536, § 4.º, 497, 537, § 1.º, e 814 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 395, 412 e 413 do Código Civil (CC/2002).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28617769). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque, no caso em apreço, este Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos (Id. 27436953): É permitido ao julgador majorar ou reduzir a multa estipulada para a hipótese de descumprimento de medida judicial, se constatada não suficiente para convencer o réu a adimplir a obrigação, ou excessiva, ao ponto de tornar mais interessante à parte beneficiária o recebimento da multa.
 
 Tal faculdade, entretanto, já não mais pode ser exercida na ação de origem, eis que o descumprimento e a consequente aplicação das astreintes foram reconhecidos na sentença de mérito, que definiu o período da mora, o valor diário e o total da multa, que integraram a condenação.
 
 Também ficou estabelecido que os honorários advocatícios seriam calculados em percentual sobre o total da condenação; o valor global integrado pela indenização por danos materiais e astreintes.
 
 Ainda reconheceu o juiz que o valor da condenação deveria ser pago aos herdeiros habilitados da autora.
 
 Toda a matéria suscitada no agravo já se encontra preclusa, eis que definida desde a sentença de mérito, atravessando toda a fase recursal até alcançar o trânsito em julgado. É o que estabelece o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
 
 Posto isso, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno.
 
 Contudo, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou ou negou vigência aos arts. 537, § 1.º, e 814 do CPC/2015, bem como 412 e 413 do CC/2002, sob argumento de que “há um excesso de execução no montante de R$ 111.874,19” e que “A aplicação de multa no valor aqui discutido por descumprimento de uma obrigação de fazer registrada em ordem judicial, não observa os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade” (Id. 27845117), descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 NULIDADE.
 
 EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
 
 As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2.
 
 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
 
 Precedentes. 3.
 
 Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
 
 A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5.
 
 A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Quanto ao malferimento dos arts. 85, § 2.º, 536, § 4.º, e 497 do CPC/2015, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 INTERESSE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
 
 Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
 
 Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
 
 Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
 
 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INTERESSE RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 DEFICIÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
 
 Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
 
 A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
 
 Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
 
 MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
 
 AVANÇO DO MAR.
 
 MURO DE CONTENÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 SÚMULA 284 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PARADIGMA DO STF.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
 
 Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
 
 Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284/STF.
 
 Por fim, defiro o pleito de Id. 27845117, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809691-36.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806456-16.2017.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 6 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809691-36.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO QUE FORAM ANALISADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
 
 PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
 
 Agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSSITÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por LUIZA MEDEIROS DE SOUSA (processo nº 0806456-16.2017.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Alegou que: "fácil é perceber que a Operadora foi IMPOSSIBILITADA DE RECEPCIONAR A PROMOVENTE EM HOSPITAL CREDENCIADO.
 
 Logo, não houve descumprimento da liminar, muito menos, astreintes daí advindas”; “Com o lamentável óbito da parte Autora, a declaração da Perda do Objeto da Obrigação é algo que se impõe.
 
 Isso é ainda mais relevante quando se percebe que os pedidos exordiais foram pela Obrigação de Fazer e por um suposto Dano Moral.
 
 Ocorre que a obrigação foi deferida em liminar e perdeu a razão de ser com o óbito e o pedido indenizatório foi requerido pelo de cujus e proveito próprio, não de seus herdeiros”; “A aplicação de multa no valor aqui discutido por descumprimento de uma obrigação de fazer registrada em ordem judicial, não observa os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, além de atingir, frontalmente, os Arts. 412 e 413 do CC/2002”.
 
 Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
 
 Interposto agravo interno.
 
 Sem contrarrazões. É permitido ao julgador majorar ou reduzir a multa estipulada para a hipótese de descumprimento de medida judicial, se constatada não suficiente para convencer o réu a adimplir a obrigação, ou excessiva, ao ponto de tornar mais interessante à parte beneficiária o recebimento da multa.
 
 Tal faculdade, entretanto, já não mais pode ser exercida na ação de origem, eis que o descumprimento e a consequente aplicação das astreintes foram reconhecidos na sentença de mérito, que definiu o período da mora, o valor diário e o total da multa, que integraram a condenação.
 
 Também ficou estabelecido que os honorários advocatícios seriam calculados em percentual sobre o total da condenação; o valor global integrado pela indenização por danos materiais e astreintes.
 
 Ainda reconheceu o juiz que o valor da condenação deveria ser pago aos herdeiros habilitados da autora.
 
 Toda a matéria suscitada no agravo já se encontra preclusa, eis que definida desde a sentença de mérito, atravessando toda a fase recursal até alcançar o trânsito em julgado. É o que estabelece o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
 
 Posto isso, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
 
 Data do registro eletrônico Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO É permitido ao julgador majorar ou reduzir a multa estipulada para a hipótese de descumprimento de medida judicial, se constatada não suficiente para convencer o réu a adimplir a obrigação, ou excessiva, ao ponto de tornar mais interessante à parte beneficiária o recebimento da multa.
 
 Tal faculdade, entretanto, já não mais pode ser exercida na ação de origem, eis que o descumprimento e a consequente aplicação das astreintes foram reconhecidos na sentença de mérito, que definiu o período da mora, o valor diário e o total da multa, que integraram a condenação.
 
 Também ficou estabelecido que os honorários advocatícios seriam calculados em percentual sobre o total da condenação; o valor global integrado pela indenização por danos materiais e astreintes.
 
 Ainda reconheceu o juiz que o valor da condenação deveria ser pago aos herdeiros habilitados da autora.
 
 Toda a matéria suscitada no agravo já se encontra preclusa, eis que definida desde a sentença de mérito, atravessando toda a fase recursal até alcançar o trânsito em julgado. É o que estabelece o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
 
 Posto isso, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
 
 Data do registro eletrônico Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809691-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            20/09/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 00:57 Decorrido prazo de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:18 Decorrido prazo de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:12 Decorrido prazo de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:04 Decorrido prazo de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 10:01 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            22/08/2024 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809691-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
 
 Publicar.
 
 Natal, 14 de agosto de 2024.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição
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                                            19/08/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 00:37 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:16 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 16:14 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            27/07/2024 13:07 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            27/07/2024 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 07:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809691-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSSITÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por LUIZA MEDEIROS DE SOUSA (processo nº 0806456-16.2017.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Alegou que: "fácil é perceber que a Operadora foi IMPOSSIBILITADA DE RECEPCIONAR A PROMOVENTE EM HOSPITAL CREDENCIADO.
 
 Logo, não houve descumprimento da liminar, muito menos, astreintes daí advindas”; “Com o lamentável óbito da parte Autora, a declaração da Perda do Objeto da Obrigação é algo que se impõe.
 
 Isso é ainda mais relevante quando se percebe que os pedidos exordiais foram pela Obrigação de Fazer e por um suposto Dano Moral.
 
 Ocorre que a obrigação foi deferida em liminar e perdeu a razão de ser com o óbito e o pedido indenizatório foi requerido pelo de cujus e proveito próprio, não de seus herdeiros”; “A aplicação de multa no valor aqui discutido por descumprimento de uma obrigação de fazer registrada em ordem judicial, não observa os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, além de atingir, frontalmente, os Arts. 412 e 413 do CC/2002”.
 
 Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É permitido ao julgador majorar ou reduzir a multa estipulada para a hipótese de descumprimento de medida judicial, se constatada não suficiente para convencer o réu a adimplir a obrigação, ou excessiva, ao ponto de tornar mais interessante à parte beneficiária o recebimento da multa.
 
 Tal faculdade, entretanto, já não mais pode ser exercida na ação de origem, eis que o descumprimento e a consequente aplicação das astreintes foram reconhecidos na sentença de mérito, que definiu o período da mora, o valor diário e o total da multa, que integraram a condenação.
 
 Também ficou estabelecido que os honorários advocatícios seriam calculados em percentual sobre o total da condenação; o valor global integrado pela indenização por danos materiais e astreintes.
 
 Ainda reconheceu o juiz que o valor da condenação deveria ser pago aos herdeiros habilitados da autora.
 
 Toda a matéria suscitada no agravo já se encontra preclusa, eis que definida desde a sentença de mérito, atravessando toda a fase recursal até alcançar o trânsito em julgado. É o que estabelece o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
 
 Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró.
 
 Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias.
 
 Conclusos na sequência.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 24 de julho de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            24/07/2024 18:05 Expedição de Ofício. 
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                                            24/07/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 11:40 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/07/2024 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 08:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/07/2024 20:37 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/07/2024 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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