TJRN - 0015768-63.2002.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0015768-63.2002.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0015768-63.2002.8.20.0001 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE NATAL, ENILDO ALVES, FLÁVIO COSTA DE GÓIS, DBDL SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FLAVIO COSTA DE GOIS registrado(a) civilmente como FLAVIO COSTA DE GOIS E OUTRO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, JOAO BATISTA FERREIRA RABELO NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0015768-63.2002.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FLAVIO COSTA DE GOIS registrado(a) civilmente como FLAVIO COSTA DE GOIS E OUTRO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, JOAO BATISTA FERREIRA RABELO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PELAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 10, INCISO V, VIII E XII DA LEI 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUE CONFIRMEM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA PARTE RECORRIDA EM LESAR O ERÁRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO (ARE 843989 - TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A demanda buscava a condenação de agentes públicos e particulares por prejuízo ao erário, decorrente de contratação emergencial sem licitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se é possível: (i) condenar FLÁVIO COSTA DE GÓIS e a empresa DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme tipificado no artigo 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92; e (ii) condenar FLÁVIO COSTA DE GÓIS, a DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e os herdeiros de ENILDO ALVES (neste caso, até o limite do patrimônio transmitido) ao ressarcimento dos prejuízos materiais causados ao MUNICÍPIO DE NATAL, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir o dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), firmou o entendimento de que essa exigência aplica-se retroativamente aos processos ainda em curso. 2.
Não foi comprovada a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário.
Conforme acervo probatório dos autos, restou demonstrado que a empresa Trade-Rio vinha descumprindo obrigações contratuais, gerando diversas reclamações das unidades de saúde e comprometendo o serviço de ambulância, o que justificou a rescisão contratual prevista em cláusula contratual.
Diante da necessidade de continuidade do serviço e da urgência da situação, o Município de Natal, amparado por pareceres jurídicos favoráveis da assessoria da Secretaria de Saúde e da Procuradoria Geral do Município, contratou emergencialmente a empresa DBDL com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, após tentativa frustrada de contratação com outras duas empresas, que não se mostraram interessadas em prestar o serviço, contrariando a tese de que teria havido uma facilitação de contratação da empresa DBDL. 3.
A alegação de superfaturamento não se sustenta, sobretudo pela diferença significativa entre os objetos dos contratos firmados com a empresa anterior e com a empresa DBDL, pois esse último incluía, além das ambulâncias, o fornecimento de insumos, equipamentos, medicamentos, e recursos humanos, apresentando, portanto, um escopo bem mais amplo. 4. À luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria, não se vislumbra, no presente caso, a demonstração do dolo específico indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, afigurando-se irretocável a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, conforme o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, não restando configurado no caso concreto”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, V, VIII e XII, e 11, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 24, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0140.14.000889-1/002, Rel.
Des.
Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 28.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0100204-21.2015.8.20.0155, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0101166-81.2013.8.20.0133, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o qual julgou improcedente a pretensão autoral, nos autos da presente “Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa”, que consistia no pedido de condenação do MUNICÍPIO DE NATAL E OUTROS pela prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei 8.429/92.
Em suas razões (Id. 29452873), o MPRN alegou, em síntese, que: “...
Ao longo da instrução processual, as provas documentais, orais e estudos técnicos corroboraram com as informações noticiadas na inicial, restando demonstrado que ENILDO ALVES, então Secretário Municipal de Saúde de Natal, em concurso com FLÁVIO COSTA DE GÓIS, ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, contratou, sem licitação, a empresa DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para prestação de serviços de saúde em caráter emergencial.
No entanto, a situação de emergência e a consequente dispensa de licitação foram preparados pelos Apelados, fato esse, comprovado a partir do teor dos depoimentos prestados eu audiência de instrução, que comprovam o dolo em suas condutas”.
Aduz que “... tanto as argumentações da Assessoria Jurídica quanto de ENILDO ALVES, objetivaram um mesmo fim, qual seja, rescindir o contrato com a empresa Trade-Rio, Participações, Serviços e Administração Ltda, e criar uma situação emergencial para justificar a contratação da empresa DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sem licitação e por preço 06 (seis) vezes superior ao do contrato anterior.
Tal situação fica evidenciada pela forma apressada como se deu a rescisão contratual, seguida de uma dispensa de licitação por motivo de urgência, deliberadamente provocada”.
Sustenta que “... as provas documental e oral acostados aos autos revelam, claramente e embasadamente, o superfaturamento e que o contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE NATAL e a DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA foi superfaturado, e, mesmo com previsão contratual e recebendo a integralidade dos valores acordados, a empresa Apelada somente disponibilizou médicos para atuarem no SAMU quase 04 (quatro) meses após a vigência do contrato de prestação de serviços”.
Acresce que “... a prova oral produzida em contraditório judicial corrobora com a tese ministerial de que a contratação da DBDL foi feita de forma direcionada por ENILDO ALVES e FLÁVIO COSTA DE GÓIS, em flagrante violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, os quais devem nortear toda e qualquer contratação pública”.
Aponta que “... essa intermediação realizada por ENILDO ALVES em favor da DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA se deu pelo fato de que ele mantinha estreitas relações com um dos representantes da empresa.
E isso justifica a atuação, nos bastidores, em favor da DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em detrimento das empresas concorrentes”.
Ainda, indica que “... a participação de FLÁVIO COSTA DE GÓIS no ilícitos civis noticiados não foi menos importante.
Isso porque o parecer do ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde sugeriu, sem contraditório prévio, a rescisão do contrato do MUNICÍPIO DE NATAL com a Trade-Rio, Participações, Serviços e Administração Ltda, ato administrativo que embasou a rescisão contratual e resultou na ulterior contratação emergencial da DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA pelo ente público municipal”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para: “...
I.
CONDENAR FLÁVIO COSTA DE GÓIS, DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos V, VIII e XII da Lei nº 8.429/92; II.
CONDENAR FLÁVIO COSTA DE GÓIS, DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e herdeiros de ENILDO ALVES (neste caso, até o limite do valor do patrimônio transferido), pelos prejuízos materiais suportados pelo MUNICÍPIO DE NATAL, montante esse que deverá ser apurado em fase de liquidação”.
Pugna também que “... em face da infalibilidade da incidência, que torna obrigatória e de aplicação compulsória a norma jurídica quando concretizado o seu suporte fático, faz-se mister que esse Egrégio Tribunal faça-o sob a perspectiva dos cânones normativos radicados nos artigos 1º, 3º, 37, §§4º e 5º, 15, V, CRFB/1988, princípio constitucional da proporcionalidade, na sua vertente da vedação de proteção deficiente, artigo 5º, artigo 19, 20 e 65 da Convenção de Mérida, além do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, em sua vertente de conferir segurança às relações jurídicas, blindando-as de indevidas inovações processuais no curso do processo, o que desde já se requer a título de prequestionamento explícito”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Ids. 29452876, 29452878).
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 29741622). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da possibilidade de (i) condenar FLÁVIO COSTA DE GÓIS e a empresa DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme tipificado no artigo 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92; e (ii) condenar FLÁVIO COSTA DE GÓIS, a DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e os herdeiros de ENILDO ALVES (neste caso, até o limite do patrimônio transmitido) ao ressarcimento dos prejuízos materiais causados ao MUNICÍPIO DE NATAL, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Como amplamente reconhecido, a Lei nº 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 843989 (Tema 1.199), fixou as seguintes teses em sede de repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em que pese a argumentativa apresentada pelo recorrente em seu inconformismo, verifica-se que, na espécie, não há como enquadrar a conduta da parte ré nas hipóteses previstas no artigo 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, de modo a justificar a condenação pretendida.
Isso porque, verifica-se que no caso em tela inexistem provas inequívocas que confirmem a vontade livre e consciente da parte recorrida em lesar o erário.
Conforme acervo probatório dos autos (Id. 29452740 – pág. 21), restou demonstrado que a empresa Trade-Rio vinha descumprindo obrigações contratuais, gerando diversas reclamações das unidades de saúde e comprometendo o serviço de ambulância, o que justificou a rescisão contratual prevista em cláusula contratual.
Diante da necessidade de continuidade do serviço e da urgência da situação, o Município de Natal, amparado por pareceres jurídicos favoráveis da assessoria da Secretaria de Saúde e da Procuradoria Geral do Município, contratou emergencialmente a empresa DBDL com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, após tentativa frustrada de contratação com outras duas empresas, que não se mostraram interessadas em prestar o serviço, contrariando a tese de que teria havido uma facilitação de contratação da empresa DBDL.
Além disso, a alegação de superfaturamento não se sustenta, sobretudo pela diferença significativa entre os objetos dos contratos firmados com a empresa anterior e com a empresa DBDL, pois esse último incluía, além das ambulâncias, o fornecimento de insumos, equipamentos, medicamentos, e recursos humanos, apresentando, portanto, um escopo bem mais amplo.
Na oportunidade, a fim de evitar tautologia, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo sentenciante acerca dos atos apontados como ímprobos pelo recorrente, aos quais me alinho (Id. 29452862): ...
Com efeito, ao exame dos autos, é possível verificar que de acordo com o documento (ID 48838134 - p. 21) , consistente no Memorando nº182/2022, oriundo do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde, a empresa Trade-Rio vinha reiteradamente, deixando de cumprir as suas obrigações contratuais, o que estava ocasionando grande número de reclamações por parte das unidades de saúde, insatisfeitas com os serviços, o que agravaria o estado de precariedade dos serviços de remoção por ambulância e colocaria em risco a saúde e a integridade da população atendida.
Não obstante esse aspecto, é possível constatar igualmente que no contrato celebrado entre o Município de Natal e a empresa Trade Rio consta permissão para a rescisão em tela. É o que se observa da leitura da Cláusulas 8ª itens II e XII e 10ª do Contrato Administrativo n°036/02 (ID48838134 – p. 24): “ Desde que haja conveniência para a CONTRATNTE, poderá ser rescindido o presente contrato, devendo ser lavrado o competente Termo de Rescisão do referido documento.” Em razão da rescisão havida, o Ente Público Municipal, tendo a necessitava dar continuidade a prestação do serviço público de gerenciamento do serviço de ambulância, viu-se forçado a se utilizar da figura jurídica de dispensa de licitação, uma vez que a demora inerente ao procedimento licitatório poderia causar uma série de danos à população.
Consoante o Despacho em resposta ao memorando nº194/02 (Documento ID nº 48838134 - p. 35) era imprescindível que o Município viabilizasse a imediata substituição da empresa cujo contrato havia sido rescindido.
Por esta razão, foi a empresa DBDL contratada, com base no art.24, inciso IV, da Lei Federal n º 8.666/93. ...
Sabe-se que a emergência é uma situação inerente à prestação do serviço que reclama continuidade, tratando-se, pois, imprescindível a disponibilização de ambulâncias.
Portanto, esse argumento de simulação de uma situação emergencial para a contratação direta da empresa DBDL, deduzido pelo Ministério Público deve se repudiado.
Ademais, é possível observar que consta nos autos parecer jurídico emitido pela Própria Assessória Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, opinando pela regularidade na rescisão do contrato, nos moldes pretendidos (documento ID 48838134 – p. 33), conforme se observa do seguinte trecho: “Entende-se como um típico caso de interesse da administração, bem como cumprimento irregular das Cláusulas Contratuais de acordo com relato acostado nos autos através do memorando nº 182/02, e da Justificativa acostados ao referido Processo.
Diante do exposto, somos favoráveis a rescisão do referido contrato a partir do dia 30 de maio de 2002, devendo para tanto ser feito o Termo devido, assinado e seu extrato publicado, surtindo daí seus efeitos legais.” Cumpre registrar também que a referida contratação foi aprovada pela Procuradoria Geral do Município de Natal, o qual não encontrou nenhuma pecha de ilegalidade, conforme demonstra o parecer nº 064/2002 (ID 48837153 - Pág. 45-51) e também o próprio despacho do Procurador Geral do Município de Natal.
Finalmente, ainda em relação a este tópico, entendo importante registrar que anteriormente à contratação da empresa DBDL, o Munícipio de Natal manteve contato com duas outras empresas (“Anjos da Vida” e “SEM” – ver ID nº 48838134 - p. 39 e 40), as quais não se mostraram interessadas em prestar serviço em comento.
Esta circunstância vai de encontro à tese do Ministério Público, segundo a qual teria havido uma facilitação de contratação da empresa DBDL.
No que se refere ao segundo ponto, sustenta o Parquet ter havido “o pagamento de preço superdimensionado ao contratado, onerando-se o município em mais de seis vezes em relação ao custo do contrato anterior, de objeto semelhante” (documento ID nº 48838134 - p. 35 ).
Sendo mais uma vez o equívoco dos representantes ministeriais.
Comparando-se os objetos dos contratos celebrados com a Trade-Rio e com a DBDL, percebe-se, inegavelmente, ser este bem mais abrangente do que aquele.
Confira-se, a este respeito, a redação da cláusula primeira (Do Objeto) das duas avenças: “O presente Contrato tem por objeto a execução pela CONTRATADA, de serviços de operacionalização de viatura, tipo ambulância, a serem prestados em atendimento às unidades de saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde “(contrato nº036/02 celebrado com a empresa Trade Rio- documento ID nº 48838134 - p. 24 ).(grifos acrescidos) “O presente Contrato tem por objeto a contratação temporárias dos veículos, tipo ambulância de simples remoção, recursos humanos, materiais, equipamentos, medicamentos e insumos necessários para operacionalização de serviço de atendimento móvel às urgências, resguardando o interesse público na atenção à saúde da população do município do Natal.”(contrato nº045/02 celebrado com a empresa DBDL- documento ID nº48838134 - p. 21).(grifos acrescidos) ...
Neste caso ficou constatado que o objeto do contrato oferecido pela empresa DBDL era totalmente diferente do objeto do contrato da empresa Trade, já que a enfermeira Wilma Maria Fernandes Dantas, foi uma das responsáveis pelo inicio do atendimento dos pacientes de urgências no Município de Natal e desconhecia a atuação da empresa Trade.
Anteriormente, o contrato realizado pela Trade era apenas de “operacionalização de viatura, tipo ambulância”, onde este contrato acabou sendo rescindido, com pareceres favoráveis da assessoria jurídica da Secretaria de Saúde e da própria Procuradoria do Município de Natal, enquanto que o contrato com a DBDL era de “contratação temporárias dos veículos, tipo ambulância de simples remoção, recursos humanos, materiais, equipamentos, medicamentos e insumos necessários para operacionalização de serviço de atendimento móvel às urgências”.
Segundo as citadas cláusulas contratuais, fica evidente que os serviços prestados pela DBDL eram bem mais amplos do que aqueles ofertados pela Trade-Rio, enquanto esta ficava adstrita à operacionalização de viaturas no âmbito das unidades de saúde municipal, aquela se comprometia a disponibilizar, para toda a população municipal, além de ambulância, os recursos de natureza humana e material adequados à operacionalização de serviços de atendimento móvel às urgências.
Devido a esta diferença, figura-se a possibilidade que a DBDL tenha percebido quantia bem superior do que aquela destinada a Trade-Rio.
Ainda em relação ao suposto superfaturamento, o Ministério Público alega que a DBDL, embora tenha se comprometido a disponibilizar ao Município de Natal dez veículos do tipo ambulância, contabilizou em sua planilha de custos (itens manutenção preventiva e corretiva dos veículos, combustível, e limpeza e desinfecção) como se fosse oferecer quinze ambulâncias.
A empresa DBDL, procurando refutar o argumento do Ministério Público, afirma que “além das 10 ambulâncias, zero quilômetro, totalmente esquipadas, como já visto anteriormente, e absolutamente diferentes das ambulâncias antigas, defasadas e incompatíveis com o interesse público para o serviço pretendido, o Município de Natal recebeu mais de 05 ambulâncias do Estado do RN, as quais também foram integralmente equipadas e até agora mantidas pela DBDL, sem qualquer custo para o Município.
Por fim, é de salientar, que em 13/09/2002, o Município adquiriu uma ambulância, essa agora sendo UTI, o que totaliza o número de 16 ambulâncias efetivas operacionalizadas e mantidas pela DBDL.” (ID nº48837150 - p. 49).
Após análise dos autos, observo a inexistência de documento comprobatório do fato do Munícipio de Natal ter recebido do Estado do Rio Grande do Norte 05 (cinco) ambulâncias, o que refutaria a tese do Ministério Público, uma vez que o número de ambulâncias em circulação seria de quinze.
Tal ausência, no entanto, será explanado a seguir, por isso não conduz ao sucesso do argumento do Parquet.
Conforme a cláusula segunda do contrato celebrado entre o Município de Natal e a empresa DBDL, compete a esta, na qualidade de contratada ( vide documento ID nº 48837151 - p. 15): “a)Disponibilizar à CONTRATANTE, DEZ (10) AMBULÂNCIAS, DE SIMPLES REMOÇÃO, DE MARCA Renault, modelo Kangoo, ano 2000, 0km, seguradas com apólice que contemple garantias ao veículo, aos passageiros e a terceiros; (...) e)Arcar com a manutenção preventiva e corretiva das unidades móveis, dos equipamentos médicos, de radiotransmissão, entre outros, necessários ao cumprimento do objeto do contrato; f)Arcar com a manutenção preventiva e corretiva das ambulâncias e equipamentos médicos próprios da CONTRATANTE, necessários à execução dos serviços de acordo com a portaria do Ministério da Saúde n814 de 01/06/20001; (...) h)Garantir o abastecimento de combustível a toda a frota de veículos existentes, (15 ambulâncias), de acordo com a necessidade do serviço;(Grifos acrescidos) (...) Segundo a alínea “h”, acima reproduzida, a frota de ambulância no Município corresponde a quinze viaturas.
Como a contratada (DBDL) comprometeu-se a disponibilizar ao Município dez ambulâncias (alínea “a”), pode-se presumir que as cinco faltantes são veículos próprio da contratante.
A existência de veículos próprios do Município de Natal evidencia-se, também, pela diferenciação entre o conteúdo das letras “e” e “f”.
Embora ambas façam referência à manutenção preventiva e corretiva das ambulâncias, a alínea “f” é específica quanto ao fato de que estes bens são próprios da contratante, não havendo esta individualização no tocante aos objetos da alínea “e”, que se refere aos veículos disponibilizados pela DBDL.
Ademais, entre as matérias jornalísticas juntadas pela DBDL no ID nº 73850991, constato a existência da reportagem intitulada “SAMU atende uma média de 130 chamadas diárias”, segundo a qual existem, no Município de Natal 16 (dezesseis) ambulâncias, informação coincidente com a disposta nas fotos acostadas aos autos no ID 73850991 e no próprio depoimento da testemunha Wilma Maria que “Eu até lembro que a Trade adquiriru/comprou algumas ambulâncias, dessa outra empresa que saiu (DBDL).” Por derradeiro, em relação ao pretenso superfaturamento, o Parquet afirma que os motoristas utilizados nos contratos firmados entre o Município de Natal e as empresas DBDL e a Trade-Rio seriam garantidos pela Contratante para a condução dos veículos.
Portanto, neste item não justifica o aumento de preço exorbitante havido entre o primeiro contrato firmado com a Trade-Rio e o segundo contrato firmado com a DBDL.
A empresa DBDL, em forma de contestação, aduz que após uma semana da assinatura do contrato em tela, constatou-se um equivoco no que se dizia no item “b” da clausula segunda (obrigações da contratante).
Constava erroneamente, que o Município deveria se responsabilizar pelos custos globais com os motoristas dos veículos, quando, na verdade, tal incumbência ficaria a cargo da DBDL.
Verificado o erro, foi providenciado, imediatamente, a substituição do contrato, tendo sido alterada a clausula em tela, onde ficou comprovado que a responsabilidade pelos motoristas deveria ter sido atribuída a DBDL, o que de fato ocorreu desde o inicio da pactuação do contrato.
Após o confronto da cópia juntada aos autos pelo Ministério Publico no Id nº 48838134 - p. 9-15, do contrato firmado entre o Município de Natal e a empresa DBDL, com aquela constante no ID nº48837153 - p. 58-68 , verifico que assiste razão a citada pessoa jurídica de direito privado, tendo, de fato, sido suprimida a alínea que atribuía ao Município de Natal a responsabilidade quanto aos motoristas das ambulâncias.
Nesse sentido, verifico que o Ministério Público não demonstrou qualquer irregularidade em relação ao procedimento de dispensa de licitação em si, nem tampouco indicou que havia superfaturamento do contrato celebrado. ...
Dessa maneira, à luz da nova legislação de regência, não se vislumbra, no presente caso, a demonstração do dolo específico indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, afigurando-se irretocável a sentença recorrida.
Como alhures dito, ressalta-se, diante da leitura dos §§1º e 2º, do art. 11, da LIA, em sua redação atual, que exige-se o dolo específico para a configuração da conduta ímproba.
Logo, observemos a legislação referenciada: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Na mesma linha intelectiva, vejamos a seguir a jurisprudência pátria acerca da matéria, inclusive desta Egrégia Corte, em especial sobre a necessidade de comprovação do dolo específico: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ - LEI Nº 14.230/2021 DOLO ESPECÍFICO - ARE 843.989 (Tema 1199), STF - AUSÊNCIA - DANO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA. 1 - A improbidade administrativa é uma ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.193.248/MG, pacificou entendimento, analisando o art. 11, da LIA, antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, no sentido de que o elemento subjetivo na conduta configuradora de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública não exige "uma nota qualificadora da má-fé". 3 - Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, não foi apenas excluída a possibilidade de condenação pela prática culposa de improbidade administrativa, mas também se passou a exigir o dolo específico para a configuração da conduta ímproba, não bastando, portanto, o dolo genérico. É o que se extrai da leitura dos §§1º e 2º, do art. 11, da LIA, em sua redação atual. 4 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), firmou, dentre outras, as teses de que "a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes" e que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 5 - Tal raciocínio deve ser aplicado às mudanças efetivadas no art. 11, da LIA, especificamente quanto à previsão de responsabilização por improbidade administrativa apenas quando restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, vale dizer, o dolo específico.
Isso porque "onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus). 6 - Em outras palavras, deve ser aplicada a Lei nº. 14.230/2021, em seu aspecto material e mais benéfico, aos fatos praticados sob a égide da redação original da LIA, desde que não finalizada a responsabilização judicial (trânsito em julgado). (TJMG - Apelação Cível 1.0140.14.000889-1/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) – destaquei.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
IMPROBIDADE AFASTADA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição.2. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100204-21.2015.8.20.0155, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) – destaquei EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO ESPECÍFICO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101166-81.2013.8.20.0133, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) – destaquei Ante o exposto, em dissonância ao parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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