TJRN - 0809693-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809693-06.2024.8.20.0000 Polo ativo RENAN CAVALCANTI DE SOUZA Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA BEZERRA, EDUARDO CALICH LUZ, RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR Polo passivo ROCHELLE SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA, AMAURY FERREIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809693-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADOS: LUIZ FELIPE SILVA BEZERRA E OUTROS AGRAVADOS: ROCHELLE SILVA DE OLIVEIRA VALE DINIZ E MAX RAFAEL VALE DINIZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DE OBRAS.
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA OBRA.
DECISÃO MANTIDA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Renan Cavalcante de Souza contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a paralisação das obras no lote G12, exigindo a apresentação de alvará, projeto técnico de execução e ART assinados por engenheiro responsável, sob pena de multa, bem como autorizou a realização de perícia técnica para averiguar a situação da obra e possíveis repercussões nos imóveis vizinhos.
O agravante pleiteia a liberação da obra, alegando prejuízos financeiros e cumprimento das determinações judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a modificação da decisão de tutela de urgência que determinou a paralisação das obras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é considerado tempestivo e a irregularidade da assinatura na procuração outorgada encontra-se sanada, dado que há assinatura digital válida. 4.
A análise perfunctória das alegações e documentos apresentados demonstra que o agravante anexou lastro probatório suficiente para embasar o pedido de liberação parcial das obras, cumprindo as determinações judiciais, inclusive com a apresentação de parecer técnico e laudo pericial. 5.
Contudo, as alegações dos agravados sobre vícios construtivos no muro, que representariam risco à segurança, reforçam a necessidade de cautela, devendo tais aspectos serem melhor examinados no processo originário, que dispõe de maior amplitude para a instrução probatória. 6.
Em vista disso, mantém-se a decisão agravada no que tange à suspensão das obras, ressalvando-se que eventual modificação dependerá de novas evidências ou decisão mais aprofundada pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a manutenção de decisão de tutela de urgência que determina a paralisação de obras quando evidenciados riscos à segurança decorrentes de vícios construtivos, salvo comprovação suficiente, em sede de cognição sumária, da inexistência desses riscos. 2.
A análise de requisitos técnicos relacionados à segurança e estabilidade estrutural da obra deve ser aprofundada no curso do processo originário, cabendo ao juízo a quo avaliar elementos técnicos mais amplos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renan Cavalcante de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0816867-98.2024.8.20.5001 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando “a paralisação das obras ocorridas no lote G12; bem como que os demandados apresentem: Alvará para execução das obras, bem como, PROJETO DE EXECUÇÃO e suas ESPECIFICAÇÕES para execução da obra do muro de arrimo, bem como, para a execução da obra do muro divisório e parte do muro perpendicular, devidamente assinado por engenheiro responsável que elaborou e que acompanha a execução de todo o projeto com o reconhecimento da competente A.R.T., sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, com limite total em R$ 60.000,00”, autorizando também a produção antecipada de prova, consistente na realização de perícia técnica para averiguar a atual situação da obra e sua reverberação nos imóveis lindeiros, em especial o imóvel do autor.
Em suas razões, sustentou o agravante que a decisão proferida foi precipitada causando-lhe consequências danosas, que vão além de prejuízos financeiros.
Alegou ser funcionário público federal, que além das despesas para a construção do imóvel, ainda arca com aluguel no valor de R$ 2.931,94 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) (ID nº 25976537) e que a suspensão da obra é algo bastante oneroso, necessitando de manutenção da parte construída, já havendo despendido valores consideráveis para tal, constando nos autos lastro probatório considerável para embasar decisão favorável, inclusive em sede de suspensividade.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 26681829) onde a parte agravada alegou, que após informar a situação ao administrador do condomínio, foi o agravante notificado para que adotasse providências urgentes e que, no dia seguinte (21/12/22), o muro veio a desmoronar.
Após várias reuniões chegou-se à conclusão da necessidade de um projeto estrutural para a construção de um novo muro dentro das normativas de segurança, tendo sido apresentado o projeto no dia 28/12/22, aprovado pelos proprietários dos imóveis G11 e G12, respectivos engenheiros e condomínio.
Mesmo tudo aprovado, constatou-se que a Construtora Mosaic não obedeceu ao projeto estrutural elaborado e aprovado, constatando-se também a ausência do acompanhamento pela administração do condomínio que não observou a ausência do radier baldrame, item indispensável para promover estabilidade e segurança estrutural ao muro, segundo alega.
Sucederam-se então novas reuniões, ficando acordado que fosse feita a demolição do muro para evitar novo desmoronamento.
O engenheiro perito estrutural, Marcelo Leal, apresentou nova solução para o problema, onde foi observado a existência de vários vícios construtivos/ estruturais.
Alegando os agravados que passando mais de 18 meses do problema, ainda o vivenciam sem solução efetiva, estando impedidos de concluir sua residência e até mesmo de pedir o “habite-se”, tendo que conviver com o muro de divisão concluído com vários vícios estruturais, oferecendo-lhes risco, diante da inobservância técnica do projeto estrutural pactuado.
Pedem, ao final, que seja acolhida a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade e da irregularidade da representação do causídico e, no mérito, que seja a decisão da tutela de urgência reformada (art. 304, §2º do CPC), mantendo-se in totum a decisão de primeiro grau, qual seja, com o embargo das obras do lote G12. É o relatório.
VOTO De início mister se faz a análise da preliminar de não conhecimento do recurso, seja pela intempestividade, seja pela falta de assinatura na procuração outorgada.
Verifica-se dos autos, no entanto, que o Agravo de Instrumento foi interposto em tempo hábil.
Por outro lado a falta de assinatura, além de poder ser sanada na espécie, encontra-se assinada digitalmente.
Fica, portanto, afastada e conheço do recurso.
Fixados esses pontos, no caso verifica-se que o agravante anexou lastro probatório que comprova o pedido para a liberação da obra de seu imóvel (G12), tendo cumprido a determinação do Juízo a quo, cuidando demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, em análise perfunctória de suas alegações, uma vez que os fundamentos por ele trazidos aos autos são suficientes ao deferimento, ainda que parcial, da medida de urgência pretendida, situação que persiste, a presença nos autos de parecer técnico e laudo pericial.
In casu, em análise das razões recursais e das provas carreadas, entendo que não restou evidenciada a probabilidade da suspensão da suspensividde deferida parcialmente visto que, no processo originário, não se encontram fundamentos para a mudança em sede de agravo, pelo menos nesse momento de apreciação perfunctória, repita-se, devendo melhor ser analisado no processo originário, onde o Magistrado a quo terá maiores informações para fundamentar sua decisão, inclusive sobre a alegação dos agravados que o muro foi construído com vários vícios construtivos e que acarreta perigo a sua segurança.
Nesse contexto, fica mantido o decisum, restando o agravo provido parcialmente. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO De início mister se faz a análise da preliminar de não conhecimento do recurso, seja pela intempestividade, seja pela falta de assinatura na procuração outorgada.
Verifica-se dos autos, no entanto, que o Agravo de Instrumento foi interposto em tempo hábil.
Por outro lado a falta de assinatura, além de poder ser sanada na espécie, encontra-se assinada digitalmente.
Fica, portanto, afastada e conheço do recurso.
Fixados esses pontos, no caso verifica-se que o agravante anexou lastro probatório que comprova o pedido para a liberação da obra de seu imóvel (G12), tendo cumprido a determinação do Juízo a quo, cuidando demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, em análise perfunctória de suas alegações, uma vez que os fundamentos por ele trazidos aos autos são suficientes ao deferimento, ainda que parcial, da medida de urgência pretendida, situação que persiste, a presença nos autos de parecer técnico e laudo pericial.
In casu, em análise das razões recursais e das provas carreadas, entendo que não restou evidenciada a probabilidade da suspensão da suspensividde deferida parcialmente visto que, no processo originário, não se encontram fundamentos para a mudança em sede de agravo, pelo menos nesse momento de apreciação perfunctória, repita-se, devendo melhor ser analisado no processo originário, onde o Magistrado a quo terá maiores informações para fundamentar sua decisão, inclusive sobre a alegação dos agravados que o muro foi construído com vários vícios construtivos e que acarreta perigo a sua segurança.
Nesse contexto, fica mantido o decisum, restando o agravo provido parcialmente. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809693-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:43
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809693-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADOS: LUIZ FELIPE SILVA BEZERRA E OUTROS AGRAVADOS: ROCHELLE SILVA DE OLIVEIRA VALE DINIZ E MAX RAFAEL VALE DINIZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renan Cavalcante de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0816867-98.2024.8.20.5001 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando “a paralisação das obras ocorridas no lote G12,; bem como que os demandados apresentem: Alvará para execução das obras, bem como, PROJETO DE EXECUÇÃO e suas ESPECIFICAÇÕES para execução da obra do muro de arrimo, bem como, para a execução da obra do muro divisório e parte do muro perpendicular, devidamente assinado por engenheiro responsável que elaborou e que acompanha a execução de todo o projeto com o reconhecimento da competente A.R.T., sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, com limite total em R$ 60.000,00”, autorizando também a produção antecipada de provas consistente na realização de perícia técnica para averiguar a atual situação da obra e sua reverberação nos imóveis lindeiros, em especial o imóvel do autor, devendo o ônus do pagamento do referido profissional ser imputado aos requeridos que deram causa aos danos.
Em suas razões, sustentou o agravante que a decisão proferida foi precipitada causando consequências danosas, que vão além de prejuízos financeiros.
Alegou ser funcionário público federal, que além de arcar com as despesas para a construção do imóvel ainda arca com aluguel no valor de R$ 2.931,94 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) (ID nº 25976537) e que a suspensão da obra é algo bastante oneroso, necessitando de manutenção da parte construída, já havendo despendido valores consideráveis para o cumprimento contratual, constando nos autos Parecer Técnico do Engenheiro Gustavo de Oliveira Rodrigues (CREA nº210027911-4), da Esquadros Engenharia (ID nº 25976539) atestando que a continuidade da obra do lote G12, de propriedade do recorrente, não oferece risco, concordando com o laudo elaborado pela Perita Engenharia Diagnóstica (ID nº 25976540).
Alega que o muro se distancia igualmente de ambas as construções (muro meeiro) e que a execução dos serviços dos lotes não interfere na segurança e, caso houvesse risco, deveria haver a impossibilidade da continuidade das duas obras e não unicamente da sua.
Pede o provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida com a imediata liberação da continuidade da obra no lote do agravante (G12), até ulterior sentença de mérito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz que o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame verifica-se que o agravante anexou lastro probatório que comprova o pedido para a liberação da obra de seu imóvel (G12) com a segurança necessária, estando anexado Atestado de Engenharia Civil, assinado pelo Engenheiro Civil Gustavo de Oliveira Rodrigues (CREA nº 210027911-4) da Esquadros Serviços Ltda. (ID nº 25976539), aduzindo que “(...) reafirmo que não há risco para ambas as obras continuarem em execução, concordando com o laudo produzido pela PERITA ENGENHARIA DIAGNÓSTICA, elaborado pelo Engenheiro Civil Marcelo Leal de Medeiros”; Parecer Técnico do Engenheiro Civil Renan Cavalcanti de Souza (ID nº 25976540); Alvará nº 200/2024 da Prefeitura Municipal de Natal, SEMURB – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (ID nº 25976544); Parecer Técnico do muro, assinado pelo Engenheiro Civil Marcelo Leal de Medeiros (ID nº 25976546); Projeto do muro de arrimo pelo Engenheiro Civil Rafael Francisco de Assis Cavalcante (ID nº 25976547); ART Construção da casa pelo Engenheiro Civil Gustavo de Oliveira Rodrigues (ID nº 25976548), cuidando de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, em análise perfunctória de suas alegações, uma vez que os fundamentos por ela trazidos aos autos são suficientes ao deferimento, ainda que parcial, da medida de urgência pretendida, comprovando nessa fase processual, a fumaça do bom direito, ficando também claro a existência da perigo da demora.
Nesse contexto, considerando que o momento processual é de análise superficial, entendo que a decisão, sob análise, merece reforma, em parte, tendo em vista os elementos de prova trazidos ao feito até agora, afigurando-se a necessidade da instrução processual a fim de melhor esclarecerem-se os demais pontos da ação.
Diante do exposto DEFIRO EM PARTE a medida de urgência pleiteada pelo agravante, autorizando a continuidade da obra de seu imóvel.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/07/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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