TJRN - 0801031-65.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Alvará recebido
-
24/07/2025 12:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:08
Processo Reativado
-
09/03/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0801031-65.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra sentença proferida por este Juízo que homologou acordo entabulado entre as partes e atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais conforme o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Aduz o recorrente que a sentença atacada padece da mácula de contradição porque o acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo ocorreu antes da prolação de sentença de mérito o que deveria incidir o que dispõe o §3º do art. 90 do CPC. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, insurge-se o autor contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela contraditória e obscura por ter atribuído a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais conforme o §2º do art. 90 do CPC quando deveria ser de acordo com o §3º deste mesmo artigo.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte recorrente, isso porque o acordo ocorreu antes de uma sentença de mérito e se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Nesse diapasão, RETIFICO a sentença vergastada para corrigir a parte do dispositivo sentencial que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar PROVIMENTO, a fim de retificar a sentença que passa assim dispor: “ Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.” Os demais temos da sentença de ID n. 138125529 permanecem incólumes.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
10/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0801031-65.2024.8.20.5137 AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CAMPO GRANDE/RN, 7 de dezembro de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801031-65.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801031-65.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Destinatário: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO -
07/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 20:59
Homologada a Transação
-
02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801031-65.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MARIA JOSEFA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira, a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária TARIFA BANCÁRIA.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a TARIFA BANCÁRIA.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 126702428), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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