TJRN - 0837290-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0837290-16.2023.8.20.5001 Polo ativo ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA e outros Advogado(s): EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT) Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA.
SUJEIÇÃO APENAS À INCIDÊNCIA DE ISS, MAS NÃO DE ICMS.
ENUNCIADO 156 DA SÚMULA DO STJ.
ARTIGOS 1º, IV, V E 2º, V DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96.
ARTIGO 5º, II, § 3º, I E II DO RICMS/RN.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL SOBRE REMESSA DE MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pretendida por Alto Posto Passa e Fica Ltda, matriz e filiais, confirmando a medida liminar para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante quanto a não submissão ao recolhimento de ICMS-DIFAL incidente sobre as remessas dos itens confeccionados no âmbito do serviço indicado no subitem 24.01 da Lista de Anexa Serviços da LC 116/2003, incluindo a das Notas Fiscais nº 62.395 e nº 62.328, e o consequente cancelamento dos créditos tributários constituídos a este título, e eventualmente, novos créditos tributários lançados nas mesma situação fático-jurídica durante o curso desta ação.
O ente público comprovou a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
Ministério Público declinou de intervir.
O art. 5º, LXIX da Constituição Federal possibilita a impetração de mandado de segurança preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A situação fática objeto deste mandamus é a prestação de serviços de composição gráfica, com a confecção de placas e congêneres, como totens, indicadores e letras caixas altas, fabricados somente sob encomenda.
Essas operações estão sujeitas apenas ao ISS, mas não ao ICMS, nos termos do enunciado 156 da súmula do STJ, confirmada no julgamento do Tema 91: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
A matéria está disciplinada na Lei Estadual nº 6.968/96: Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: (…) IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (…) Art. 2º O imposto não incide sobre: (…) V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a serem utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; O RICMS/RN (Decreto nº 31825/202) estabelece: Art. 5º O imposto não incide sobre as seguintes operações ou prestações: (…) II - com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final; (…) § 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se: I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante; II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.
A impetrante celebrou contrato de prestação de serviços de confecção, transporte e implantação de letreiros, totens, placas e painéis com a empresa Sinalmig – Sinais, Sistemas e Programação Visual, em benefício de suas filiais.
O material contratado fora enviado de Minas Gerais.
Para acobertar o trânsito desses itens até seu estabelecimento no Rio Grande do Norte, emitiu as notas fiscais de remessa nº 62.395 e 62.328, com a natureza de remessa de serviços personalizados, todavia, fora autuada pelo Fisco sobre tais operações, por não recolhimento do ICMS.
Portanto, ao cobrar ICMS-DIFAL em tais remessas, a autoridade coatora violou direito líquido e certo da impetrante, de forma que a sentença não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837290-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
20/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817558-88.2024.8.20.5106
Maria do Nascimento Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 07:31
Processo nº 0817558-88.2024.8.20.5106
Maria do Nascimento Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 11:06
Processo nº 0802651-20.2024.8.20.5103
Iva Maria de Azevedo Alves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 09:09
Processo nº 0801613-70.2024.8.20.5103
Manoel Sobrinho de Morais
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 16:06
Processo nº 0809772-82.2024.8.20.0000
Procuradora-Geral de Justica do Estado D...
Presidente da Camara Municipal de Jundia...
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 10:23