TJRN - 0816014-31.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816014-31.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROBERTO DIAS DE MESQUITA Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, JANAINA TINOCO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, I DO CPC.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por José Roberto Dias de Mesquita, em face da sentença que extinguiu o processo sem solução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do banco, consoante art. 485, VI do CPC.
Alegou que: a) há expressa divergência jurisprudencial entre a sentença proferida e decisão pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça a favor da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para participar da lide, nas demandas que envolvam a conta PASEP; b) fatos narrados apontam como causa de pedir as falhas na prestação do serviço imputadas ao Banco do Brasil S.A, justamente quanto a ineficiência e ingerência no que tange à administração do programa PASEP e a devida aplicação dos rendimentos devidos; c) os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que se impõe ao Banco do Brasil a sua culpa ou dolo, sendo certo que incumbe ao apelado a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/1970; d) o valor apurado como o último saldo apontado pelo banco apelado na conta individual do PASEP do Apelante, se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988, que culminou com a extinção legal dos depósitos em favor dos servidores a partir daquela data e manteve, contudo, o direito dos mesmos sobre o saldo apurado com as remunerações previstas em lei as devidas correções e atualizações até o efetivo saque, por se tratar de direito adquirido por lei; e) os valores irrisórios que estão sendo repassados aos servidores públicos, após mais de 30 anos de serviços, oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não correspondem à realidade, estando os servidores covardemente lesados; f) diante da fraude ocorrida, além de lesado o apelante sofreu grave abalo a sua dignidade, pois vítima de fraude que atingiu sua integridade como trabalhador e pai de família.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 10559128).
Ação indenizatória ajuizada por José Roberto Dias de Mesquita, em desfavor do Banco do Brasil S/A, acerca da ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária na conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
O juiz extinguiu o feito, sem solução de mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam do banco réu, consoante art. 485, VI do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão, eis que definida no recurso representativo de controvérsia.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Estando a causa madura para julgamento do mérito, consoante o art. 1.013, § 3º, I do CPC, em que pesem os argumentos da parte apelante, a relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
Depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (id. 10558968).
Os extratos também demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
A parte recorrente deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800076-06.2020.8.20.5127, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. em 21/02/2024) Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816014-31.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
16/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:09
Juntada de termo
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23/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/08/2021 10:20
Recebidos os autos
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12/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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