TJRN - 0808380-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808380-10.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Advogado(s): Conflito de Jurisdição N° 0808380-10.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM - Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas Suscitante: Juízo da UJUDOCRIM - Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas Suscitado: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Entre Partes: Ministério Público Estadual – 14ª Promotoria de Natal Entre Partes: Francisco de Paulo Nunes e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
EMBATE SOBRE A CORRETA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA AOS INVESTIGADOS.
PROCEDIMENTO DE ORIGEM AINDA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO ASSOCIADO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADO PELA PRÓPRIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
NECESSIDADE DE RESPEITAR A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI AINDA NÃO OCORRIDA.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conforme parecer ministerial, em não conhecer do Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pela UJUDOCRIM - Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, em face de decisão declinatória anterior da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que afirmou a sua incompetência com suporte no artigo 3°, § 3°, da Resolução nº 15, de 19 de maio de 2021, afirmando que “a persecutio criminis orbita em torno do agir de organizações criminosas”, de modo que “este juízo é claramente incompetente para apreciar o pedido aviado na presente representação”.
O Suscitante, por sua vez, explicou que “para a caracterização do crime previsto art. 2º da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa) é imprescindível o preenchimento dos elementos do tipo penal, quais sejam: 1) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; 2) estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente; 3) objetivo de obter vantagem de qualquer natureza; 4) prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que seja de caráter transnacional”, acrescendo, mais adiante, que “o juízo da comarca de São Miguel, entendendo que o grupo criminoso investigado é uma organização criminosa e não uma associação criminosa, como entendeu o Ministério Público, declinou de sua competência e remeteu o presente procedimento a este juízo”.
Aduziu, ainda, que nada obstante o pedido de arquivamento parcial do incidente, formulado pelo representante ministerial, o caso não reclamaria arquivamento, mas sim devolução do feito à competência do Juízo de origem, visto que “o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) ainda está em andamento na comarca de São Miguel.
Segundo, porque este procedimento é uma cautelar dependente do procedimento de investigação.
Terceiro, ainda na fase de investigação, sequer há indiciamento dos investigados pelo crime previsto no artigo 2º, da Lei 12.850/2013”.
Destacou, finalmente, que os crimes apurados no Procedimento de Investigação Criminal, até o momento, “são lavagem e ocultação de bens e de valores (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), de operação de instituição financeira ou de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio sem a devida autorização ou com autorização falsa (art. 1º, parágrafo único, II, c/c art. 16 da Lei n.º 7.492/86)”, de modo que não haveria qualquer justa causa para a atração de competência da UJUDOCRIM.
Em decisão acostada ao ID. 25588672, o Juízo Suscitado foi designado, de forma provisória, para os eventuais pedidos de urgência.
Em informações prestadas no ID. 25817829, o Suscitado aduziu, em suma, que “em sendo comprovadas as informações prestadas na denúncia anônima, estará configurado também o delito de organização criminosa, a ensejar a competência da UJUDOCRIM”.
Em parecer de ID. 26096456, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do conflito, com remessa dos autos à própria Procuradoria-Geral de Justiça, por entender existente apenas um conflito de atribuições entre promotorias. É o relatório.
V O T O Destaco, desde logo, que não existe situação real de conflito jurisdicional passível de ensejar o seu respectivo conhecimento, o que afirmo de acordo com o exame particular do caso concreto, e aplicando o entendimento já exposto por este colegiado em precedentes correlatos. É que o caso revela um legítimo conflito de atribuições entre os órgãos da Promotoria de Justiça, antes mesmo de qualquer possível conflito de jurisdição, mesmo porque o feito de origem representa mero incidente dependente de procedimento investigatório criminal, o qual tramita antes mesmo do oferecimento de denúncia, e antes, portanto, da formação de ‘opinio delicti’.
Nota-se, assim, que encontrando-se o feito ainda em fase inquisitorial (mero pedido de quebra de sigilo vinculado a PIC – procedimento de investigação criminal), e tramitando inicialmente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, entendeu este Juízo pela potencial existência de indícios do “agir de organizações criminosas” em torno dos crimes investigados, o que levou ao declínio de competência amparado em juízo de valor que não parece sequer compartilhado pelo ente ministerial, cuja 14ª Promotoria de Justiça, que atua perante o Juízo da UJUDOCRIM, opinou pela ausência de indicativos “de autoria e materialidade para o delito do art. 2º da Lei n.º 12.850/13”.
Acresceu a referida Promotoria, nesse contexto, que “admitir que a mera menção de serem os indivíduos integrantes de uma organização criminosa, sem elementos mínimos concretos nesse sentido, fixe a atribuição desta Promotoria, é admitir que todos os fatos delituosos do Estado do Rio Grande do Norte em igual situação devam ser de atribuição desta Promotoria de Justiça, consequentemente, de competência da UJUDOCrim”, explicitando, assim, a ampla discordância do ente ministerial autor em relação à valoração do Suscitado, divergência esta que é corroborada no parecer da Procuradoria de Justiça, nestes autos. É certo afirmar, dessa forma, que o juízo de valor que interessa nessa fase do processamento dos feitos de origem é o do detentor da iniciativa da ação penal, até porque nessa fase processual não existe sequer uma capitulação rigorosamente definida pelo próprio autor dessa eventual ação penal. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, em momento pré-processual, invadir essa questão e suplantar atribuição que é do próprio órgão acusador.
Antes, portanto, da oferta da peça acusatória não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Sobre o tema, seguem as lições dos doutrinadores Renato Brasileiro e Afrânio Silva Jardim, respectivamente: “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência.
Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições”. ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113) (...) "(...) Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss.) Cito, ainda, o disposto no artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e artigo 22, inciso XX, da Lei Complementar nº 141/96 (Lei Orgânica do MPRN), que atribuem a competência ao Procurador-Geral de Justiça para solucionar o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público: “Art. 10.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito”; (...) “Art. 22.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.” Este órgão plenário já teve a oportunidade recente de decidir exatamente nesse sentido, ao julgar conflitos similares: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804357-55.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE COMARCAS DISTINTAS QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813282-74.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Pelo exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de não conhecer do presente conflito de jurisdição, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 21:19
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Conflito de Jurisdição N° 0808380-10.2024.8.20.0000 Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas Suscitante: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas Suscitado: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Entre Partes: Ministério Público Estadual Entre Partes: Francisco de Paulo Nunes e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Retornaram os autos à conclusão sem a finalização das determinações contidas na decisão de ID. 25588672, razão pela qual, em final saneamento, determino que seja o feito remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 312, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, c/c artigo 116, § 5º, do Código de Processo Penal, para que apresente seu parecer de estilo no prazo legal. À conclusão, em seguida.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:44
Decorrido prazo de JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:21
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:51
Juntada de devolução de ofício
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12/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 11:03
Juntada de termo
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02/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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