TJRN - 0863778-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863778-08.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, proposta por PAULO FERREIRA DA SILVA, sob o argumento de omissão e desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.
A sentença embargada condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 0,30 (trinta centavos), além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 32.507,45, considerando o valor da causa de R$ 650.148,90.
O embargante alega que houve omissão na análise da proporcionalidade entre o valor da condenação e os honorários fixados, indicando que tal descompasso viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como enseja enriquecimento sem causa.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 16), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, de fato, não abordou adequadamente a questão da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, especialmente considerando o valor ínfimo da condenação (R$ 0,30) frente aos honorários fixados (R$ 32.507,45).
A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.746.072/PR e AgRg no AREsp 298.779/RS).
Desse modo, resta evidenciada a omissão da sentença ao não ponderar tais princípios, sendo cabível o acolhimento dos embargos para suprir tal lacuna.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e REFORMO a sentença, determinando: Revisão dos honorários sucumbenciais para que sejam fixados de maneira proporcional ao valor da condenação, aplicando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado arbitrar os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o trabalho realizado e o valor irrisório da condenação.
Manutenção da condenação ao pagamento da indenização por danos materiais na quantia de R$ 0,30 (trinta centavos), devidamente corrigida pelo IGPM e com juros de 1% ao mês, conforme determinado na sentença original.
NATAL /RN, 7 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863778-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO FERREIRA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140052565), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0863778-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Ferreira da Silva em face de Banco do Brasil S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que incorporou-se na Marinha do Brasil em 20 de maio de 1975, seguindo carreira militar e servindo por muitos anos à Marinha do Brasil, sendo transferido para a reserva remunerada em 09 de maio de 2003.
Afirma que ao tomar conhecimento que tinha direito ao saque do referido PASEP, no ano de 2023, o autor se dirigiu ao Bando do Brasil munido de toda documentação necessária para o saque, mas aponta que teve uma surpresa infeliz ao ser informado que não constava nenhum valor referente a sua conta PASEP nº 1.008 558.051-9.
Aduz que inconformado com o irrisório valor depositado, a parte autora solicitou ao Bando do Brasil as cópias das microfilmagens referente a todo período de sua participação.
Apontou que em 08.08.1988 o saldo da sua conta individual do PASEP era de Cz$ 174.667,00 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados), que corrigidos monetariamente para os dias atuais totalizam um montante bem superior ao que o bando entende como devido.
A parte autora ressaltou que antes de ir para a reserva remunerada não existiu nenhum fato gerador para saques das cotas depositados em sua conta do PASEP, levando a crer que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Bando do Brasil.
Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua o montante de R$591.672,62 (quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) devidamente corrigido.
Bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Pugnou pela gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita. (ID. 110161506).
Devidamente citado, o demandado Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita ao autor, e suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, além de prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, defendeu, em suma, ter a atualização da conta do PASEP da parte autora obedecido aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares levantadas e reafirmando os argumentos contidos na inicial.
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram afastadas (Id. 114721123).
Realizou-se perícia técnica contábil. (Id. 130910173).
Não houve maior dilação probatória.
Sem impugnações ao laudo pericial, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado e seu respectivo complemento obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão do banco demandado haja vista nada ter requerido após este juízo ter declarado encerrada a fase de produção de prova pericial.
Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Ferreira da Silva em face de Banco do Brasil S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original. § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No tocante à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da parte autora, deve-se frisar que esta não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (ID. 63855373, págs. 1 a 4), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO ABONO C/C" e "PGTO RENDIMENTO C/C".
Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente.
Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
Portanto, não há o que se falar de saques indevidos pela instituição ré.
No que tange a atualização monetária, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial (ID. 134747618 ), verifico ter o expert concluído que “Diante do exposto e em consonância com o explanado no item 3.9.2. deste labor pericial, a metodologia apurou uma diferença de R$0,30 (trinta centavos) no saldo da conta do o autor, na data de sua aposentadoria (RESERVA REMUNERADA) que se concretizou em 22/05/2003.” (ID. 130910173 – Pág. 13).
Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 0,30 (trinta centavos) (ID. 130910173).
Por outro lado, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, mudando entendimento anterior, não me convenço de ter a conduta do demandado gerado lesão imaterial ao autor.
Com efeito, não obstante a falha na prestação de serviços tenha sido indesejável e desagradável, configura mero descumprimento contratual, não ofendendo a direitos de personalidade do postulante.
O eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, muito bem realçou que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2ª edição, p. 78).
Portanto, indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial tão somente para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 0,30 (trinta centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, setembro de 2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:35
Decorrido prazo de Autora e ré em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0863778-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A À PERITA GILVANEIDE LIMA DE OLIVEIRA RUA THEODORICO BEZERRA, 229, SÃO BENTO DO TRAIRI - RN - CEP: 59210-000 E-mail: [email protected] Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30(trinta) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO: 24071813083560100000118071330 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
29/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:37
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:47
Decorrido prazo de GILVANEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 19/08/2024.
-
21/08/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVANEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GILVANEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0863778-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A À PERITA GILVANEIDE LIMA DE OLIVEIRA RUA THEODORICO BEZERRA, 229, SÃO BENTO DO TRAIRI - RN - CEP: 59210-000 E-mail: [email protected] Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30(trinta) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO: 24071813083560100000118071330 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
19/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 22:26
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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