TJRN - 0146786-61.2012.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0146786-61.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ORLANDO FRYE PEIXOTO e outros Demandado: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA e NOEL DE OLIVEIRA CAVALHEIRO JUNIOR em face do cumprimento de sentença requerido para a execução de honorários sucumbenciais decorrentes da ação originária, proposta pela causídica da ré ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., na qual sobreveio trânsito em julgado do acórdão e majoração dos honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
No mesmo requerimento inicial, a exequente também pediu alvará para levantamento do depósito pericial de R$ 4.680,00, relativo a perícia não realizada, o que já foi realizado, conforme ID. 72926702.
Os executados impugnaram alegando, em síntese: a ilegitimidade ativa da empresa (sustentando que a verba pertence exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94); excesso de execução, no que concerne a uma diferença de R$ 116,08 na atualização apresentada; e necessidade de rateio dos honorários entre os patronos das duas rés vencedoras, para que não recaia, em termos práticos, 22% sobre os devedores.
A advogada JANNA CHALITA ABOU CHAKRA apresentou resposta à impugnação, afirmando atuar em causa própria na cobrança da sucumbência, demonstrando novos cálculos (atualização pelo INPC) e lembrando que os ônus sucumbenciais foram fixados de forma solidária entre os devedores, o que permite exigir a integralidade de qualquer deles, preservado o direito de regresso.
Alternativamente, admitiu a liberação de 50% em seu favor e a guarda do restante em conta judicial para o advogado da outra ré litisconsorte (DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG), caso assim entenda o Juízo.
Na sequência, os impugnantes reiteraram a preliminar de ilegitimidade, acrescentando que a advogada seria substabelecida com reservas e, portanto, careceria de autorização do substabelecente para promover o cumprimento de sentença dos honorários (art. 26 Lei n. 8.906/94).
Instado, o advogado ORLANDO FRYE PEIXOTO (substabelecente) ratificou os atos já praticados, autorizou expressamente a advogada substabelecida a atuar no polo ativo do cumprimento de sentença e concordou com o rateio 50%/50% dos honorários sucumbenciais (cota parte cabível - 50%) entre ambos, sobre o montante total executado, a ser atualizado.
Concluiu requerendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em favor de ambos os causídicos.
Por fim, consta nos autos a última planilha apresentada pela advogada exequente (ID. 97717740), com o valor atualizado da causa em R$ 184.090,48 e a verba honorária de 11% = R$ 20.249,95, indicando 50% (R$ 10.124,97) como parcela que lhe é devida..
Era o que importava relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Da ilegitimidade para execução dos honorários de sucumbência: Com relação à alegação de ilegitimidade ativa da empresa ré (fase de conhecimento) para a cobrança dos honorários de sucumbência, assiste razão, em tese, aos impugnantes ao afirmarem que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e que este detém direito autônomo de execução (art. 23 da Lei 8.906/94).
Todavia, a irregularidade inicialmente apontada restou sanada no curso do feito, uma vez que a própria advogada JANNA CHALITA ABOU CHAKRA se apresentou em causa própria para executar a verba, conforme se vê na resposta à impugnação (ID. 79808458).
Ademais, no que diz respeito à ilegitimidade da própria advogada mencionada para executar os honorários em virtude do substabelecimento com reservas e a vedação prevista no art. 26 Lei n. 8.906/94, constata-se que o advogado ORLANDO FRYE PEIXOTO, substabelecente, ratificou todos os atos e autorizou expressamente a advogada substabelecida a atuar no polo ativo do cumprimento de sentença, concordando inclusive com o rateio entre ambos.
A exigência invocada pelos impugnantes, referente à autorização do substabelecente em caso de substabelecimento com reservas (art. 26 do EOAB), foi plenamente atendida pela manifestação de advogado substabelecente, convalidando eventual vício de representação.
Nessas condições, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, por perda superveniente de objeto, diante da regularização processual e da ratificação expressa pelo titular do mandato.
Do rateio entre patronos e alcance da solidariedade A impugnação sustenta que, havendo litisconsórcio passivo vencedor na ação de conhecimento, os honorários fixados em percentual único devem ser rateados entre os patronos das rés, para que os devedores não suportem ônus indevido.
De fato, os executados pagam, solidariamente, uma única vez o montante fixado a título de sucumbência, o que se discute é a destinação interna dessa verba entre os patronos vencedores.
No caso, a própria advogada exequente admitiu desde logo a possibilidade de liberação de 50% do total a si, com o remanescente a ser mantido para o(a) advogado(a) da empresa DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG; e o substabelecente concordou expressamente com o rateio em partes iguais (50%/50%) sobre o montante total devido (11% do valor atualizado da causa), observando a cota parte cabível (50% do montante total) em virtude do litisconsórcio passivo que existiu na fase de conhecimento.
Logo, afasto o argumento de excesso com base nos supostos “22%”, por inexistir exigência cumulativa, de modo que o pagamento recairá sobre 11% do valor atualizado da causa, de modo que 50% devem ser destinados aos causídicos da parte DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG e a outra metade aos advogados da parte ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., observando-se, neste último caso, o rateio 50%/50% entre os patronos, como ajustado nos autos.
Do excesso de execução: Os executados apontaram pequena diferença (R$ 116,08) na primeira planilha apresentada (R$ 18.000,51) pela advogada exequente.
Sobrevieram, entretanto, novas atualizações, de modo que, em março de 2023, a exequente apresentou a última planilha com valor da causa atualizado em R$ 184.090,48 e honorários de 11% sobre o referido valor, totalizando R$ 20.249,95, já indicando o quinhão de 50% (R$ 10.124,97).
Há de se destacar que, este Juízo não vislumbrou quaisquer comprovações técnicas de erro aritmético pela parte impugnante, apenas a mera menção ao suposto erro e a apresentação de planilha.
Diante disso, a alegação de excesso não merece prosperar, devendo o pagamento observar o total de 11% sobre o valor atualizado da causa, com atualização legal até o efetivo pagamento, nos mesmos termos utilizados na planilha de ID. 97717743.
Face ao exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo regularizada a representação processual, em razão da ratificação e autorização expressas pelo advogado substabelecente ORLANDO FRYE PEIXOTO para que a advogada JANNA CHALITA ABOU CHAKRA atue no polo ativo deste cumprimento de sentença, ambos na qualidade de credores da verba honorária sucumbencial; AFASTO a alegação de excesso de execução devendo os executados procederem ao pagamento, mediante depósito judicial, uma única vez, do montante correspondente a 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme a planilha mais recente trazida aos autos (ID. 97717743 - R$ 20.249,95), a ser atualizado pelos mesmos índices legais até o efetivo pagamento.
Ademais, em virtude do litisconsórcio passivo que existiu na fase de conhecimento, bem como em razão do acordo que foi firmado pelos advogados ORLANDO FRYE e JANNA CHALITA, no momento da liberação dos valores, a Secretaria deve observar a seguinte distribuição: 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado pelos executados deve ser mantido em conta judicial para fins de liberação, em momento posterior, aos advogados da ré DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG; Os 50% remanescentes do valor total a ser depositado pelos executados deve ser liberado, em momento posterior, em favor dos advogados da parte ré ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., observando-se o rateio entre cada um dos dois advogados, sendo metade para o advogado ORLANDO FRYE e a outra metade para a advogada JANNA CHALITA.
Logo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nesses termos.
INTIMEM-SE os exequentes para realizarem a atualização do valor do débito exequendo (valor global - 11% do valor atualizado da causa), nos mesmos moldes utilizados na planilha de ID. 97717743.
Após a apresentação da planilha atualizada, INTIMEM-SE os executados para realizarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sem prejuízo dos atos executivos subsequentes.
Decorridos todos os prazos, façam-se os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0146786-61.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME e outros Demandado: ''ORIENT'' DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Embora exista impugnação pendente de análise, verifico que o presente cumprimento de sentença foi promovido pelos causídicos da ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em desfavor de SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA, sendo que o processo ainda está autuado de forma incorreta.
Assim, determino que a secretaria judiciária retifique os polos da presente demanda, fazendo constar como exequente no polo ativo os causídicos da ORIENT DISTRIBUIDORA e a SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA no polo passivo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0146786-61.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME e outros Demandado: ''ORIENT'' DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros DESPACHO Considerando o alegado na impugnação ao cumprimento de sentença pela SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME, INTIME-SE o pessoalmente, por oficial de justiça, o causídico Dr.
ORLANDO FRYE PEIXOTO, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação contida na petição de ID.
Num. 99570157.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0146786-61.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME, NOEL DE OLIVEIRA CAVALHEIRO JUNIOR EXECUTADO: ''ORIENT'' DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Considerando o alegado na impugnação ao cumprimento de sentença pela SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME, INTIME-SE o causídico Dr.
ORLANDO FRYE PEIXOTO, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação contida na petição de ID.
Num. 99570157.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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04/05/2023 08:10
Decorrido prazo de Sandra Salvador Martins em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:09
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:04
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BOTELHO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 06:34
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 19:13
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2022 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 19:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 20:15
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:46
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
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04/09/2021 15:05
Expedição de Alvará.
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31/08/2021 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2021 14:53
Recebidos os autos
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20/08/2021 14:53
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2020 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2020 17:38
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 18/08/2020.
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20/08/2020 00:21
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 18/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:21
Decorrido prazo de Sandra Salvador Martins em 18/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BOTELHO em 18/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:09
Decorrido prazo de Orlando Frye Peixoto em 18/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 05:49
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:49
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:49
Decorrido prazo de Sandra Salvador Martins em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BOTELHO em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:13
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2020 17:14
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:35
Decorrido prazo de Sandra Salvador Martins em 25/05/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BOTELHO em 25/05/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:35
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 25/05/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:35
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
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18/06/2020 08:57
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
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18/06/2020 08:15
Decorrido prazo de Sandra Salvador Martins em 25/05/2020 23:59:59.
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18/06/2020 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BOTELHO em 25/05/2020 23:59:59.
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18/06/2020 08:15
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 25/05/2020 23:59:59.
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14/06/2020 01:36
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 22/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 03:30
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 22/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2020 18:09
Conclusos para decisão
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08/05/2020 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2020 18:11
Conclusos para decisão
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30/03/2020 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 19:58
Indeferida a petição inicial
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28/11/2019 14:15
Conclusos para decisão
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12/11/2019 10:10
Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:08
Digitalizado PJE
-
02/10/2019 05:25
Recebimento
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02/10/2019 05:25
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 04:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/10/2019 04:25
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 04:13
Recebidos os autos do Magistrado
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09/09/2019 02:31
Concluso para despacho
-
09/09/2019 02:12
Certidão expedida/exarada
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14/08/2019 09:21
Juntada de mandado
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13/08/2019 10:02
Certidão de Oficial Expedida
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08/08/2019 12:53
Recebido os Autos do Advogado
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08/08/2019 01:40
Petição
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25/07/2019 11:29
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2019 11:10
Expedição de Mandado
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09/05/2019 11:42
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2019 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/03/2019 07:17
Certidão expedida/exarada
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22/03/2019 09:20
Relação encaminhada ao DJE
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19/03/2019 10:35
Mero expediente
-
08/02/2019 12:01
Petição
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28/01/2019 07:17
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2019 08:39
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2019 08:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2019 08:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 09:47
Mero expediente
-
01/08/2018 05:21
Concluso para decisão
-
01/08/2018 05:17
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 08:12
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 08:32
Recebimento
-
15/06/2018 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2018 11:46
Outras Decisões
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28/05/2018 03:09
Concluso para decisão
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28/05/2018 03:09
Recebimento
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15/05/2018 01:44
Petição
-
11/05/2018 12:55
Petição
-
07/05/2018 08:19
Certidão expedida/exarada
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04/05/2018 02:08
Relação encaminhada ao DJE
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03/05/2018 10:47
Decisão Proferida
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02/05/2018 09:52
Concluso para decisão
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17/04/2018 08:50
Recebimento
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17/04/2018 03:15
Juntada de Embargos de Declaração
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02/04/2018 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/03/2018 07:57
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 11:04
Mero expediente
-
23/03/2018 10:23
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 01:47
Recebimento
-
23/03/2018 01:47
Remessa
-
02/09/2016 03:55
Concluso para despacho
-
02/09/2016 03:53
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2016 03:33
Expedição de termo
-
15/08/2016 09:03
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 02:51
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2016 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 04:30
Petição
-
03/08/2016 10:27
Recebimento
-
01/08/2016 11:39
Remetidos os Autos ao Perito
-
18/04/2016 09:10
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 03:20
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2016 02:28
Decisão Proferida
-
12/04/2016 08:26
Juntada de mandado
-
12/04/2016 08:26
Juntada de mandado
-
12/04/2016 08:25
Juntada de mandado
-
12/04/2016 08:19
Juntada de AR
-
12/04/2016 08:19
Juntada de AR
-
18/02/2016 10:04
Juntada de Embargos de Declaração
-
02/02/2016 12:55
Expedição de carta de intimação
-
02/02/2016 12:53
Expedição de carta de intimação
-
02/02/2016 12:50
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 12:47
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 12:45
Expedição de Mandado
-
01/02/2016 08:34
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2016 10:43
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2016 02:17
Audiência
-
26/01/2016 01:43
Mero expediente
-
11/01/2016 08:25
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2015 10:19
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2015 09:36
Recebimento
-
15/12/2015 11:58
Mero expediente
-
30/07/2015 02:29
Concluso para decisão
-
30/07/2015 01:09
Petição
-
30/07/2015 01:08
Juntada de Agravo Retido
-
30/07/2015 01:08
Petição
-
30/07/2015 01:08
Petição
-
22/06/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2015 10:14
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2015 04:43
Decisão Proferida
-
11/03/2015 04:24
Decurso de Prazo
-
19/12/2014 04:07
Petição
-
01/12/2014 08:18
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2014 11:07
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2014 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/10/2014 02:06
Recebimento
-
13/10/2014 11:16
Juntada de Ofício
-
13/10/2014 07:58
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2014 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2014 03:27
Decisão Proferida
-
08/10/2014 03:09
Petição
-
08/10/2014 03:08
Petição
-
22/08/2014 01:23
Recebimento
-
21/08/2014 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/04/2014 10:20
Recebimento
-
14/04/2014 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/04/2014 10:00
Recebimento
-
18/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/12/2013 12:00
Recebimento
-
17/12/2013 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
17/12/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/12/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
22/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2013 12:00
Mero expediente
-
01/11/2013 12:00
Recebimento
-
16/10/2013 12:00
Concluso para decisão
-
09/10/2013 12:00
Apensamento
-
09/10/2013 12:00
Apensamento
-
09/10/2013 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
09/10/2013 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
30/09/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
21/08/2013 12:00
Apensamento
-
21/08/2013 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
19/08/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
08/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
01/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
01/08/2013 12:00
Recebimento
-
03/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
03/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
24/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2013 12:00
Mero expediente
-
08/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
13/03/2013 12:00
Petição
-
25/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2013 12:00
Decisão Proferida
-
10/01/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/12/2012 12:00
Recebimento
-
10/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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