TJRN - 0815674-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0815674-24.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ATLANTA GEORGIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: MARCILIO MESQUITA DE GOES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 147160466: "Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito e, em consequência, SUSCITO o conflito negativo de competência junto ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 31, inciso I, alínea 'm', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III e art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg.
Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC." Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815674-24.2024.8.20.5106
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24/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 21:55
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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28/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815674-24.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ATLANTA GEORGIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARCILIO MESQUITA DE GOES Réu: procuradoria do estado rio grande do norte D E C I S Ã O Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ATLANTA GEORGIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em face de(o) procuradoria do estado rio grande do norte. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Nova Lei de Organização Judiciária), positiva, em seu anexo VIII, ser da competência privativa de uma das três Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Mossoró/RN e/ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, precisa hipótese dos autos.
Destarte, considerando-se que o Estado do Rio Grande do Norte figura na condição de réu, forçoso reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Isto posto, declino a competência para o Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Remetam-se os autos à distribuição entre essas unidades.
Cumpra-se imediatamente.
Publique.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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