TJRN - 0836258-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836258-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): V.
A.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 12:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0836258-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
A.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KALINE ALVES DE FREITAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, promovida por V.
A.
A. , representado por sua genitora, KALINE ALVES DE FREITAS, contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. todos qualificados.
Alega a parte autora que é usuária da plano de saúde demandado, com cobertura ambulatorial, e hospitalar, sem carências a cumprir e com as obrigações mensais em dia.
A parte autora, criança de cinco anos, e portadora de transtorno do espectro autista e, em consulta realizada em 11/04/2023, o médico neurologista Dr.
Alexandre Seixas Villar, CRM/RN 7648, subscreveu laudo médico reiterando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.0, destacando que a autora possui “comprometimento da linguagem funcional, com alguns comportamentos repetitivos e estereotipados, com seletividade alimentar” necessitando de tratamento multidisciplinar de forma continuada, sendo prescritas as seguintes medidas: Terapia Aba com 10 horas semanais; Fonoaudiologia em linguagem 2 vezes na semana; Psicopedagogia 1 vez na semana; Psicologia com TCC 2 vezes na semana; Psicomotricidade 1 vez na semana; Terapia ocupacional com integração sensorial 2 vezes na semana.
Em consulta mas recente, datada de 14/11/2023, a prescrição das terapias foi mantida.
Assevera que nunca recebeu seu tratamento como prescrito, isto porque o plano de saúde demandado somente autorizou números de sessões insignificantes entre o período de 11/04/2023 a 06/06/2024, em relação ao número de sessões das terapias solicitadas pelo seu médico assistente.
Exemplifica que de 112 sessões de fonoaudiologia em linguagem, em 14 meses, somente foi autorizada 21 sessões em 14 meses, assim como com as outras terapias, que foram autorizados números de sessões bem menores do que a necessidade da autora.
Destaca que os agendamentos futuros realizados pelo plano de saúde demandado, a partir de 15/07/2024, continuam em desacordo com a carga horária prescrita.
Ressalta que passados mais de um ano da primeira prescrição, a ré não agendou sequer uma sessão de psicopedagogia e de psicomotricidade e apenas uma sessão de Terapia Aba.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie o tratamento nos exatos termos da prescrição médica , quais sejam: Terapia Aba com 10 horas semanais; Fonoaudiologia em linguagem 2 vezes na semana; Psicopedagogia 1 vez na semana; Psicologia com TCC 2 vezes na semana; Psicomotricidade 1 vez na semana; Terapia ocupacional com integração sensorial 2 vezes na semana..
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, a procedência do pedido em todos os seus termos, confirmando a liminar anteriormente deferida, cominando ao réu a obrigação de autorizar e custear as terapias indicadas, sem imposição de limites de sessões, nos exatos termos da prescrição médica, bem como a indenizar a autora na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos.
Deferida a tutela de urgência para que a ré forneça e custeie o tratamento de forma contínua, sem limite de sessões, com acompanhamento multiprofissional de reabilitação atinente à terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, com exceção apenas da psicopedagogia.
Deferida a justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação.
Sem êxito a tentativa de acordo.
A ré apresentou contestação.
Disse que em momento algum cometeu ilícito, pois mesmo havendo solicitação para sessões de terapia, a prestação do tratamento deve ser dentro do que determina o contrato firmado entre as partes, regido pela Lei nº 9.656/98 e pelo que determina o rol de procedimentos da ANS.
Sustentou que não pode ser compelida a cobrir despesas advindas de tratamentos não determinados pela ANS e sequer previstos no instrumento contratual que enlaça os litigantes, sendo que o autor tem diagnóstico de autismo, com cobertura de 24 sessões de fonoaudiólogo, 40 sessões de terapia ocupacional e 40 sessões de psicologia.
Alegou que não pode ser penalizada por cumprir sua parte na avença contratual, não havendo que se falar em reparação por danos morais, tampouco no montante pretendido pelos autores.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação.
Reiterou que a ré não tem legitimidade para escolher o tratamento adequado e a quantidade de sessões para o autor, sob pena de imputar danos irreversíveis.
Renovou os pedidos da inicial.
O Ministério Público apresentou parecer opinativo no sentido da procedência do pedido autoral, com a confirmação da tutela de urgência, para determinar o tratamento sem limitação de sessões e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Nada mais foi requerido. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à cobertura pela ré das terapias prescritas para tratamento do transtorno do espectro autista.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo em que os autores se amoldam ao conceito de consumidores, restando protegidos pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Compulsando os autos, reputo que assiste razão aos autores quanto à prestação das terapias requeridas, destacadamente em razão do quadro clínico comprovado nos autos, o qual demanda cuidados especiais relacionados com um tratamento específico para a gravidade do diagnóstico, inclusive em consonância com o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, de modo que não se deve interpretar restritivamente o rol elaborado pela ANS, tampouco o instrumento firmado entre as partes.
Ora, é incontroversa a recomendação médica das terapias de reabilitação intensiva como parte do tratamento relacionado com o diagnóstico do autismo.
Desta feita, entendo que não cabe à ré refutar os critérios médicos e analisar o mérito das prescrições realizadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, a quem cabe direcionar e escolher da melhor forma o tratamento adequado, inclusive com serviços multidisciplinares e na quantidade de sessões que entender como devidas, com é costumeiro nos casos semelhantes ao aqui analisado.
Quanto ao pedido de autorização de psicopedagogia, esta somente deverá ser arcada pelo plano de saúde demandado se for realizada por profissionais da área de saúde, no caso, psicólogos, não havendo plausibilidade para o deferimento da tutela de urgência no tocante ao fornecimento de tratamento por profissional que não compõe a rede de assistência à saúde, como o pedagogo, que é profissional da área de educação Importa ressalta que não houve negativa por parte da demanda, mas autorizações de realização das terapias de forma diversa (em quantidade de sessões e carga horária) do que fora solicitado pelo médico prescritor.
Note-se que essas terapias estão inseridas em rol da ANS, cabendo ao médico assistente prescrever a técnica a ser utilizada e a carga horária necessária.
Nesse sentido, cumpre-se assegurar o tratamento prescrito ao autor, portador de patologia grave que compromete sua própria interação social, com prejuízos para seu desenvolvimento, fazendo-se mister comando judicial que obste o comportamento contratual indevido da ré, que cria dificuldades para acesso às terapias pelo usuário do plano de saúde, em dia com sua contraprestação financeira.
A cobertura oferecida pela ré deve abranger os métodos mais atuais de tratamento, sempre de acordo com a indicação médica específica para o paciente, independentemente de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS, o qual versa sobre cobertura que minimamente deve ser oferecida, nem de longe exaustiva. É ofensiva à dignidade humana a submissão do paciente a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso.
Importa frisar, que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor.
A Resolução da ANS, de n° 539/2022, de 23/06/2022, que modificou artigos das RN 465/2021, traz o seguinte: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021 , passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:" Art. 6º (.....)§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." (grifo acrescido).
Assim, vemos que deve o plano de saúde autorizar os métodos/técnicas indicados pelo médico assistente da autora, com exceção apenas das sessões de psicopedagogia.
Sobre a questão em tela, colaciono o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. 1.
Cobertura.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula nº 102, TJSP.
Precedentes. 2.
Limitação do número de sessões das terapias.
Abusividade.
Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta.
Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 51, IV e §1º, do CDC, e 424 do CC).
Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E.
STJ.
Precedentes. 3.
Cobrança de coparticipação nas sessões que extrapolarem o limite.
Inovação recursal inadmissível.
Art. 1.013, §1º, do CPC. 4.
Recurso não provido. (TJSP.
Ap. 1055274-93.2018.8.26.0100, Rel.
Desa.
Mary Grün, j. 08.02.19) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Procedência para compelir a ré ao custeio de psicoterapia baseada em método ABA, terapia ocupacional e fonoterapia pelo método PECS, prescritos à autora, portadora de transtorno do espectro autista.
Inconformismo da ré.
Relatório médico.
Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Ap. 1025238-68.2018.8.26.0100, rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 20.09.18) Outrossim, entendo que os transtornos impostos aos autores ensejam a indenização por danos morais, considerando terem suportado as limitações aos tratamentos regularmente prescritos para tratamento do diagnóstico aferido, causando sofrimento injusto, desarrazoado e desproporcional ao menor impúbere.
Ora, a indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização dos autores, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) as entraves impostos ao tratamento prescrito; (b) os prejuízos impostos aos autores, que precisavam ter acesso às terapias adequadas, na quantidade de sessões devida e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido e desestimular a conduta ilícita do ofensor.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pelos autores; Considerando a angústia relacionada com as limitações ao tratamento impostas; Considerando o quadro de saúde da criança e a gravidade da situação esmiuçada nos autos; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, excluindo apenas das sessões de psicopedagogia, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e determino que a ré forneça e custeie o tratamento do autor de forma contínua, sem limite de sessões, com acompanhamento multiprofissional de reabilitação atinente à terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, tudo em conformidade com as orientações médicas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da taxa SELIC, a partir da prolação desta sentença.
Por fim, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836258-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): V.
A.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/07/2024 09:10 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 09:10, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:09
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:45
Juntada de diligência
-
04/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/07/2024 09:10 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 14:15
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/06/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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