TJRN - 0849095-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 20:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 20:32 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
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                                            06/02/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 02:43 Decorrido prazo de MARIA ASSIS DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 02:37 Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 01:27 Decorrido prazo de MARIA ASSIS DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:25 Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 04:38 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849095-29.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP EMBARGADO: MARIA ASSIS DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ASSIS DE MEDEIROS em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 127611979), aduzindo a existência de premissa equivocada quanto à tempestividade dos presentes embargos, tendo em vista que, não foi validamente citado na data certificada por esta secretaria judiciária.
 
 Fundamenta sua alegação no fato de que a citação foi realizada de forma eletrônica, através de mensagem do WhatsApp e não houve o aceite, sendo este requisito indispensável à sua concretização.
 
 Determinada a intimação da parte embargada, esta apresentou suas contrarrazões no Id 129986559 sustentando que, conforme dispõe a Resolução TJRN nº 28/2022, nos termos do art. 10, para validade da intimação via WhatsApp, faz-se necessário apenas que a o oficial de justiça confirme a identidade do destinatário e, em seguida, envie o ato judicial, sendo dispensada a necessidade de que o destinatário confirme o recebimento do mandado.
 
 Requer a improcedência dos presentes embargos, com a condenação do embargante ao pagamento dos honorários. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
 
 No caso dos autos, aduz o embargante que há vício na premissa na qual se baseou a sentença prolatada e não no próprio pronunciamento judicial.
 
 Nesse sentido, importa ressaltar, inicialmente, que os vícios suscetíveis de correção através dos embargos de declaração devem ser intrínsecos à decisão, devendo estar nela contidos; não podendo se falar, assim, em vício quanto a fatores externos do pronunciamento judicial.
 
 Desse modo, constata-se que não há erro quanto aos termos da decisão impugnada, não tendo a parte executada apontada quaisquer outros vícios no teor da decisão.
 
 Sendo assim, não há vício impugnável através de embargos de declaração no caso concreto.
 
 Por outro lado, verifico que a discussão apontada pelo embargante pode ser levantada por meio de recurso próprio, sendo cabível, por analogia, até mesmo o juízo de retratação previsto no artigo 331 do CPC.
 
 Diante disso, sendo impossível a rediscussão da demanda em sede de embargos declaratórios, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARIA ASSIS DE MEDEIROS, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos.
 
 INDEFIRO o pedido do embargado quanto à condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do disposto no artigo 85, § 11 do CPC, cujo teor leva à conclusão de que não se trata de verba devida no primeiro grau.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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                                            02/12/2024 07:49 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            02/12/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/12/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 19:01 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            27/11/2024 00:57 Decorrido prazo de MARIA ASSIS DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 21:40 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            26/11/2024 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/11/2024 07:37 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            26/11/2024 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            11/09/2024 21:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 13:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0849095-29.2024.8.20.5001 Autor: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Réu: MARIA ASSIS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Natal, 22 de agosto de 2024.
 
 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/08/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 21:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2024 14:37 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0849095-29.2024.8.20.5001 Embargante: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Embargado: MARIA ASSIS DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Tratam os autos de embargos à execução oferecidos por RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em face MARIA ASSIS DE MEDEIROS.
 
 Esta secretaria judiciária certificou no Id 127366882, que os presentes embargos foram protocolados em 23/07/2024, sendo, portanto, intempestivos, uma vez que o mandado citatório teve sua certificação e juntada no processo de execução em 09/03/2024 . É o breve relatório.
 
 Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito.
 
 No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos.
 
 A respeito, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231.
 
 Todavia, o mandado citatório foi juntado aos autos no dia 9 de março de 2024, enquanto os presentes embargos foram ajuizados em 23 de julho de 2024.
 
 Posto isso, rejeito liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, juntando cópia da presente sentença aos autos da execução extrajudicial, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 10:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849095-29.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP EMBARGADO: MARIA ASSIS DE MEDEIROS DESPACHO A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
 
 Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
 
 Acaso tempestivos, passo à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
 
 Nesse conspecto, observo que, não há nos autos sequer a alegação de hipossuficiência por parte da embargante.
 
 Diante disso, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação de sua hipossuficiência ou, caso prefira, promova o recolhimento das custas judiciais.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, data da assinatura de registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2024 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 18:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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