TJRN - 0109785-71.2014.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0109785-71.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte requerida para que informe os dados bancários da seguradora para devolução do valor dos honorários periciais que não foram utilizados, no prazo de 05(cinco) dias..
Natal/RN,10 de junho de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0109785-71.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: FRANCK RANNIERY FREITAS BEZERRA REU: FEDERAL SEGUROS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT promovida por FRANCK RANNIERY FREITAS BEZERRA em face de FEDERAL SEGUROS S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 19 de maio de 2013, o qual lhe acarretou em lesões descritas nos prontuários médicos juntados com a inicial.
Alega que requereu administrativamente o Seguro DPVAT, mas recebeu indenização em valor abaixo do que julga ser o devido.
Requereu, assim, o pagamento da complementação do valor da indenização do seguro DPVAT no valor do teto indenizatório previsto em lei.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 50213461), na qual alegou as seguintes preliminares: carência da ação em razão da ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo do IML; e a ilegitimidade passiva da seguradora ré, com a necessidade de substituição pela Seguradora Líder.
Defendeu a falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa e requereu que, em caso de procedência, a incidência da correção monetária se dê a partir da propositura da ação e os juros moratórios a partir da citação.
Enfim, aduziu que em eventual condenação os honorários advocatícios não devem ser fixados além do limite de 15% (quinze por cento).
Manifestou interesse na produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Rejeitadas as preliminares na decisão de Id. 50213464 (fls. 01/02).
Aprazada pericia médica, o autor não compareceu, conforme certidão de Id. 50213464, fls. 10.
Intimado, através do seu advogado, o autor requereu a designação de nova data para realização da pericia (Id. 50213466, fls. 01).
Agendada nova perícia, não foi possível intimar o autor, por não ter sido localizado no endereço informado, conforme certidão de Id. 50213468, fls. 15.
Ato contínuo, em petição de Id. 51462976, o patrono do autor informou estar ele desempregado e não ter condições financeiras de se deslocar para realizar a perícia médica, bem como informou o novo endereço do autor.
Por tal razão, os autos foram remetidos ao Núcleo de Perícia Jurídica para agendamento da perícia na Comarca de Mossoró/RN (Id. 51787820).
Na petição de Id. 108939551, o patrono da parte autora informa renúncia ao mandando, requerendo, consequentemente, a exclusão de seu nome do presente autos.
Na mesma oportunidade, informa novo endereço do autor.
No entanto, a tentativa de intimação pessoal do autor para proceder à regularização de sua representação processual não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito encontra-se paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o autor, todas restaram frustradas.
Verifica-se a dificuldade de intimação da parte autora pela insuficiência do endereço informado, não tendo ela se apresentado para a realização da perícia médica, tampouco manifestando-se acerca do interesse no feito.
Assim, resta configurado o abandono da causa pelo autor.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante a inércia da parte autora, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no artigo 485, incisos II e III, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Sem custas (Art. 38, inc.
I, da Lei Estadual nº 9.278/2006).
Em tendo havido depósito de honorários periciais e não tendo sido eles utilizados, devolva-se o valor para a Seguradora ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:01
Decorrido prazo de FRANCK RANNIERY FREITAS BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
FRANCK RANNIERY FREITAS BEZERRA Rua São Luiz, n. 10, ETN, São Sebastião, Maracanã, Jarinu/SP.
CEP 13.240-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para que manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito e, se for o caso, proceder à regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Processo: 0109785-71.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: FRANCK RANNIERY FREITAS BEZERRA REU: FEDERAL SEGUROS S.A NATAL/RN, 22 de janeiro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:11
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0109785-71.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: FRANCK RANNIERY FREITAS BEZERRA REU: FEDERAL SEGUROS S.A DESPACHO Diante do tempo que este processo está paralisado aguardando a realização de perícia médica, e visando dar celeridade e efetividade ao feito, tornos em efeito a determinação de se realizar perícia médica através do NUPEJ.
Determino, outrossim, que seja expedida Carta Pecatória, no endereço indicado na petição de Id. 51462976, com o prazo de 60(sessenta) dias, para fins de realização de referida perícia.
Na oportunidade, verifico no Id. 50460816 que a seguradora ré já depositou o valor a título de honorários periciais, conforme convênio de cooperação institucional de nº 39/2018 estabelecido entre o TJRN e a Seguradora Líder.
Deve a secretaria da vara observar os requisitos do art. 260 do CPC, quanto aos documentos que devem instruir as deprecatas.
Oficie-se ao NUPEJ sobre o cancelamento da perícia que seria realizada pelo núcleo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 10:09
Expedição de Ofício.
-
30/01/2020 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:42
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 09:11
Digitalizado PJE
-
25/10/2019 09:10
Recebidos os autos
-
22/10/2019 11:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/10/2019 11:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/10/2019 09:33
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2019 11:48
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2019 11:26
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 03:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2019 10:55
Mero expediente
-
04/10/2019 10:51
Mero expediente
-
04/10/2019 10:18
Concluso para despacho
-
29/01/2019 10:00
Processo Suspenso
-
28/01/2019 09:07
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2019 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2018 09:30
Mero expediente
-
21/09/2018 01:44
Concluso para despacho
-
21/09/2018 01:40
Petição
-
21/09/2018 01:37
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2018 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2018 11:04
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2018 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2018 01:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 01:45
Juntada de carta precatória
-
14/09/2018 01:43
Petição
-
14/09/2018 01:42
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 11:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2018 12:51
Petição
-
31/07/2018 11:10
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2018 03:20
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2018 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 08:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2018 11:46
Mero expediente
-
05/03/2018 10:40
Concluso para despacho
-
16/02/2018 10:24
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 08:01
Recebimento
-
09/02/2018 12:09
Redistribuição por sorteio
-
09/02/2018 12:09
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/02/2018 12:07
Remetidos os Autos à Distribuição
-
06/02/2018 04:14
Recebimento
-
18/12/2017 05:20
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/12/2017 03:24
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 09:06
Petição
-
22/09/2017 10:09
Petição
-
31/07/2017 10:59
Recebimento
-
31/07/2017 10:42
Petição
-
14/07/2017 07:19
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2017 01:39
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2017 10:49
Mero expediente
-
11/07/2017 10:35
Concluso para despacho
-
11/07/2017 10:33
Petição
-
02/03/2017 07:24
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2017 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2017 05:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 11:46
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 09:01
Recebimento
-
10/02/2017 11:11
Decisão Proferida
-
03/06/2016 11:21
Concluso para decisão
-
03/06/2016 11:03
Documento
-
03/06/2016 10:04
Recebimento
-
29/04/2016 02:17
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
29/04/2016 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2016 02:10
Recebimento
-
26/04/2016 07:26
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2016 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2016 03:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 09:47
Concluso para despacho
-
03/12/2015 09:17
Recebimento
-
13/11/2015 07:20
Petição
-
09/10/2015 07:25
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 09:45
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2015 03:04
Mero expediente
-
17/09/2015 12:18
Concluso para despacho
-
17/09/2015 12:00
Mero expediente
-
04/09/2015 10:39
Audiência
-
04/09/2015 10:39
Audiência
-
01/09/2015 08:36
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2015 04:43
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2015 04:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2015 04:43
Juntada de Réplica à Contestação
-
16/06/2015 10:32
Recebimento
-
12/06/2015 12:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/06/2015 12:51
Recebimento
-
09/06/2015 08:29
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2015 03:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 10:20
Juntada de Contestação
-
03/11/2014 04:25
Concluso para decisão
-
03/11/2014 04:23
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 10:17
Juntada de carta devolvida
-
04/06/2014 04:21
Expedição de carta de citação
-
03/06/2014 11:48
Recebimento
-
03/06/2014 09:11
Despacho Proferido em Correição
-
10/04/2014 12:47
Concluso para decisão
-
13/03/2014 11:40
Recebimento
-
12/03/2014 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810392-19.2022.8.20.5124
Walbert de Medeiros Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 19:35
Processo nº 0823950-10.2020.8.20.5001
B&Amp;J Gelo e Pescados Eireli
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2020 15:42
Processo nº 0804629-86.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Diniz Silva Soares
Advogado: Thaysa Rayane Alves Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2020 11:09
Processo nº 0857208-74.2021.8.20.5001
Mylla Gabrielle Soares de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 12:03
Processo nº 0807130-42.2022.8.20.5001
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Ildemar Vieira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 17:12