TJRN - 0823950-10.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:42
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823950-10.2020.8.20.5001 Parte autora: B&J GELO E PESCADOS EIRELI Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de "Ação Ordinária c/c Pedido de Dano Material com Pedido de Antecipação de Tutela de urgência" ajuizada por B&J GELO E PESCADO EIRELI em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, afirmado, em suma, que : a) é usuário do serviço de energia elétrica prestado pela ré desde de março de 2020.
Contudo, no mês de junho – 45.172 Kw, com vencimento em julho, o consumo aumentou substancialmente comparado os meses de abril/2020 – 5.876 Kw; maio/2020 – 11.014 Kw. b) o medidor de energia elétrica se encontra com defeito, diante da inexistência de consumo tão elevado, pois, em plena pandemia, os negócios da empresa estão estagnados, posto que seus produtos são vendidos para bares e restaurantes; c) apesar de ter entrado em contato telefônico com a ré para reclamar o alto consumo de energia e a inspeção no medidor, foi lhe informado que a fatura ficaria suspensa por 15 dias e seria feito um estudo de caso; Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a concessionária ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia tendo como base a conta do mês 06/2020, com vencimento em 07/07/2020; e proceda com a imediata substituição do medidor, arbitrando multa para o caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a condenação da parte requerida a: proceder a substituição em definitivo do medidor de energia elétrica; emitir nova fatura referente ao mês de junho/2020, no valor da média de consumo do requerente, com vencimento para 15 (quinze) dias após a emissão da fatura; emitir faturas mensais até a data de substituição do medidor de energia elétrica no valor da média de consumo do requerente; ressarcimento das custas processuais, inclusive as relativas aos encargos com honorários advocatícios dispendidos pelo requerente.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 57478877).
Decisão em Id. 57487093 deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida.
Devidamente citada, a concessionária requerida apresentou contestação em ID 58326631.
Na peça, defende que, em 29 de junho de 2020, recebeu reclamação de leitura e faturamento nº 700000616775, através da qual o requerente argumentou que, embora tenha iniciado a relação contratual de fornecimento de energia elétrica em abril de 2020, ou seja, durante a pandemia, justificou que não estava funcionando adequadamente em razão do referido quadro pandêmico, mas, após verificação do caso, a COSERN constatou que o faturamento da unidade consumidora observou o consumo efetivamente lido, não encontrando anormalidades que pudessem ter alterado a conta reclamada.
Sustenta que o autor não se conformou com as conclusões expostas, insistindo na argumentação de erro no medidor.
Argumenta a inexistência de qualquer ato ilícito cometido e requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 59106969.
Decisão de saneamento proferida no Id.
Num. 65145451, deferindo o pedido de prova pericial formulado pelo autor em sede de réplica e fixando os honorários periciais na monta de R$500,00 (quinhentos reais).
A parte autora recolheu o valor supracitado, conforme comprovante em Id. 65915006.
Ocorre que o perito nomeado solicitou a majoração do valor ora arbitrado (Id. 95533886), o que restou deferido por este Juízo (Id. 100286475).
Assim, a parte autora fora intimada a complementar o valor dos honorários periciais (Id. 101099198).
Nada obstante, em que pese ter formulado pedido dilatório (Id. 101752235), devidamente acolhido ao Id.
Num. 101752235,sob pena de preclusão da prova já deferida e remessa dos autos para julgamento, a parte requerente manteve-se inerte (Id. 101752235). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, diante da inércia reiterada da parte autora em não depositar os honorários periciais, ônus que lhe compete (art. 373, II, CPC), DECLARO a preclusão da produção da prova pericial requerida pela parte demandante (Art. 370, 371 e 507, CPC).
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise meritória da demanda.
O cerne da questão refere-se à apuração de possível irregularidade quanto ao valor da fatura de energia elétrica cobrada no mês 06/2020, com vencimento em 07/07/2020, alegadamente cobrada em excesso, pelo que requereu a parte postulante a revisão do seu débito, além da substituição do medidor de energia tido por defeituoso.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora ressaltou que as faturas de novembro (R$ 402,19), dezembro/2022 (473,71), janeiro/2023 (R$ 149,41), fevereiro/2023 (R$ 175,93), março/2023 (177,53) e abril/2023 (R$ 267,46) são destoantes das faturas de período anterior, que se mantiveram em valores bem inferiores, conforme se verifica pelo próprio histórico de consumo da fatura (ID n.º 99764189).
Argumentou a requerente que a cobrança discutida, a qual ocorreu em plena pandemia, não poderia ter ocorrido em valores tão elevados se comparado aos meses anteriores, porquanto os negócios da empresa estariam estagnados naquele período.
Pois bem.
No caso, consta dos autos a reclamação realizada pela empresa junto à COSERN de modo a obter a inspeção no medidor, porém, sua problemática não foi resolvida, uma vez que a COSERN, após vistoria, defendeu a regularidade da medição do consumo e que o faturamento estava correto, sendo proporcional para o consumo da época (Id. 58326634).
Para apurar as argumentações expostas pela parte autora, este Juízo deferiu seu pedido de prova pericial, o qual, contudo, somente restou obstado em virtude da inércia da própria demandante em efetuar o depósito dos honorários periciais respectivos.
Registro que, a despeito da inversão do ônus probatório, caberia à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a demandada demonstrou ter procedido com a vistoria para averiguar a regularidade do registrador (medidor), bem como de que o referido equipamento estaria funcionando normalmente.
Porém, não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para complementar o valor dos honorários periciais necessários à prova técnica.
Ora, o consumo de energia elétrica residencial é pautado por vários aspectos que podem implicar grandes variações a depender do período do ano, da quantidade de pessoas, da aquisição de novos equipamentos eletrônicos e etc., de maneira que não se mostra possível e crível que a mera comparação mês a mês, ou a simples argumentação genérica de disparidade de consumo em virtude da pandemia, seja elemento decisivo para caracterização, convencimento e formação de convicção de que há um defeito no equipamento.
Como se não bastasse, consta dos autos um Boletim de Ocorrência formalizado pelos trabalhadores da concessionária ré (Id. 101135569), indicando que a parte autora adotaria condutas diretamente no medidor que alega ser defeituoso, promovendo religações no equipamento (este que, por óbvio, não pode nem deve ser manuseado diretamente pelo consumidor) à revelia da parte demandada e possivelmente cometendo crime de furto de energia elétrica e de equipamento que seria instalado pela ré para evitar tais religações indevidas: Assim, diante do conjunto probatório dos autos, não restou comprovada a existência de falha na leitura do medidor e na quantia posteriormente cobrada na unidade consumidora da parte autora, inclusive porque, caso houvesse hipoteticamente algum desvio de energia, não há como se afirmar que este não ocorreria por culpa do próprio autor, porquanto este manuseava diretamente o equipamento que é de responsabilidade da ré.
Entendo, por isso, que a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, de demonstrar que o defeito inexiste, de modo que reputo plenamente legítimas as respectivas cobranças, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, inexistindo defeito na prestação de serviço realizada pela parte ré, não há que se falar na substituição do equipamento ou adequação das faturas vencidas e vincendas, sequer em restituição de eventuais valores pagos pela demandante em relação ao seu consumo de energia elétrica.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida em Id. 57487093.
Autorizo, desde já, o levantamento pela parte autora dos honorários periciais parcialmente recolhidos (Id. 65915006).
CONDENO exclusivamente a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 17:48
Decorrido prazo de A parte autora em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:29
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0823950-10.2020.8.20.5001 Autor: B&J GELO E PESCADOS EIRELI Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação feito pela parte autora em Id. 101752235, concedendo tão somente o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da complementação dos honorários periciais, tudo sob pena de preclusão da prova já deferida e remessa dos autos para julgamento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:34
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 15:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:59
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:59
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 03:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 02:45
Decorrido prazo de Lauro Severino de Melo Neto em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 08:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/07/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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