TJRN - 0831477-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
05/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
05/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0831477-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE DE SOUZA NETO Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOSE DE SOUZA NETO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID.124959705, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Em manifestação ao Id.124994106, a parte exequente informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará via SISCONDJ, o que implica sua concordância. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Frisa-se que a diligente secretaria unificada já expediu alvará judicial via SISCONDJ para o exequente ao Id.12828104, na monta total depositada, sendo este valor incontroverso, não havendo prejuízos.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 15 de agosto de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:49
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A em 23/07/2024.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0831477-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE DE SOUZA NETO Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOSÉ DE SOUZA NETO, em face de ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.95064143, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 20.435,01 (vinte e mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e um centavo), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.121991104, Id.121991106 e Id.121991105).
Ademais, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.121991103, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 08:41
Processo Reativado
-
05/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:53
Juntada de despacho
-
26/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 07:41
Juntada de custas
-
16/05/2023 19:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2023 05:40
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 18:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
01/03/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 07:29
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 03:52
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:32
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:10
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:11
Desentranhado o documento
-
17/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:43
Outras Decisões
-
13/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 22:08
Outras Decisões
-
02/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 07:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:34
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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