TJRN - 0831477-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0831477-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE DE SOUZA NETO Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOSE DE SOUZA NETO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID.124959705, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Em manifestação ao Id.124994106, a parte exequente informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará via SISCONDJ, o que implica sua concordância. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Frisa-se que a diligente secretaria unificada já expediu alvará judicial via SISCONDJ para o exequente ao Id.12828104, na monta total depositada, sendo este valor incontroverso, não havendo prejuízos.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 15 de agosto de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831477-42.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE DE SOUZA NETO Advogado(s): NATASHA HELENA BENIGNO DE AZEVEDO, JOSE DE SOUZA NETO Apelação Cível nº 0831477-42.2022.8.20.5001 Apelante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: JOSÉ DE SOUZA NETO Advogados: Natasha Helena Benigno de Azevedo e José de Souza Neto Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEDE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DUT 106 E LIMITAÇÃO CONTRATUAL A 40 (QUARENTA) SESSÕES POR ANO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE E NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM PSICÓLOGO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/2022 QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO COM LASTRO NA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DO RESULTADO.
CONDUTA GERADORA DE DANO MORAL.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONSULTAS DE MODO PARTICULAR.
REPERAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANO IMATERIAL FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpôs apelação cível (ID 20582836) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20582824), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, motivo pelo qual EXTINGO o processo com resolução do mérito e: CONFIRMO, por sentença e de forma DEFINITIVA, a decisão proferida ao ID. 82443287, tornando-a definitiva.
Consequentemente, CONDENO o Réu AMIL – Assistência Médica Internacional na obrigação de fazer, consistente nas sessões de psicoterapia na forma prescrita pelo médico que assiste o seu caso, devendo a requerida se abster de impor número máximo de sessões para a efetivação do tratamento solicitado; CONDENO o Réu AMIL – Assistência Médica Internacional ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido e certo de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês, contados da citação válida (art. 405, CCB), qual seja, 20/05/2022 e correção monetária, pelo INPC/IBGE contados do efetivo desembolso de cada quantia.
CONDENO o Réu AMIL – Assistência Médica Internacional ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pela tabela ENCOGE, calculadora automática do E.
TJRN; REDUZO A MULTA OUTRORA ARBITRADA, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, E CONDENO o Réu AMIL – Assistência Médica Internacional ao pagamento da multa cominatória (astreintes) fixadas, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o valor apenas correção monetária sobre a multa cominatória, a partir da data do respectivo arbitramento e, finalmente, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial. (Precedentes: AgInt no AREsp 1797113; REsp 1699443/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1409856; julgados recentíssimos e também antigos); DETERMINO o desbloqueio imediato das quantias bloqueadas de ID. 84041369 - Pág. 644, em favor do Plano de Saúde Réu, independentemente do trânsito em julgado, pelas razões fartamente veiculadas mas, principalmente, porque se trata de pleito de dano material e não de quantia para cobrir “tratamento futuro”; Outrossim, considerando, também, que a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido na exordial NÃO implica em sucumbência recíproca (súmula n.° 326, Col.
STJ), CONDENO SOMENTE o Réu AMIL assistência médica internacional, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do dano material + danos morais + astreintes), levando em consideração para fins de arbitramento: a opção pelo julgamento antecipado, a desnecessidade de produção de provas mais complexas, a simplicidade e natureza da demanda e, finalmente, o labor e zelo dos causídicos na condução da causa, tudo isso nos exatos moldes do § 2°, art. 85, CPC;” Em suas razões recursais aduziu: a) não restaram preenchidos os requisitos do artigo 3º, inciso II, da Diretriz de Utilização (DUT) - Anexo II da RN 465 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, portanto não se visualiza a obrigatoriedade da ré em autorizar o procedimento; b) a parte apelada não anexou a devida comprovação por meio de nota fiscal a realização das sessões e se o valor foi completo, existindo apenas um comprovante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor bem inferior ao que foi condenado o apelante; c) o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para o procedimento médico requerido pela parte apelada conforme comprovado pela DUT 106, de modo que este não foi considerado na precificação do valor prêmio do seguro contratado e a não observância deste fato gera desequilíbrio contratual; d) não está demonstrada a responsabilidade da Operadora do Plano de Saúde em relação ao objeto da demanda, uma vez que em nenhum momento negou o procedimento em questão, evidenciando, por consequência, a quebra do nexo de causalidade, fato este que não se coaduna com o artigo 186 do Código Civil; e e) deve prevalecer a Lei nº 9.656/98 em relação ao Código de Defesa do Consumidor, inexistindo pressupostos da obrigação de indenizar por dano moral.
Ao final requereu: i) “seja reformada a sentença pois conforme comprovado que as sessões não podem ser ilimitadas de acordo com a patologia da parte autora – DUT 106, que NÃO configura transtorno global do desenvolvimento”; ii) “Não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que a OPS não foi inerte ao cumprimento liminar, mas se este não for o entendimento que haja a minoração da devida condenação; iii) “Que haja a reforma quanto a condenação por danos materiais, pois a apelada não comprova nos autos processuais por meio de nota fiscal que houve a despesa de R$ 2.550,00 de sessões após atingir o limite do DUT 106; apenas há nos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 150,00.
Requer, que haja a reforma para a condenação do reembolso de danos materiais apenas no valor de R$ 150,00”; e iv) “Reformar ante as custas e honorários para a OPS que sejam julgados improcedentes conforme questionamento anterior”.
Preparo recolhido (ID 20582837).
Em sede de contrarrazões (ID 20582846), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20642519). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, JOSÉ DE SOUZA NETO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL alegando, em síntese, ser cliente do plano de Saúde demandado desde o ano de 2002 e que em virtude de desequilíbrio mental e psicológico, necessita de sessões de psicoterapia semanal de modo constante e contínuo por 1h por semana.
Disse, ainda, que o CID-10: F32.2 indica episódio depressivo grave único, “onde vários dos sintomas são marcantes e angustiantes, tipicamente a perda da autoestima e ideias de desvalia ou culpa, sendo que as ideias e os atos suicidas são comuns e observa-se em geral uma série de sintomas somáticos”, enquanto que o CID-10: F41.0 indica transtorno de pânico e ansiedade paroxística episódica, em que “a característica essencial deste transtorno são os ataques recorrentes de uma ansiedade grave (ataques de pânico), que não ocorrem exclusivamente numa situação ou em circunstâncias determinadas, mas de fato são imprevisíveis, de modo que o Psicólogo que acompanha o autor dispôs em seu laudo que o paciente se desenvolve “com melhora gradual, porém insatisfatória para alta clínica” e, ademais, “apresenta-se com um discurso caracterizado pela baixa autoestima, desmotivação e medo, obsessão tendenciosa à compulsividade para o uso de substancia psicoativas”e que “apresentou, nos últimos 15 dias, descontrole emocional e comportamental, com ideações suicidas, mediante desafio da rotina comum à sua própria vida”, “sendo esse um evento de grave risco para sua integridade mental e física, caso lhe seja negado a continuidade de seu tratamento”.
Postulou a concessão de tutela de urgência a fim de obrigar o plano Réu para que cumpra a obrigação de fazer consistente na liberação imediata do tratamento prescrito em seu favor com a realização de sessões ilimitadas de psicoterapia, nos termos da indicação psicológica, sob pena de multa diária e, subsidiariamente, que a obrigação seja cumprida às custas do demandado com base no artigo 497, parte final, do CPC (obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), c/c os artigos 519 e 536, parte final, do CPC, enquanto que, no mérito, buscou a confirmação da tutela e condenação do Réu na restituição das quantias pagas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pois o Autor pagou sessão particular do tratamento de psicoterapia, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Anexou os seguintes documentos: 1) contrato do plano de saúde (ID 20582731); 2) documento a negativa de sessões (ID 20582732); 3) resposta da AMIL negando as sessões sob o fundamento de que segundo a DUT nº 106, o procedimento de consulta em psicologia está limitado no máximo a 40 (quarenta) sessões (ID 20582734); e 4) Laudo do Psicólogo (ID 20582736): A tutela de urgência restou concedida na decisão de ID 20582740 onde foi determinado que a parte ré custeasse, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, as sessões de psicoterapia na forma prescrita pelo médico que assiste o autor sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O cerne do presente apelo cinge-se à análise da licitude da conduta da ré/apelante, de negar a continuidade das sessões de psicoterapia.
Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º1), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Na hipótese em exame, observo que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave, com síndrome do pânico e isolamento social, e em vista da situação buscou atendimento especializado pelo plano de saúde réu/recorrente, passando a ser atendido normalmente, entretanto a operadora do plano de saúde não autorizou mais as consultas com o psicólogo, fundamentando sua negativa com a alegação de que o apelado teria atingido o número máximo de consultas (40) permitido pelo contrato firmado entre as partes, não podendo mais ser compelida a arcar com o pagamento de mais sessões.
Bom registrar que com o advento da Lei nº14.454/2022, a operadora do plano de saúde tem a obrigação de autorizar e custear os tratamentos médicos solicitados por seus clientes, bastando apenas o reconhecimento, à luz da ciência médica, da eficácia do tratamento solicitado para a melhora das condições de saúde do usuário.
Portanto, com a publicação da norma jurídica mencionada acima, ainda que se afirme que o tratamento não está coberto pelo contrato firmado, ou mesmo que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não relacione o referido tratamento em sua lista de procedimentos médicos conforme vem sendo decidido pelo Tribunais Pátrios, pois se entende leonina cláusula que vede o tratamento prescrito ao paciente, o que violaria o fim social do contrato e os princípios de probidade e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Sendo assim, mesmo ultrapassada a limitação posta em contrato, em caso de urgência, é obrigação da entidade fornecer as referidas sessões de psicoterapia receitadas pelo médico que acompanha o paciente, inclusive enfatizando a necessidade de continuação do tratamento, diante de um quadro de “descontrole emocional e comportamental, com ideações suicidas” (laudos técnicos), conforme parte transcrita abaixo: “Nesse prisma, com base no laudo psicológico apresentado ao ids.
Num. 82435092, o autor é diagnosticado Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32:2) e com CID F41.0: Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), apresentando nos últimos 15 (quinze) dias, contados da elaboração do referido laudo, descontrole emocional e comportamental, com ideações suicidas.
Ademais, o referido laudo indica expressamente que o autor não possui condições satisfatórias para alta clínica, sendo-lhe prescrito, com urgência, a continuidade de seu tratamento psicoterápico, por tempo indeterminado.” Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do agravante, deve o elemento técnico prevalecer, inclusive, repito, com sessões de tratamento por tempo indeterminado, consoante entendimento do STJ e desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1765668/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR.
COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SESSÕES DE TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE PSICOTERAPIA, SOB PENA DE REGRESSÃO EM SEU DESENVOLVIMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, recebeu o diagnóstico de Transtorno Bipolar, CID 10 F 31.5, com episódios de tentativas de suicídio, razão pela qual necessita de tratamento específico de saúde, por meio de sessões de psicoterapia, devidamente prescrito por psiquiatra, de modo que não há que se falar em limitação para a realização das sessões necessárias ao restabelecimento da saúde do paciente. 2.
O tratamento ora pleiteado, com atuação de profissionais de psicoterapia, deve ser ofertado com cobertura integral pelo plano de saúde, nos termos do art. 21, inciso III, da Resolução 428, de 07 de novembro de 2017, da ANS. 3.
Devem ser rechaçadas cláusulas contratuais que estabeleçam restrições que possam limitar tratamentos ao paciente/consumidor, mormente em casos de necessidade de acompanhamento de forma continuada do paciente pelos profissionais já discriminados, a fim de garantir os direitos encartados no Estatuto Consumerista, notadamente o que dispõe o artigo 6º, inciso IV; 47; 51, inciso IV; 51, § 1º, inciso II, e 54, do CDC. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016) e do TJRN (AC nº 08441140-20.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/10/2021). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0831976-02.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 19 de Dezembro de 2022, 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EVENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA PELO MÉTODO ABA; SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E; FONOAUDIOLOGIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 14.454/22.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807358-82.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
Vejo, pois, que diante dos documentos médicos que instruem os autos, os quais, no meu entender, atestam a necessidade de o recorrido submeter-se às consultas com Psicólogo pelo tempo que for necessário objetivando melhorar seu estado de saúde, conclui-se que a negativa de cobertura por parte da empresa recorrente unicamente com base na ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos médicos da ANS não constitui justificativa plausível.
Ademais, é objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde.
Neste aspecto, os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de tratamento essencial à sua melhora cognitiva e saúde em geral.
Registro, ainda, que está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada do Recorrente a oportunidade de ser tratado adequadamente, e a negativa de atendimento, no caso em particular, fere princípio fundamental (dignidade da pessoa humana) preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
No que pertine aos danos materiais, muito embora o recorrente sustente que a parte apelada não demonstrou os gastos com as consultas particulares, vejo que foi juntado o pagamento ao Psicólogo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por transferência bancária (ID 20582738), como também o custo do tratamento pago de forma particular ao Instituto do Sono e Transtornos Mentais no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), inexistindo, assim, reparo a ser realizado nesse ponto do decisum combatido.
Com relação aos danos morais, compartilho com o entendimento da Juíza a quo no sentido de que a negativa de continuidade de sessões por limitação ao número máximo de 40 (quarenta) sessões gerou, sim, um dano moral diante de lesão ao direito a saúde, visto que o tratamento era necessário para o seu bem estar, devendo, pois, ser reparado.
Por fim, quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da conduta perpetrada, respeitando-se a intensidade e repercussão do dano, a condição socioeconômica do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as condições financeiras das partes e a teoria do desestímulo (punitive damages), devendo, assim, ser mantido.
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter, na íntegra, a sentença recorrida, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831477-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831477-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
19/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0831477-42.2022.8.20.5001 APELANTE: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO: Jose de Souza Neto Advogados: José de Souza Neto (OAB/RN 16.414) e Natasha Helena Benigno de Azevêdo (OAB/RN 16.410) RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Ao examinar os autos, vejo que a apelante requereu em seu recurso, subsidiariamente, que o reembolso por danos materiais seja de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e não R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), como determinado na sentença.
Como fundamento para seu pleito, alega não existir prova (notas fiscais do serviço prestado) de gastos neste patamar (Id 20582836, pág. 11).
Ocorre que a tese e o pedido acima não foram formulados pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. perante o juízo de origem.
Oportuno registrar, inclusive, que sequer consta argumento e requerimento expressos relacionados ao quantum material a ser restituído ao autor, seja na contestação acostada ao Id 20582768 (págs. 01/11), bem assim nas 05 (cinco) manifestações da ré (Id´s 20582799, 20582802, 20582806, 20582811 e 20582817) posteriores à determinação judicial de bloqueio no valor de R$ 2.400,00 (Id 20582786)[1], com êxito (Id 20582794), e anteriores à sentença.
Desse modo, considerando o disposto no art. 10[2] do CPC/2015, intime-se o apelante para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do seu recurso, por inovação recursal e consequente afronta ao princípio da não supressão de instância, quanto ao referido ponto (devolução a título de prejuízo material somente da quantia de R$ 150,00).
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Valor que somado ao requerido inicialmente R$ 150,00, totaliza R$ 2.500,00, montante cuja devolução foi determinada na sentença. [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
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29/07/2023 18:11
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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