TJRN - 0801091-47.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:57
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 19:00
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 13/09/2023 23:59.
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02/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801091-47.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA REU: MANOEL ALVES NETO DESPACHO Defiro o requerimento de ID 104130601.
Concedo mais 15 (quinze) dias de prazo para cumprimento da decisão de ID 101845856.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801091-47.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA REU: MANOEL ALVES NETO DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS), para que se possa auferir a hipossuficiência econômica alegada; b) certidões de antecedentes cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca; c) atestado de sanidade mental; e d) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário/pensão em nome do interditando, devendo vir acompanhada da devida documentação; Deverá, ademais, anexar nos autos também os exames médicos comprobatórios.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, fazendo após os autos conclusos em seguida para “decisão de urgência inicial”.
P.I.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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