TJRN - 0801324-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801324-57.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE LINS DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: WEBER XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20736142) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19826259): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE POSTULOU O PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DATA DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA A QUE PERTENCEM OS LIQUIDANTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO MANEJADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: URV.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE OBEDECER AO DETERMINADO NO RE 561.836/RN.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR 212/2001).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver infringência aos arts. 485, IV, § 3º, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21185006). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à apontada afronta aos artigos supramencionados, conquanto o recorrente afirme que “a parte recorrida lançou mão, equivocadamente, de agravo de instrumento quando, a rigor, segundo a legislação processual aplicável, o recurso cabível seria o de apelação” (Id. 20736142), o acórdão recorrido assentou que “o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento (...) a decisão atacada homologou os índices individualizados nas planilhas de cálculos trazidas pelos Exequentes" (Id. 19826259).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento.
Com isso, caracteriza-se erro grosseiro a interposição de apelação, sendo somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença em decisão terminativa, não sendo este o caso em análise.
Veja-se os julgados da Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
RECURSO CABÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV.
A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos.
Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V.
Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE EXECUTIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, conforme determinado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta hipótese, a interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Precedente: AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.345/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801324-57.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801324-57.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE LINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE POSTULOU O PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DATA DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA A QUE PERTENCEM OS LIQUIDANTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO MANEJADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: URV.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE OBEDECER AO DETERMINADO NO RE 561.836/RN.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR 212/2001).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte Agravada.
No mérito, por idêntica votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JOSÉ LINS DE OLIVEIRA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0819919-78.2019.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou os embargos de declaração que pediu o pronunciamento acerca da data da reestruturação financeira da carreira a que pertencem os Liquidantes.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que a reposição deve ser realizada “[...] até a data da reestruturação financeira da carreira a que pertencem os Liquidantes, que no presente caso, ao nosso sentir, ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 212/2001.”.
Destacaram que o STF “[...] chancelou que o término da incorporação do índice apurado na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.”.
Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para determinar que a data da reestruturação da carreira a que pertencem os Liquidantes, ora Agravantes, seja nos exatos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 19122915) Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que não se vislumbra necessidade de intervenção do Ministério Público da demanda. (id. 19158048) É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA.
Suscita a parte Recorrida preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que a decisão vergastada tem natureza terminativa, caracterizando-se como sentença, o que, a seu ver, não ensejaria a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de erro grosseiro da parte Recorrente.
Em que pese os argumentos lançados pelo Agravado, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento.
Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, irá depender do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
In casu, a decisão atacada homologou os índices individualizados nas planilhas de cálculos trazidas pelos Exequentes, determinando a intimação destes para, se desejarem, promovam o cumprimento de sentença e, caso não o façam, providencie-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão que julga a liquidação de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Isto se deve ao fato de que, nesta fase processual, não se tem nova sentença de mérito, apenas a definição da quantia devida em função de um débito já reconhecido, resultando num complemento da sentença.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA LOCATÁRIA.
PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO.
EXAME DA INFLUÊNCIA E DOS REFLEXOS DA PROVA TÉCNICA NA EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação proposta em 14/06/2016.
Recurso especial interposto em 26/10/2018 e atribuído à Relatora em 11/04/2019. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida no processo de execução que indefere o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) se o processo executivo poderia ser suspenso até realização da prova pericial a ser realizada na ação de interdição da executada. 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte, tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- A eventual impertinência da suspensão do processo executivo até realização da prova pericial a ser produzida na ação de interdição da parte adversa é questão incognoscível no recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório no que se refere a potencial utilidade e os efetivos reflexos que a prova técnica causará à execução em cuja defesa se alega, justamente, a incapacidade civil da contratante. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019, DJe de 6/8/2019). (destaquei) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de apreciação da data da reestruturação financeira da carreira a que pertencem os Liquidantes.
Inicialmente, cumpre destacar que, acerca da limitação da perda salarial, o STF, quando do julgamento do RE nº 561.836-RN, submetido à sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil/2015, decidiu que a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
Nesse sentido, as citadas Ações Direta de Inconstitucionalidade assentaram que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
In casu, pelos documentos acostados, percebe-se que a alteração a remuneração dos ora Agravantes ocorreu com o advento da LCE nº 212/2001, que alterou o regime jurídico da remuneração dos membros do Ministério Publico do Estado, bem como extinguiu todos os acréscimos pecuniários, com exceção do adicional por tempo de serviço e o salário-família, consoante se vê da transcrição dos referidos artigos: Art. 1º.
Fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos membros do Ministério Público do Estado, que passa a ser constituída de parcela única, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de trinta e cinco anuênios e, ainda, o salário-família. […] Art. 2º.
Omissis […] § 2º. À exceção do adicional por tempo de serviço e do salário-família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos membros do Ministério Público, ficando os referidos acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.
Ademais, ressalte-se que o art. 9º da citada lei estabelece que os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º seriam produzidos a partir de 1º de fevereiro de 2002, de modo que os vencimentos/proventos deverão ter sua recomposição a partir de março/1994 a janeiro/2002.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça já decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDAC/RN).
RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 361/08.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800594-17.2020.8.20.9000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV.
MATÉRIA JULGADA PELO STF, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
PARÂMETRO QUE DEVE SER OBSERVADO.
SERVIDORES OCUPANTES DE CARREIRAS DIFERENTES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA UM.
POLICIAIS CIVIS E MILITARES.
RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA COM O ADVENTO DA LCE Nº 270/2004 E LCE Nº 463/2012, RESPECTIVAMENTE.
SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO DA ASSESSORIA JURÍDICA ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2002.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805593-81.2019.8.20.0000, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES,2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA.
NOVOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 361/2008.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800190-63.2020.8.20.9000, Rel.
Juiz convocado JOAO AFONSO PORDEUS, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020).
Desse modo, resta patente que o limite temporal das perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV sejam apuradas até a data da edição da referida lei.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que o limite temporal da perda estabilizada deverá ser a LCE n.º 212/2001, que reestruturou a remuneração dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
19/04/2023 21:22
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:38
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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26/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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26/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2023 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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