TJRN - 0838041-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2025 14:37 Juntada de diligência 
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                                            17/09/2025 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2025 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 01:31 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:55 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:46 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838041-66.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em mira que, após análise da pauta de audiência desta Unidade, constatou-se a impossibilidade de esta magistrada participar da audiência de instrução designada para o dia 04 de novembro de 2025, determino o reaprazamento da sessão para a data de 17 de novembro de 2025, às 11h.
 
 Intimem-se as partes, com urgência, para que tomem ciência do reaprazamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/09/2025 21:50 Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 17/11/2025 11:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            08/09/2025 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 21:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838041-66.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em mira que, após análise da pauta de audiência desta Unidade, constatou-se a existência de outra audiência de instrução e julgamento previamente designada para a data e horário indicados na decisão de ID nº 145508043, determino o reaprazamento da sessão para a data de 04 de novembro de 2025, às 11h.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/07/2025 10:42 Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 04/11/2025 11:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            21/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 09:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/07/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 00:10 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0838041-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARCOS HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO os advogados da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem ao Juízo se o demandante está ciente da audiência instrutória aprazada para 23 de julho de 2025, às 9h30.
 
 Natal/RN, 27 de junho de 2025 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 22:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2025 22:01 Juntada de diligência 
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                                            23/06/2025 12:57 Expedição de Ofício. 
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                                            22/04/2025 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2025 08:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/04/2025 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:24 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:21 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:07 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 10:38 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            26/03/2025 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            25/03/2025 01:26 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            25/03/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            24/03/2025 06:25 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            24/03/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838041-66.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Marcos Henrique Medeiros de Araújo, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta corrente e cartão de crédito mantidos junto ao réu; b) em 03/05/2024, sexta-feira, por volta das 18h06, recebeu ligação telefônica supostamente advinda de central de atendimento do demandado, informando sobre tentativa de invasão em suas contas bancárias; c) durante a ligação, o interlocutor forneceu várias informações precisais relacionadas aos seus dados pessoais e aos dados da sua conta bancária, tais como seu endereço e o nome do seu gerente de conta, de modo que o contato lhe pareceu crível como sendo do requerido; d) foi orientado pelo suposto atendente do réu a se dirigir até o caixa eletrônico mais próximo e realizar, com o máximo de brevidade, os procedimentos de bloqueio da sua conta corrente e do seu cartão de crédito; e) seguiu as instruções transmitidas e se dirigiu ao caixa eletrônico, tendo a ligação permanecido ativa durante todo o período; f) ao chegar ao terminal de atendimento, continuou seguindo as instruções do suposto atendente, sendo, ao final, informado que o bloqueio da sua conta e do seu cartão de crédito tinha sido realizado com sucesso e que, caso constatasse a realização de novas transações bancárias, entrasse em contato com o SAC do réu via WhatsApp; g) constatou a realização de novas transações em sua conta bancária e acionou o SAC, conforme orientado; h) as transações realizadas fogem completamente do seu perfil de comportamento, tratando-se do pagamento de impostos no estado de São Paulo e da realização de compras e pagamentos em restaurantes de alto padrão na cidade de João Pessoa/PB, que não costuma frequentar; i) novas transações continuaram a ser efetivadas nos dias seguintes, motivo pelo qual continuou a tentar o contato com o SAC via WhatsApp, como orientado, sem êxito; j) percebeu que as mensagens até então trocadas com o suposto SAC do demandado tinham sido apagadas e que seu acesso às contas bancárias tinha sido cerceado, ocasião na qual percebeu-se vítima de um golpe; k) na segunda-feira subsequente, 06/05/2024, compareceu à sua agência bancária buscando auxílio do seu gerente de conta para resolver a situação; l) por orientação do gerente, contestou todas as transações realizadas pelos golpistas, sendo, contudo, surpreendido com a improcedência das contestações, o que foi feito sem maiores explicações ou detalhamento; m) ao total, foi subtraída de sua conta bancária a quantia de R$ 64.338,65 (sessenta e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), além de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) referentes a compras em seu cartão de crédito; n) apesar de ter sido vítima da ação de golpistas, houve uma série de falhas nos procedimentos de segurança do réu, sem as quais os criminosos não teriam obtido êxito na sua empreitada; o) as instituições financeiras possuem o dever de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes, inclusive monitorando, de forma proativa, atividades suspeitas em suas contas bancárias; p) é claro o defeito ocorrido na prestação do serviço por parte do réu; e, q) sofreu danos materiais e morais em decorrência da negligência do demandado.
 
 Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse suspensa a cobrança das faturas do seu cartão de crédito bandeira Outocard Visa, final 9293, que se vencessem no curso do processo, em específico em relação às compras realizadas em 04/05/2024, bem como que fosse determinado ao réu que se abstivesse de fazer incidir sobre as referidas faturas quaisquer encargos de refinanciamento e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão das dívidas ora impugnadas.
 
 Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a ratificação da medida de urgência concedida; c) a condenação do réu à restituição dos valores deduzidos indevidamente de sua conta corrente e conta poupança, no montante total de R$ 64.338,65 (sessenta e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; d) a condenação do demandando na obrigação de fazer consubstanciada no estorno das compras realizadas em seu cartão de crédito entre os dias 04 e 10 de maio de 2024, bem como quaisquer outras que tenham sido efetivadas em decorrência da fraude narrada, de modo a não gerar nenhum ônus financeiro a si, ou, subsidiariamente, o reembolso do valor equivalente às compras realizadas, que somam R$ 24.312,00 (vinte e quatro mil trezentos e doze reais); e, e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 123233846, 123233847, 123233848, 123323849, 123233850, 123233851, 123233852, 123233853, 123233854, 123233855, 123233856, 123233857, 123233858, 123233859, 123233860 e 123233861.
 
 No despacho de ID nº 123301831 este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
 
 Em resposta, o demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 123759791, por meio do qual anexou os documentos de IDs nos 123759794 e 123759795.
 
 O pedido de justiça gratuita formulado na exordial foi indeferido na decisão de ID nº 124009376.
 
 Na oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais.
 
 Na decisão de ID nº 124563918 foi indeferida a medida de urgência pretendida.
 
 Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 126880371) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, aduziu, em resumo, que: a) de fato, o autor é seu cliente desde 09/09/1992, sendo titular de conta corrente e outros produtos/serviços contratados; b) após os fatos narrados na peça vestibular foram identificadas movimentações na conta corrente do demandante, em sua conta poupança e no cartão de crédito; c) na conta corrente foram realizados 3 (três) pagamentos de tributos, 2 (dois) pagamentos de BB Pay e uma transferência para a conta poupança do próprio requerente, tendo as transações ocorrido entre 03 e 06/05/2024; d) na conta poupança foram identificados 4 (quatro) pagamentos de tributos, todos realizados em 06/05/2024, após o recebimento dos recursos de transferência advinda da conta corrente; e) em relação às transações realizadas no cartão de crédito, apenas uma se refere a pagamento de título no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), tendo as demais sido realizadas presencialmente; f) o cartão de crédito de titularidade do autor foi bloqueado em 06/05/2024; g) o demandante contestou as transações realizadas, porém obteve parecer desfavorável ao ressarcimento, uma vez que não foram identificadas falhas técnicas por parte da instituição financeira; h) o requerente concorreu para a realização das transações, seguindo as instruções dadas pelos fraudadores; i) foi constatado no parecer de sua reclamação que o próprio autor liberou o uso de sua conta bancária em outro telefone através do envio de QRCode e utilização do código gerado, seguindo os passos indicados pelos supostos fraudadores e, assim, disponibilizando a eles acesso à sua conta; j) o próprio demandante fragilizou toda a sua cadeira de segurança ao se dirigir até um terminal de autoatendimento e disponibilizar aos fraudadores acesso à sua conta bancária; k) todos os seus telefones de contato estão dispostos em seus sítios eletrônicos, na traseira dos extratos impressos e no próprio cartão de crédito ou débito; l) jamais entra em contato com seus clientes/usuários, sendo todos os seus canais de atendimento exclusivos para que o cliente contate a instituição bancária; m) não foram identificadas fragilidades nos processos, canais, sistemas ou ambiente de sua responsabilidade; n) a presente hipótese se trata de golpe/estelionato realizado em ambiente externo às suas agências, não havendo, portanto, dever de ressarcimento; o) não houve falha na prestação do seu serviço, dado que, no momento em que o autor entrou em contato consigo, todos os seus cartões foram imediatamente bloqueados; p) não há falar na possibilidade de vazamento de dados do requerente, uma vez que seus dados podem ser facilmente acessados na Internet; q) não há respaldo legal para atribuir a si o ressarcimento dos danos experimentados pelo autor, haja vista que procedeu com toda a sistemática exigida para a segurança do correntista; r) restou configurada, no presente caso, a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que rompe o nexo causal e impede sua responsabilização; e, s) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
 
 Requereu, ainda, o indeferimento da medida de urgência pleiteada pelo demandante.
 
 Anexou os documentos de IDs nos 126880373, 126880374, 126880375, 126880376, 126880377, 126880378, 126881379, 126881380, 126881381, 126881382, 126881383, 126881384, 126881385, 126881386 e 126881387.
 
 Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 126943558), o réu pleiteou a colheita do depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento (ID nº 127427148).
 
 Réplica à contestação no ID nº 127963663, na qual o demandante deixou de indicar as provas que pretendia produzir. É o que importa relatar.
 
 Passa-se ao saneamento do feito.
 
 I – Do pleito de indeferimento da tutela de urgência pretendida Tendo em mira que este Juízo indeferiu, na decisão de ID nº 124563918, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor na peça vestibular do presente feito, entende-se por prejudicado o requerimento de indeferimento da medida de urgência formulado pelo réu na peça de defesa de ID nº 126880371.
 
 II – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 126880371), a parte ré sustentou a ausência de pretensão resistida e, como consequência, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria "necessidade" de buscar a via judicial para solucionar o imbróglio narrado na peça vestibular. É cediço que a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e nas construções jurisprudenciais.
 
 O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
 
 Sendo assim, afasta-se a preliminar em testilha.
 
 III – Da preliminar de ilegitimidade passiva Na peça de defesa de ID nº 126880371 o réu sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob os argumentos de que não há nos autos nenhuma evidência ou documento capaz de fundamentar sua responsabilidade sobre os danos relatados, que foram causados por terceiros estranhos à instituição financeira, bem como que não concorreu para a ocorrência da fraude narrada.
 
 Entretanto, a fundamentação utilizada pela parte demandada não se amolda, tecnicamente, à hipótese de ausência de ilegitimidade passiva, uma vez que constitui questão atinente ao mérito, dado que exige análise das provas, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
 
 Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
 
 IV – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pelo requerido ao requerente, consubstanciada na inobservância do dever de garantir a segurança das contas do autor; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
 
 No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
 
 Nessa linha, o art. 14, §3º, do CDC já estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na exordial.
 
 Por oportuno, esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento consagrado no art. 7º do CPC impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
 
 Ante o exposto: a) TENHO POR PREJUDICADO o pedido de indeferimento da tutela de urgência vertido pelo demandado na contestação de ID nº 126880371; b) REJEITO as preliminares arguidas pelo réu na peça de defesa de ID nº 126880371; e, c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
 
 De consequência, inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 23 de julho de 2025, às 9h30.
 
 Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
 
 Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
 
 Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu na peça de ID nº 127427148.
 
 Em decorrência, intime-se o demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 15 de março de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/03/2025 16:49 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            18/03/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:48 Prejudicado o pedido de Banco do Brasil S/A 
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                                            17/03/2025 11:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/12/2024 07:07 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            02/12/2024 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            27/08/2024 04:25 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 11:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/08/2024 10:55 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/08/2024 00:57 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 02/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838041-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
 
 Natal, 26 de julho de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/07/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 03:44 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 03:30 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 10:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/07/2024 10:06 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/07/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 15:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/06/2024 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 13:06 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/06/2024 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 22:19 Outras Decisões 
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                                            19/06/2024 22:19 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marcos Henrique Medeiros de Araújo. 
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                                            18/06/2024 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 14:03 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            12/06/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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