TJRN - 0809658-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809658-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOAO MARIA FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0860648-15.2020.8.20.5001) proposta contra si por JOAO MARIA FELIPE DE ARAUJO.
No despacho de ID 25990942, determinou-se a intimação da parte agravada para se manifestar sobre semelhança do presente recurso com o agravo de instrumento n° 0800012-12.2024.8.20.0000, anteriormente protocolado, mantendo-se a parte agravante inerte, consoante certidão de id. 26424308. É o relatório.
Em análise dos autos, constato que o presente agravo não pode ser conhecido, em razão da duplicidade de sua autuação.
Cumpre esclarecer que, além da distribuição do presente recurso, em momento anterior foi igualmente protocolado o Agravo de Instrumento nº 0800012-12.2024.8.20.0000 pela mesma parte Recorrente e em face de decisão de ID 124162465 proferida nos autos originários acerca das preliminares arguidas, e que ora resta impugnada pelo agravante.
Diante da constatação e em consagração ao princípio da unirrecorribilidade, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, e, por conseguinte, determino o cancelamento de sua distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:19
Negado seguimento a Recurso
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16/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:02
Decorrido prazo de JOÃO MARIA FELIPE DE ARAÚJO em 12/08/2024.
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0809658-46.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOAO MARIA FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antevendo os autos, vejo nítida semelhança do presente recurso com o agravo de instrumento n° 0800012-12.2024.8.20.0000, anteriormente protocolado em face da decisão de ID 111480527 dos autos originários.
Considerando o principio da unicidade recursal e ausência de qualquer nova manifestação fundamentada na decisão de ID 124162465 proferida nos autos originários acerca das preliminares arguidas e que ora resta impugnada pelo agravante, já que apenas destacou que "este Juízo já analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, por ocasião do saneamento de Id. 111480527, pelo que RATIFICO o referido decisum", entendo por bem, antes de qualquer decisão, intimar a parte agravante para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal, 23 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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