TJRN - 0813634-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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04/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813634-93.2024.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A contra THIAGO CESAR FELIPE DA SILVA .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID n.º 116410026 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 26 de julho de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 126965425). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 126965425).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID n.º 116410026, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca CHEVROLET, modelo SPIN (EF) LT 1.8 8V, ano 2013, cor BRANCA, placa OKB5F43, chassi 9BGJB75Z0EB282609, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, 29/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 21:34
Juntada de diligência
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31/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:31
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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