TJRN - 0849961-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849961-37.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RONALDO ABILIO REGO MOUTINHO Demandado: BANCO SANTANDER DESPACHO Reitere-se a intimação determinada no ID. 151300547 para que a parte autora, mediante a Defensoria Pública habilitada, justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a real necessidade da realização da audiência de instrução, bem como a importância da testemunha arrolada em sua petição, haja vista o pedido de intimação pessoal a ser feito por meio de carta precatória.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 05:11
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 09/07/2025 23:59.
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849961-37.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RONALDO ABILIO REGO MOUTINHO Demandado: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 141977450.
O pedido foi realizado para oitiva da testemunha NORMA PALOMA MOUTINHO com endereço em outro Estado, sendo requerida a sua intimação pessoal.
Pois bem, antes de sanear o feito e aprazar audiência, entendo ser razoável ouvir novamente a parte autora para se manifestar sobre a real necessidade de oitiva e intimação dessa testemunha, tendo em vista que ela reside em outra UF e a sua intimação pessoal, por meio de Carta Precatória, comprometeria em muito a celeridade processual.
Assim, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública habilitada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que justifique a real necessidade da realização da audiência de instrução, bem como a importância da testemunha arrolada em sua petição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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27/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/11/2024 13:46
Publicado Citação em 31/07/2024.
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26/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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23/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849961-37.2024.8.20.5001 AUTOR: RONALDO ABILIO REGO MOUTINHO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. .
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 23:12
Juntada de diligência
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849961-37.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RONALDO ABILIO REGO MOUTINHO Demandado: BANCO SANTANDER DECISÃO RONALDO ABÍLIO REGO MOUTINHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Na decisão de ID.
Num. 127003898 foi indeferida a tutela de urgência.
A parte demandada interpôs agravo de instrumento processo nº 0812558-02.2024.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar “ao BANCO SANTANDER que suspenda, imediatamente, os descontos de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) no benefício previdenciário de RONALDO ABÍLIO REGO MOUTINHO, relativos ao contrato nº 285430975, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, até decisão ulterior...”.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local determinar ao BANCO SANTANDER que suspenda, imediatamente, os descontos de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) no benefício previdenciário de RONALDO ABÍLIO REGO MOUTINHO, relativos ao contrato nº 285430975, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, até decisão ulterior, nos exatos termos deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se, intime-se e cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:17
Outras Decisões
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16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 16:50
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849961-37.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RONALDO ABILIO REGO MOUTINHO Demandado: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a certidão de ID.
Num. 129167107, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 dias, juntar procuração outorgada ao causídico.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 01/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0849961-37.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO ABILIO REGO MOUTINHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DECISÃO RONALDO ABÍLIO REGO MOUTINHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: • que em meados de janeiro de 2024 recebeu uma ligação de uma suposta consultora financeira que disse se chamar Rebeca, e seria funcionária do Banco Santander, tendo lhe dito que havia um cartão de débito ativado e que o contato seria para cancelar. • acreditou na suposta consultora e por meio de WhatsApp (telefone de nº 11 9 5070-7393) e recomendações desta, enviou o documento de identificação e apertou no link que era para o suposto cancelamento, realizando a retirada de uma foto “selfie” sua. • após esse procedimento, a suposta funcionária do banco voltou a telefonar e disse que houve um depósito de R$ 19.321,16 (dezenove mil, trezentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) em sua conta e, de posse desse valor, o autor faria uma transferência para a conta indicada pela suposta consultora, e que o requerente deveria devolver o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), • a Sra.
Rebeca entrou em contato com o autor solicitando que ele realizasse a transferência de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) para uma terceira conta.
Porém, neste momento, percebeu que se tratava de um golpe, e em estado de nervosismo disse a golpista que só iria devolver o valor, que não solicitou, em juízo.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar a abstenção dos descontos referente ao contrato de empréstimo nº 285430975, no benefício de aposentadoria percebido pelo demandante.
Relatei.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A parte autora indica que foi vítima de fraude, porém, ao narrar a inicial afirma que enviou todos os documentos, realizando inclusive a sua foto.
Verifica-se, pois, a necessidade de instrução processual para melhor análise do ocorrido, uma vez que sequer consta nos autos qualquer comprovação das conversas narradas na inicial.
O próprio autor indica a necessidade de comprovação do alegado através de prova testemunha.
Desta forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO ABILIO REGO MOUTINHO.
-
26/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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