TJRN - 0810473-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810473-12.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA GORETE DA ROCHA MENDES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA GORETE DA ROCHA MENDES contra Banco BMG S/A.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação determinada em sentença de ID 122961419, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MARIA GORETE DA ROCHA MENDES - CPF: *46.***.*44-72, no valor de R$ 22.976,24 (vinte e dois mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na Caixa Econômica Federal, agência: 2010, operação: 013, conta poupança: 799359919-0.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente MAURÍCIO FAGONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-96, no valor de R$ 13.129,28 (treze mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Nu Pagamento S.A , agência: 0001, conta digital: 96502588-.
O valor a ser liberado corresponde aos honorários contratuais no percentual de 30% (R$ 9.846,96) somado aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (R$ 3.282,32).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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25/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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23/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:30
Decorrido prazo de executada em 21/08/2024.
-
22/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:59
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810473-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA GORETE DA ROCHA MENDES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, alegando haver obscuridade na apreciação dos descontos realizados, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de ID n° 122961419.
Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada alegou que o embargante deseja a reforma da decisão e não a correção de algum vício da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórios quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
A rigor, a obscuridade – defeito alegado pelo embargante- significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita capaz de prejudicar sua interpretação.
Compulsando a decisão impugnada, nota-se que sua fundamentação foi clara, concisa e lógica.
Especificamente, quanto aos documentos de ID’s n° 96093373 e 96093374 houve a interpretação de que os descontos na previdência da embargada foram incluídos na data de 03 de fevereiro de 2017, no valor de R$ 273,92.
Ao longo do documento de ID n° 96093374, notou-se uma alteração no valor do desconto, mas não sua interrupção.
Com esses fundamentos, este juízo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco BMG S/A.
Portanto, não existe omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no feito.
Com efeito, nota-se que a pretensão do executado com a oposição destes embargos é a de reavaliação de prova.
Como explicado anteriormente, essa pretensão não é abarcada pelo recurso de embargos de declaração, o qual tem como fim apenas a correção de vícios de compreensão da decisão.
III - DISPOSTIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de ID n° 122961419.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da decisão embargada, a qual se repete a ordem anteriormente exarada, a fim de facilitar seu cumprimento: “Prossiga-se com a execução no valor total cobrado pela parte autora de R$ 32.823,20 e mais R$ 3.282,32 de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora.
Já tendo sido efetuado o depósito judicial da quantia de 6.128,57, restando depositar a quantia de R$ 29.976,95 (vinte e nove mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), que está garantido por seguro, mas não está depositado.
Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor que já está segurado, apresentado depósito judicial no valor de R$ 29.976,95 (vinte e nove mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Após efetuado o pagamento, diante do contrato de honorários de 30% constante no Id. 96093375, bem como dos honorários sucumbenciais, determino que se expeçam-se alvarás em favor do autor e seu advogado nos valores e contas indicadas na petição de Id. 115673325, com valores já conferidos por esse juízo.” Natal/RN, 29 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:07
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:58
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:47
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 08/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:45
Outras Decisões
-
06/12/2023 12:46
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:54
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 04:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:47
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:54
Outras Decisões
-
23/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 03:04
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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