TJRN - 0851793-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0851793-08.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ILZENIR DE ANDRADE MACIEL Polo Passivo: ITALO GOMES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZENIR DE ANDRADE MACIEL.
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19/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ILZENIR DE ANDRADE MACIEL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ILZENIR DE ANDRADE MACIEL em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851793-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ILZENIR DE ANDRADE MACIEL Advogado: RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA - RN17132 Parte Ré/Requerida: ITALO GOMES DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por ILZENIR DE ANDRADE MACIEL, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado(a), em que pretende a substituição de Idaleto de Andrade, do encargo de curador(a) de Italo Gomes de Andrade.
Informa o(a) requerente que o(a) curador(a) nomeado(a) no processo de interdição, era seu pai e do(a) curatelado(a), vindo a falecer em 2023, Afirma que o(a) curatelado(a) se encontra interditado conforme certidão de p. 16 do pdf.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória do(a) curador(a), com a sua nomeação para o encargo.
Junta anuência da mãe e de um irmão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Ademais, a Lei 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito do(a) curatelado(a) em ser representado(a) por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte do(a) atual curador(a).
O perigo de dano, também se mostra evidenciada, diante da possível suspensão dos recebimentos de seus proventos, diante do falecimento da pessoa responsável pela administração dos mesmos, sendo estes os meios de sobrevivência do(a) curatelado(a).
A curatela não se resumirá aos atos de natureza patrimonial e negocial no caso concreto.
O laudo médico indica a necessidade de estendê-la a tos os atos da vida civil, conforme autorizado pelo STJ, em atenção ao binômio autonomia-proteção: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando ILZENIR DE ANDRADE MACIEL, como Curador(a) Provisório(a) de curatelado, para todos os atos da vida civil, conforme o laudo médico, autorizando a(o) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelado(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Impõe--se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) relativamente incapaz.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa e remoção do encargo.
Vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida(s) ou não a(s) diligência(s), diga o Ministério Público.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a italo gomes de andrade.
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17/12/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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03/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851793-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ILZENIR DE ANDRADE MACIEL Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA Parte ré/requerida: ITALO GOMES DE ANDRADE Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte a certidão de óbito do antigo curador, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Se cumprida a diligência, voltem-me conclusos para decisão sobre a liminar.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851793-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ILZENIR DE ANDRADE MACIEL Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA Parte ré/requerida: ITALO GOMES DE ANDRADE Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo por 10(dez) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
03/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0851793-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ILZENIR DE ANDRADE MACIEL Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA Parte ré/requerida: ITALO GOMES DE ANDRADE D E S P A C H O Intime-se a Requerente para colacionar aos autos a procuração outorgada em nome próprio e os documentos de identificação dos anuentes, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, verifico que, o laudo médico de Id. 130366972 esta contraditório, pois consignou que seria suficiente a tomada de decisão apoiada e que a curatela é imprescindível.
Ressalto, no entanto, que a suficiência da tomada de decisão apoiada afasta a medida expecional que é a curatela.
Assim, no mesmo prazo indicado, deverá a parte autora juntar laudo médico que esclareça a contradição indicada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /WA -
10/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851793-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ILZENIR DE ANDRADE MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA - RN17132 Parte Ré/Requerida: ITALO GOMES DE ANDRADE D E S P A C H O Trata-se de ação de substituição de curador.
Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? O(A) Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), a certidão de nascimento do curatelado com a averbação da curatela, procuração outorgada pela Requerente, em, nome próprio e termos de anuência com firma reconhecida da mãe e dos demais irmãos do curatelado, comprovando-lhes o parentesco, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
05/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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