TJRN - 0860194-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/08/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0860194-98.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO Demandante(s): I H P RODRIGUES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME Demandado(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por I H P RODRIGUES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando que: i) há cerca de três meses aproximadamente, a sua conta de consumo de energia, vem sendo cobrada três vezes o valor normal do consumo.
E que, desde que foi surpreendida com a conta do seu consumo vindo de forma indevida, abusiva e ilegal, não consegue resolver a situação administrativamente com a cessionária de energia que ora é promovida; ii) afirmou que protocolou diversos pedidos de reclamação junto a empresa ora demandada, contestando os valores fora do comum, que ora estão sendo cobrados, não tendo nenhuma solução administrativa até o presente; iii) foi surpreendida com a informação de que existiam duas faturas em atraso, o que não reconhece, como também foi informada que provavelmente, exista um erro de leitura no local, motivo esse que possivelmente está originando o consumo desregulado da energia no endereço da empresa requerente; iv) que o estabelecimento comercial está sofrendo sério risco de ter o corte de energia elétrica, uma vez que não está podendo pagar o valor mensal que vem na fatura; v) se o corte de energia vier a ocorrer causará prejuízos incalculáveis tanto para o estabelecimento comercial ora requerente, como também aos fornecedores de mercadorias, clientes e a público em geral, que dependem dos serviços oferecidos pela empresa. vi) Requer, por fim, a condenação da demandada a reduzir os valores cobrados pelos serviços prestados de energia elétrica, por serem indevidos, abusivos e ilegais, além de pagar indenização, pelos transtornos causados, na ordem de R$ 10.000.00.
O pleito antecipatório restou indeferido, em decisão de ID 80341738.
A parte demandada apresentou resposta, levantando preliminar de inépcia da inicial, já que a parte autora anexou apenas uma única fatura referente ao mês de agosto de 2021, sem nada esclarecer sobre o alegado consumo cobrado em valor igual a três vezes a média mensal de energia elétrica, de maneira que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão do pedido.
Nessa mesma linha, postulou pela improcedência do pedido.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 86689523).
Despacho de ID 109643767, intimou a parte autora para comprovar a sua legitimidade, em razão de a fatura de cobrança de energia elétrica (ID 76809385), encontrar-se em nome da Sra.
Amanda Cristina Costa Rodrigues, pessoa alheia à lide, tendo permanecido inerte, como certificado no ID 111273143.
Relatados.
Decido.
No exercício do direito de ação, a legitimidade da parte é condição necessária.
No caso dos autos, a fatura de energia elétrica discutida está em nome de um terceiro, pessoa física, distinta da pessoa jurídica autora.
Não restando configurado, portanto, o vínculo jurídico entre as partes, e silenciando o autor quanto a tal irregularidade, a sua ilegitimidade para figurar do polo ativo da ação assoma.
Ante o exposto, julgo extinto o processo por ilegitimidade de parte ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa.
P.I.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 Paulo Sérgio da Silva Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:16
Processo Reativado
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30/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:18
Decorrido prazo de autor em 05/12/2023.
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06/12/2023 11:39
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:31
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/08/2022 15:31
Audiência conciliação realizada para 09/08/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 06:47
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 06:46
Audiência conciliação designada para 09/08/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2022 09:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/07/2022 09:14
Outras Decisões
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02/07/2022 09:59
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:17
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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29/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:40
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 03:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 06:46
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:12
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 19:51
Conclusos para decisão
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12/12/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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