TJRN - 0817340-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
H.
A.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 158574633, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 159310174, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.H.
A.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB RN014920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470 Sentença A.
H.
A.
D.
S., representado por GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA, ajuizou ação judicial de repetição de indébito por inaplicabilidade de coparticipação c/c pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Na exordial, o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que, nos meses de julho e agosto de 2024, passou a ser cobrado de valores considerados abusivos a título de coparticipação, os quais inviabilizam a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito.
Afirma que tais cobranças não possuem respaldo contratual, tampouco encontram amparo na legislação vigente, especialmente na Resolução Normativa nº 433 da ANS.
Pleiteia, assim: a) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; b) declaração de nulidade da cobrança e devolução em dobro dos valores pagos; c) indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 126961342 a 126961366).
Na decisão de ID nº 127656729, o juízo: (a) deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; (b) concedeu a inversão do ônus da prova; (c) designou audiência de conciliação; (d) determinou a citação da ré.
Decisão agravada (ID nº 130284210), mantida em sede recursal.
Devidamente citada (ID nº 130637162), a parte ré apresentou contestação (ID nº 136653013) arguindo que: (i) o exercício regular de direito e a inexistência de conduta ilícita, ante a previsão contratual das regras e valores de coparticipação e adequação do contrato às leis vigentes; (ii) a proporcionalidade dos valores cobrados à título de coparticipação em relação aos serviços prestados; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob justificativa de ausência de verossimilhança nas alegações do autor e não caracterização da hipossuficiência do consumidor; (iv) por fim, defendeu o não cabimento da indenização por danos morais, dada a inexistência do nexo causal e do dano indenizável.
Juntou documentos (ID’s nº 134319987 a 134319990).
Em réplica à contestação (ID nº 137145256), a parte autora reiterou a abusividade da conduta da ré, bem como os pedidos iniciais, ao passo que requereu improcedência das teses de defesa.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
As partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs n° 138611678 e 141592591).
No Id 144863879, o juiz proferiu despacho de saneamento do processo, no qual: (i) adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; (ii) considerou que o quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide; (iii) declarou o processo saneado; e (iv) determinou que, após o prazo comum de 5 dias, os autos fossem conclusos para sentença.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes.
Trata-se de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende declaração da nulidade de cláusula contratual que versa sobre ausência de limites para cobrança de coparticipação em pagamento de plano de saúde, com a fixação dessa ao valor máximo de uma mensalidade do plano de saúde do autor, além de pleitear pela indenização por danos morais, em face da alegação de conduta abusiva.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: informações do plano de saúde (ID nº 126961361); os comprovantes de pagamento do plano (ID nº 126961366); o laudo médico (ID n° 126961360); o termo de declaração de ciência das condições gerais do contrato (ID nº 126961363).
Quanto à parte ré, juntou: documentos contratuais (ID nº 127583769 e 134319989) e a ficha médica do usuário (134319990).
Percebe, então, que a atividade fornecida pela parte ré corresponde ao serviço de plano de saúde, no qual a ANS é a autoridade supervisora - responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas - sob o ditames da lei nº 9.656/98, conhecida como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Logo, é de se aferir que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros. É sabido que a saúde constitui serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, de modo que o caso deve ser analisado de acordo também à luz das normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar: a abusividade de cláusula contratual que estabelece a não limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação e a consequente responsabilidade pelo dano moral acarretado.
Da análise do caso concreto, tem-se que as partes assinaram um contrato de adesão, que assim se classifica quanto à negociação do conteúdo entre os contratantes, de forma que um deles adere o conteúdo enquanto o outro o estipula, impondo assim seus termos.
No contrato sob vergasta, havia previsão do pagamento de coparticipação pelos procedimentos realizados pelo plano de saúde, com a descrição dos valores para tipo de serviço e a limitação de cada cobrança, todavia estipulando que não haveria limitação para cobrança.
Acerca disso, a referida Lei n. 9.656/1998, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos.
Ademais, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, no art. 19, II, "b", regula os casos de coparticipação para internação psiquiátrica, limitando-a ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.
Importante consignar que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado, tampouco impor desrazoável restrição à utilização dos serviços, conforme preceitua Resolução CONSU nº 8, de 03 de novembro de 1998: “Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;” grifo nosso.
Havia outras normas limitadoras da cobrança de coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde, como a RN/433, da ANS, que exercia importante papel como balizador valorativo de tal incidência em função do tempo, ou seja, o quanto poderia ser cobrado mensalmente e anualmente à título de copartipação; mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do STJ regulando o tema.
Embora a revogação da referida norma, não há no que se falar na inexistência de parâmetros de limitação mensal dessa cobrança, de modo que se torna ainda mais imprescindível a atuação do Judiciário em prol de estabelecer um juízo de razoabilidade.
Nesse sentido, em sede de Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como critério de orientação para a cobrança da coparticipação o valor equivalente a uma mensalidade.
Faz-se elucidativa breve transcrição do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.” Comungando de tal entendimento, tem-se que os demonstrativos dos valores de coparticipação cobrados entre os meses de julho e agosto de 2024 (ID nº 126961365 - Pág. 7 e 8) denotam o desequilíbrio da relação contratual, extrapolando o referido parâmetro, de maneira a constituir evidente óbice à continuidade da relação e ao acesso do beneficiário, ora autor, aos tratamentos necessários a sua condição, sob os quais não há indícios de abuso de direito.
Nessa toada, é imperativo o reconhecimento da abusividade da cláusula em apreço, o que implica a ilicitude da conduta da parte demandada/ em cobrar os valores excessivos.
Todavia, no que tange à repetição do indébito, não se aplica ao caso em apreço a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”; isto porque, em que pese as cobranças indevidas, não houve a comprovação do efetivo pagamento delas.
Observa-se que a parte autora colacionou aos autos apenas os boletos de cobrança referentes ao meses de julho e agosto de 2024, deixando de anexar os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que aqueles apresentados são do período entre dezembro de 2023 até junho de 2024.
Outrossim, não há nos autos a comprovação de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, isto é, de um significativo agravo moral decorrente da conduta capaz de afetar os direitos de personalidade da demandante.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade prevista no contrato.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e repetição do indébito, motivo pelo qual deve ser proporcionalmente distribuídas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, entre as partes.
Daí que lhes imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência para cada uma.
Condeno a parte ré, na proprorção acima fixada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora, do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
H.
A.
D.
S.
Advogado(s) do AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento Trata-se de ação de repetição de indébito por inaplicabilidade de coparticipação c/c pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais ajuizada por ADAM HENRY AVELINO DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O autor alega, em resumo, que: é beneficiário do plano de saúde da ré e faz tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar intensivo, contínuo e por tempo indeterminado; que nos meses de julho e agosto de 2024, a ré passou a cobrar valores de coparticipação considerados abusivos e desproporcionais, totalizando R$ 1.380,19 em julho e R$ 1.140,35 em agosto, valores estes muito superiores à mensalidade base do plano, que é de apenas R$ 179,54; que tais cobranças não encontram respaldo nas cláusulas contratuais e na legislação vigente.
Diante disso, o autor requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão da prioridade na tramitação processual; c) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; d) subsidiariamente, que a coparticipação seja limitada ao valor da mensalidade base; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação; h) a procedência dos demais pedidos da inicial.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A arguiu que: a parte autora ingressou, em 05/12/2023, junto ao plano privado de assistência à saúde individual, com segmentação ambulatorial com coparticipação, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 487572209; desde o seu ingresso, utilizou de forma irrestrita a assistência médica contratada, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida; que a cobrança da coparticipação está de acordo com o contrato firmado, não havendo o que se falar em cobrança indevida, uma vez que a coparticipação é prevista em lei e no contrato; que não houve qualquer cobrança indevida realizada pela Hapvida, tudo se deu nos termos do contrato firmado; que as cláusulas contratuais que estabelecem limites não são abusivas, fazendo parte de avença firmada respeitando todas as disposições constitucionais, legais e em perfeita harmonia com os princípios gerais do direito, ordem, moral e bons costumes; que não há que se falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, pois não restou demonstrada a má-fé do credor; que não houve ato ilícito perpetrado pela Operadora, a qual atuou no exercício regular de seu direito, não havendo ofensa aos direitos da personalidade da parte autora que enseje indenização por danos morais; que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que não há verossimilhança nas alegações da parte autora e hipossuficiência técnica. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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03/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817340-60.2024.8.20.5106 A.
H.
A.
D.
S. #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
02/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
02/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
29/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
H.
A.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134319986 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134319986 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:30
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:29
Juntada de termo
-
13/08/2024 08:21
Juntada de termo
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13/08/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
H.
A.
D.
S.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar liminarmente que a Ré SUSPENDA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
A Lei n. 9.656/1998, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos.
Ademais, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, no art. 19, II, "b", regula os casos de coparticipação para internação psiquiátrica, limitando-a ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. Antes havia legislação que limitava a coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde (RN 433, da ANS), mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do STJ regulando o tema.
Importante consignar que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado.
Nesse sentido, à míngua de regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.108, decidiu que é permitida a cobrança ao beneficiário de percentual de coparticipação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) Deve haver previsão no contrato do plano de saúde o percentual de coparticipações e todas as condições que envolvem este; b) A cobrança de coparticipação para procedimentos, inclusive aqueles não previstos no rol da ANS, não pode ser abusiva, ou seja, não deve ser cobrado o valor total do procedimento ou em uma porcentagem que impeça os contratantes de realizar o procedimento médico; c) A coparticipação deve ser limitada em 50% do valor contratado entre a operadora de saúde e a prestadora de serviço. d) O parâmetro para a cobrança da coparticipação é o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que a parte autora demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, a inexistência de previsão contratual acerca dos limites de coparticipação, pois o contrato apresentado apenas faz referência como fator moderador, sem especificar os respectivos limites e condições.
Outrossim, a parte autora demonstrou que a cobrança da coparticipação se iniciou em julho/2024 e supera em média 600% o valor da mensalidade contratada, de forma que, ainda que houvesse previsão expressa, a cobrança se revelaria abusiva, uma vez que impediria a utilização do serviço.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré suspenda imediatamente a cobrança de coparticipação em desfavor da parte autora, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, em caso de persistência da cobrança, autorizo o depósito judicial do valor da mensalidade, a qual deverá ser feita em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual (cumprimento provisório de decisão).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da cobrança, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 07:29
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817340-60.2024.8.20.5106 AUTOR: A.
H.
A.
D.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de contrato, uma vez que apresentou apenas termo de ciência das condições contratuais, desacompanhado do referido instrumento, sob pena de indeferimento da liminar.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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