TJRN - 0843518-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0843518-70.2024.8.20.5001 Parte Ativa:JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA e outros (2) Parte Passiva:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 1 de abril de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0843518-70.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA e outros (2) EMBARGADO(A): Banco do Brasil S/A SENTENÇA JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSÉ DO CARMO COSTA FILHO e KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Em preliminar, requereu gratuidade de justiça, aduziu conexão com a execução em trâmite neste juízo, identificada pelo processo nº. 0826086-38.2024.8.20.5001.
Pondera que o valor executado, de R$ 869.613,57 (oitocentos e sessenta e nove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), foi apurado de maneira indevida, uma vez que os cálculos apresentados pela Banco embargado incluíram a capitalização de juros sem previsão expressa no contrato, incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e inclusão de tarifas de pacote de serviço, vendas casadas forçadas de seguro e consórcio, despesas de correio e taxa de manutenção de conta garantia.
Ademais, foram acrescidas tarifas e demais encargos considerados abusivos, o que caracteriza excesso de execução.
No mérito, expõe que foram realizados os seguintes empréstimos: a) BB Capital de Giro nº 287024389, em 26/11/2021, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais; b) BB Capital de Giro nº 287024911, em 13/4/2022, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Conta Garantia nº 287025627, em 25/8/2022, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) BB Capital de Giro nº 287026038, em 25/11/2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e e) Reescalonamento nº 287026151, em 29/1/2022, no valor de R$ 508.183,92 (quinhentos e oito mil cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Ao final, requereu: I) LIMINARMENTE, seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução; II) a declaração de excesso de execução, excluindo do valor executado de R$ 869.613,57 as quantias de R$ 252.869,59 de capitalização de juros, R$ 142.238,75 de juros abusivos, R$ 48.101,42 de despesas indevidas de tarifas bancárias e R$ 12.190,90 de outros débitos indevidos.
III) a declaração da dívida revisada no montante de R$ 455.391,66 e IV) o pagamento da dívida revisada nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC).
Juntou documentos.
Decisão inserida no Id. 126458904 indeferindo o pedido de gratuidade realizado pela parte embargante.
Quanto ao pedido de atribuir aos embargos à execução efeito suspensivo, este juízo, através da decisão anexada no Id. 127234420, negou tal pedido.
Devidamente citado, o credor embargado ofereceu impugnação (Id.129066727), alegando, em síntese, que: a) o título é líquido, certo e exigível, atendendo a todos os requisitos legais para a execução; b) a capitalização dos juros, mesmo quando aplicada mensalmente, está em conformidade com as medidas provisórias vigentes e foi pactuada de forma implícita ou explícita nos contratos, não havendo ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios.
Sustenta, ainda, que a incidência dos encargos financeiros, acrescidos de correção monetária e juros, obedece ao que foi acordado entre as partes e que os valores aplicados não configuram abuso, mas sim o cumprimento das cláusulas contratuais.
Assim, o Banco do Brasil pleiteia a rejeição dos embargos, mantendo a exigibilidade do crédito e a validade dos encargos aplicados, preservando, dessa forma, a segurança jurídica e o equilíbrio contratual entre as partes.
A parte embargante apresentou réplica, Id.135165306. É o relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 355, I, DO CPC: Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso entre as partes.
A rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido.
Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos.
Além do mais, nenhuma das partes pugnaram pela produção de provas.
Inclusive, ambas as partes, explicitaram o desinteresse na produção de prova pericial.
Pretende os embargantes a revisão do valor exequendo por suposto excesso de execução.
A parte executada fundamenta sua tese no fato de o valor cobrado pelo Banco embargado está composto por valores oriundo de capitalização de juros sem previsão expressa no contrato, incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e inclusão de tarifas de pacote de serviço, vendas casadas forçadas de seguro e consórcio, despesas de correio e taxa de manutenção de conta garantia. - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Os títulos executivos extrajudiciais apresentados pela parte embargante para análise foram os seguintes: CCB nº 287.024.389 (Id. 124944176), no valor de 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), CCB nº 287.024.911 (Id. 124946029), no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), Contrato de abertura de crédito nº287.025.627 (Id. 124946031), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), CCB nº 287.026.038 (Id. 12494033), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e CCB nº 287.026.151 (Id. 124964039), no valor de 508.183,92 (quinhentos e oito mil cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Percebe-se, portanto, a inaplicável a todos os contratos referenciados pela parte embargante as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a contratação foi feita por pessoa jurídica para dinamização de suas atividades, as pessoas físicas participaram apenas na condição de avalistas, parte das linhas de crédito foi inclusive na modalidade capital de giro. - DA CAPITALIZAÇÃO: Ao contrário do que afirmado pela parte embargante, apenas os contratos de CCB nº 287.024.389 e nº 287.024.911 não trazem cláusula acerca da capitalização.
Os demais, possuem cláusula acerca de capitalização.
Nos contratos de abertura de crédito nº 287.025.627, no CCB nº 287.026.038 e no CCB 287.026.151, na cláusula que expõe os dados da operação é indicada a taxa de juros mensal e anual.
Rememore-se que admitida a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.
Por “expressamente pactuada” deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Com exceção, repita-se, dos contratos CCB nº 287.024.389 e CCB nº 287.024.911, todos os contratos previram taxas superiores ao duodécuplo, portanto, configurada expressa pactuação de capitalização.
Em relação às CCB nº 287.024.389 (Id. 124944176), no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com vencimento em 15/12/2024 e CCB nº 287.024.911 (Id. 124946029), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 15/05/2023, verifica a ausência de cláusulas dispondo expressamente sobre capitalização ou indicado as taxas mensal e anual dos juros remuneratórios.
Nota-se, neste sentido, que não restou comprovado pelo Banco embargado a existência de cláusula expressa quanto a apropriação de juros compostos.
Desta feita, é inolvidável a necessidade de apuração da diferença do débito da parte embargante com o afastamento dos juros compostos não ajustados, ante a ilegalidade de tal cobrança sem previsão contratual, em relação aos dois títulos antes referidos.
Assim, considerando-se a capitalização indevida, faz-se mister reconhecer o direito a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte devedora referente às parcelas pagas desde o início dos contratos nº 287.024.389 e nº 287.024.911 até a liquidação destes, para fins de eventual abatimento do saldo devedor. - DA TAXA DE JUROS: A cédula de crédito bancário exequenda, de nº 287.024.389, dispôs taxa efetiva equivalente à taxa média do CDI, acrescida de sobretaxa de 9,5% ao ano, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro superior a 365 dias pré-fixado; período: 18/11/2021 – data da contratação), a taxa média de mercado era de 20,44% ao ano.
Portanto, a taxa contratada de média de CDI mais 9,5% ao ano não se mostrava abusiva e estava dentro da média praticada pelo mercado, não a superando em uma vez e meia.
De igual modo, a CCB nº 287.024.911, celebrado em 13/04/2022, previu taxa efetiva equivalente à taxa média do CDI, acrescida de sobretaxa de 16,5% ao ano, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro superior a 365 dias pré-fixado; período: 18/11/2021 – data da contratação), a taxa média de mercado era de 21,52% ao ano.
Percebe-se claramente que a taxa contratada, também, não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado.
Portanto, devem os juros remuneratórios ser mantidos tal como contratados, pois inferiores à média do BACEN.
Como encargo da normalidade do contrato, o CDI será considerado abusivo se, somado com os juros remuneratórios, resultar em percentual superior à média mercadológica apurada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação na data em que contratada, o que não se vislumbra no caso concreto.
Em relação ao contrato de Conta Garantida nº 287.025.627, celebrado em 25/08/2022, previu taxa de 3,9% ao mês, efetiva de 58,266% ao ano, com vencimento em 28/11/2022, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: conta garantida - pré-fixada; período: 25/08/2022 a 31/08/2022), as taxas no mercado variavam de 1,24% ao mês e 15,93% ao ano (BANCO PAN) a 10,78% ao mês e 241,74% ao ano (BCO C6 S.A.) - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=217101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-25, a taxa contratada de 3,9% ao mês e 58,266 ao ano não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado.
Quanto à cédula de crédito bancário nº 287.026.038, emitida em 25/11/2022, dispôs antedito instrumento taxa de 2,56% ao mês, efetiva de 35,437% ao ano, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo até 365 dias pré-fixado; período: 25/11/2022 a 01/12/2022), as taxas no mercado variavam de 1,07% ao mês e 13,67% ao ano (NU FINANCEIRA S.A.
CFI.) a 10,05% ao mês e 215,41% ao ano (MERCADO CRÉDITO SCFI S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-25, a taxa contratada de 2,56% ao mês e 35,437% ao ano, não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado.
Do mesmo modo, a cédula de crédito bancário nº 287.026.151, emitida em 27/12/2022, dispôs antedito instrumento taxa de 3,41% ao mês, efetiva de 49,538% ao ano, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas), as taxas médias do mercado, na data do contrato, era de 1,74% ao mês e 22,98% ao ano.
Consta-se, portanto, que a taxa contratada de 3,41% ao mês e 49,538% ao ano, mostrava-se bem acima da taxa média do mercado, cerca do dobro.
Todavia, a cobrança por si só de taxas superiores a 1,5, 2 ou 3 vezes que a média de mercado não é parâmetro para se declarar a abusividade.
Mesmo porque uma taxa mais elevada do juro remuneratório se justifica pelo maior risco de inadimplência do mutuário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Com efeito, a caracterização do juro remuneratório abusivo não se exaure na sua discrepância com a média de mercado, devendo necessariamente convergir outras variáveis para este desiderato, como o risco envolvido na operação sob a perspectiva do histórico de crédito do devedor; o relacionamento mantido com a instituição mutuante; as garantias da operação, afora outras peculiaridades que se fizerem presentes, tal como muito bem pontuado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, em voto, assim, ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifo acrescido) Com base nesse entendimento, levando em conta o histórico de empréstimos realizados pela parte embargante, e a situação financeira exposta na peça inicial dos presentes embargos, qual seja, “A José do Carmo Costa Filho Ltda é uma sociedade simples e unipessoal, que se encontra em dificuldade financeira, com conta bancária negativa e atolada de dívida”, constata-se um aumentado risco da operação o que, de forma razoável e proporcional, eleva a taxa dos juros, justamente pelo risco da concessão do crédito. - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS: Por fim, os embargantes denunciam a prática de cobranças indevidas referentes à tarifa de pacote de serviço e à despesa de correio e taxa de manutenção de conta garantia.
Além da prática de venda casada de seguro e consórcio.
Segundo narrativa dos embargantes, foi cobrado indevidamente os valores de R$ 31.355,23, referente à venda casada de consórcio, R$ 16.501,87, referente à venda casada de seguro, R$ 109,23 referente à despesa de correios e R$ 135,09 a título de tarifa de manutenção de conta garantia.
Totalizando o valor de R$ 48.101,42 (quarenta e oito mil cento e um reais e quarenta e dois centavos).
Com relação às alegações acerca da venda casada do seguro e do consórcio, em que pese o extrato da conta bancária da empresa embargante, inserido no Id. 124946064, apontar para a contratação de seguro prestamista e consórcio, a parte embargante não trouxe aos autos os instrumentos contratuais referentes aos citados serviços.
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à pessoa jurídica empresária, excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.
No caso em análise, inexistentes indícios de que a aquisição dos produtos e dos serviços pela empresa embargante derivaram de condicionamento da instituição financeira para a concessão dos empréstimos.
Desta feita, não havendo indícios de venda casada, ou coação, não há o que se falar em nulidade dos contratos de seguro empresarial ou de consórcio adquiridos pela embargante, mediante pagamento em apartado, presumindo-se válida a negociação.
Com relação às despesas de Correios e taxa de manutenção da conta garantia, de igual forma, a embargante não conseguiu comprovar a cobrança de tais verbas.
Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os Embargos à Execução para determinar a revisão dos cálculos executórios, com a exclusão dos valores decorrentes da capitalização, referente, apenas, aos contratos CCB nº287.024.389 e CCB nº 287.024.911, mantendo-se os demais termos contratuais.
Com relação aos demais pedidos, indefiro-os, com base na fundamentação acima exposta, bem como ratifico os argumentos aflorados na decisão inserida no Id. 127234420.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cabendo à parte embargante 70% da condenação, em face do seu ínfimo êxito e o restante caberá à parte embargada.
Ressalto que o valor da causa - R$ 869.613,57 (oitocentos e sessenta e nove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) deverá ser corrigido tendo como termo inicial da correção a data de ajuizamento desta demanda.
Bem como deverá ser utilizado como índice de correção a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil).
Junte-se cópia da presente sentença à execução nº 0826086-38.2024.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, data do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0843518-70.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO, KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843518-70.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO, KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Matérias de fundo encontram-se superadas pela jurisprudência, quais sejam, capitalização de juros, todos os contratos discutidos são posteriores à MP 1963-17/2000, regularidade de taxas pactuadas.
Ressaltando, nos termos da Súmula 539 STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ainda nesse sentido, rememore-se o Tema 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Todos os contratos, ao contrário do afirmado pelos embargantes, previram taxas superiores ao duodécuplo mensal, na cédula de crédito bancário 287.024.389, na de n. 287.024.911 e 287.025.627.
Em tese, a comissão flat é instituída para remunerar o serviço de assessoria financeira na seleção da linha de crédito.
Na espécie, a comissão estabelecida não apresentou desequilíbrio econômico.
De outro bordo, a execução não se encontra garantida por penhora, caução ou depósito suficiente, exigindo o art. 919, § 1º do CPC, a concomitância da garantia com requisitos da tutela provisória, ausente, nessa análise perfunctória própria, a probabilidade do direito vindicado.
Diante do exposto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo.
Intime-se o banco embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução nº 0826086-38.2024.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO, KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA.
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22/07/2024 08:59
Outras Decisões
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16/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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