TJRN - 0803152-80.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803152-80.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Direito de Imagem (10443) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III).
Assu, 01 de setembro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
01/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada -
12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:48
Juntada de despacho
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12/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 16:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 05:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803152-80.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia Do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA.
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24/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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