TJRN - 0812532-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 10:44 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/11/2024 02:56 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            28/11/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            06/09/2024 04:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 04:09 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 11:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0812532-36.2024.8.20.5001 AUTOR: VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vena Lúcia Bezerra de Macedo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente ação de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que verificou a existência de descontos em seus proventos, em que pese não ter firmado contrato ou autorização para tanto.
 
 Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à requerida que se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos autos.
 
 No mérito, pede a ratificação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$1.121,28(mil e cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
 
 Trouxe documentos.
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
 
 O réu foi citado e apresentou contestação.
 
 Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou a via extrajudicial para fins de resolução da demanda.
 
 Requereu o benefício da justiça gratuita e a inaplicabilidade da norma consumerista.
 
 No mérito, defende que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, bem como assinado pela parte autora.
 
 Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, pediu a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré atravessou a petição de ID.123352481, acompanhada de documentos.
 
 Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte ré requereu o julgamento da lide.
 
 A parte autora não apresentou manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais movida por Vena Lúcia Bezerra de Macedo em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social S/A.
 
 A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas, além de ambas as partes terem pleiteado o julgamento.
 
 Em preliminar de contestação, o réu arguiu ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não tentou resolver o problema na via administrativa.
 
 Contudo, entendo que não merece acolhimento, haja vista que para o ajuizamento da presente ação não é exigido pela legislação em vigor, o prévio requerimento administrativo.
 
 O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Quanto a pretensão de concessão de gratuidade de justiça em prol da associação requerida, entendo que não pode ser deferida, uma vez que tal benesse somente poderá ser concedida nos casos em que devidamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), o que não restou caracterizado nos autos.
 
 Assim, indefiro a gratuidade da justiça à parte requerida.
 
 Analisadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
 
 A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código De Defesa do Consumidor, inclusive aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Controvertem as partes acerca da regularidade da filiação/adesão e autorização da autora quanto à associação "UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", e, por consequência, dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
 
 Destarte, nos termos do art. 6º do CDC e art. 373, II do CPC, a associação requerida assumiu o ônus da prova.
 
 Deveria, assim, diligenciar para trazer aos autos os documentos que comprovassem que efetivamente a autora contratou seus serviços, demonstrando regularidade da adesão/filiação, o que ocorreu no presente caso.
 
 Analisando o caderno processual, verifico que a ré acostou aos autos documento devidamente assinado pela parte autora, autorizando a Universo -Associação dos Aposentados Pensionistas do Regime Geral, realizar descontos do seu benefício, para fins de pagamento da mensalidade como sócia da associação(ID.123352483).
 
 De outro lado, a parte autora não impugnou a assinatura constante no termo de autorização.
 
 Verifico ainda que a ré anexou termo de cancelamento da filiação, conforme documento de ID. 123352486.
 
 Diante deste contexto, tendo o réu comprovado a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, nem ilícito praticado a subsidiar o pedido de condenação por danos morais.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora concedida.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            02/08/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 15:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/07/2024 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 04:14 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 04:14 Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 04:14 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:45 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:45 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:45 Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 01:47 Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 27/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/05/2024 01:36 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 11:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2024 09:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/04/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2024 02:32 Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 07:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO. 
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                                            27/02/2024 07:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/02/2024 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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