TJRN - 0846161-74.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0846161-74.2019.8.20.5001 Partes: JOSE ROBERTO DA SILVA x CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Depositados nos autos valores a título de cumprimento voluntário, o exequente noticiou ao id 160547251 pagamento inferior ao devido com relação aos honorários sucumbenciais, existindo saldo remanescente de R$ 2.716,97 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e, noventa e sete centavos) a este título.
Manifestação da executada ao id 160738328, narrando o depósito do valor correto. É o relatório, decido: Da análise dos autos, verifico assistir razão ao exequente, posto que contrariamente ao defendido pela executada, o valor condenatório engloba o valor do saldo devedor do veículo litigado e parcelas pagas indevidamente, cujos valores, respectivamente de R$ 33.585,25 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 848,46 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), foram depositados judicialmente, conforme guias anexadas no corpo da petição de id 148531987, totalizando R$ 34.433,71 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos).
Ademais, tendo em vista a sucumbência majorada para 15%, imputando às executadas 80% deste montante, os honorários sucumbenciais devidos são de R$ 4.132,04 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e quatro centavos), havendo depósito a este título apenas de R$ 1.415,07 (um mil, quatrocentos e quinze reais e, sete centavos) existindo saldo de R$ 2.716,97 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos).
Ante o exposto, determino a intimação das executadas para quitar o valor remanescente atinente aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.716,97 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), em 15 dias.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários, bem como do respectivo advogado, no prazo de cinco dias.
Intime-se ainda o Banco Vontorantim S/A para também indicar conta bancária para fins de liberação do valor depositado em seu favor, no prazo de 05 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0846161-74.2019.8.20.5001 Partes: JOSE ROBERTO DA SILVA x CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 526, do CPC, intime-se o autor para se manifestar, em 05 dias, sobre o depósito de id. 148618988, devendo, em caso de não concordância, juntar planilha do débito que entende devido.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846161-74.2019.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROBERTO DA SILVA e outros Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA, CATARINA BEZERRA ALVES Polo passivo CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA, MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS.
LEGÍTIMO INGRESSO DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
SÚMULA 609 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés à quitação integral do financiamento de veículo, devolução de valores pagos indevidamente e suspensão das cobranças futuras, mas negando indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: Legitimidade passiva do banco, negativa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e configuração de danos morais.
III.
Razões de decidir: 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, considerando a responsabilidade solidária nas relações de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 2.
Negativa de cobertura securitária afastada por ausência de provas robustas de má-fé do segurado e inexistência de exigência de exames médicos prévios, nos termos da Súmula 609 do STJ. 3.
Não configurados danos morais, uma vez que os transtornos enfrentados não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
Dispositivo e tese: Apelações conhecidas e desprovidas.
Mantida a sentença nos termos em que proferida.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tese: "É vedada a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente não declarada, quando não exigidos exames médicos prévios à contratação, sendo indispensável comprovação de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ)." _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 6°, parágrafo único art. 7°, parágrafo único, art. 25, §1 °, art. 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor e a art. 5° 5º, XXXV da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 609, STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802461-61.2023.8.20.5113, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024; TJRN – AC nº 0805607-80.2014.8.20.6001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/10/2019 e TJRN – AC nº 2014.024311-5 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 26/07/2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e afronta à dialeticidade recursal suscitadas e, no mérito, negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 25908508) interposta por José Roberto da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal RN (Id. 25908503) que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada sob n° 0846161-74.2019.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Cardif do Brasil Seguros e Previdência e banco Votorantim S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para condenar as Rés, de maneira solidária, à quitação integral do financiamento do veículo Motocicleta Honda/Cg 160 Start 2019/2019 Placa QGU 9C74, a ser realizado em até 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, bem como à devolução do valor pago indevidamente pelo Autor, referente às parcelas do contrato de financiamento supra, na forma simples, corrigido monetariamente, a contar da data do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Revogo, ainda, a decisão interlocutória de Id. 56792834, e DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pelo Autor, de modo que, caso ainda não tenha sido quitado o financiamento supra, determino a suspensão da cobrança das parcelas posteriores ao óbito da contratante/segurada, bem como a emissão aos órgãos competentes de ordem para liberação de documento que permita o trânsito do veículo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Outrossim, julgo improcedente o pedido de dano moral.
Ante a maior sucumbência, caberá às Rés o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 25908508), argumentou que o julgamento antecipado e a procedência parcial da demanda estão em desacordo com a legislação vigente, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve ser responsabilizado por danos causados, independente de culpa, o que, segundo o apelante, caracteriza o direito à indenização por danos morais, especialmente considerando a situação constrangedora gerada após o falecimento da titular do contrato.
Destacou que sua honra e moral foram violadas devido à omissão da empresa em resolver a situação, causando sofrimento, angústia e insegurança.
Argumentou que a indenização não visa compensar a dor, mas sim atenuar as consequências do prejuízo, além de funcionar como uma sanção ao causador do dano.
Questionou o valor dos honorários advocatícios fixados, alegando que o trabalho do advogado foi desvalorizado, citando a Súmula Vinculante nº 47 do STF, que reconhece os honorários como de natureza alimentar.
Ao final.
Pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo a fim de obter a reforma quanto ao pleito de indenização pelos danos extrapatrimoniais e pelos verbas sucumbenciais.
Sem preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 25908065).
Igualmente irresignada a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A (Id. 25908510) aduziu, em síntese, que a segurada tinha ciência de sua doença antes da contratação do seguro e que ela omitiu a informação ao preencher o questionário de saúde e somente quando realizada a análise do sinistro foi verificada a preexistência da doença.
Assim, argumentou ainda que a negativa do pagamento da indenização securitária foi regular.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de manutenção da sentença, seja a indenização limitada aos termos da apólice.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento ao recurso, modificando o ônus da sucumbência.
Preparo recolhido (Id. 25908511 e 25908512).
Outrossim, inconformado, o banco Votorantim S.A. apelou (Id. 25908517), alegando sua ilegitimidade passiva em razão de sua não participação nas operações de seguro com a Cardif em nenhuma de suas esferas de atividades, uma vez que não faz parte do fornecimento do serviço nem o responsável pela quitação do contrato de financiamento, conforme o contrato de seguro juntado.
Custas efetivadas (Id. 25908516).
Nas contrarrazões, o consumidor (Id. 25908532) pugnou pelo conhecimento e desprovimento aos apelos.
A seguradora (Id. 25908513), por sua vez, suscitou a preliminar de afronta à dialeticidade recursal genericamente e, no mérito, pleiteou a manutenção da sentença.
No mesmo sentido, o banco (Id. 25908526).
Foi proferido despacho (Id. 26045383) para manifestação acerca da preliminar aduzida.
Em resposta, tanto a instituição financeira (Id. 26239544) quanto a seguradora (Id. 26329976) afirmaram em suas petições que não há a necessidade de qualquer análise preliminar.
Contudo, o consumidor quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARMENTE: Da ilegitimidade passiva suscitada pelo banco Votorantim A instituição financeira argumentou a sua retirada do polo passivo com base em sua suposta não participação nas operações de seguro com a Cardif em nenhuma de suas esferas de atividades, uma vez que não faz parte do fornecimento do serviço nem o responsável pela quitação do contrato de financiamento.
Entretanto, a tese foi devidamente analisada e afastada pela sentença.
Assim, considerando-se a solidariedade das rés no cumprimento das obrigações contratuais verifico que o intento não merece prosperar, eis que no documento de comprovação juntado pelo consumidor (Id. 25908063), consta: “Corretora: Votorantim Corretora de Seguros LTDA.” Ademais, a responsabilidade solidária encontra amparo no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do CDC, especialmente considerando a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar.
Portanto, rejeito o pleito.
Da violação à dialeticidade recursal arguida pela seguradora Cardif Conforme consta no relatório, o pedido foi genérico (Id. 25908510), não havendo argumentos que respaldassem o alegado.
Destarte, igualmente rejeito o pedido. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne recursal consiste em analisar a legitimidade da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Indenização c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada, assegurando ao autor a quitação integral do financiamento do veículo, a devolução dos valores pagos indevidamente e a suspensão das cobranças futuras, negando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
De início, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos como o presente, considerando que está evidente a existência de uma relação de consumo entre as partes, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a vulnerabilidade da parte autora é clara, especialmente quando se leva em conta que a principal alegação das rés é a de má-fé por parte da segurada falecida, o que exige comprovação inequívoca.
Dessa forma, aplica-se ao caso a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, ressalta-se que a instituição financeira demandada integra a cadeia de fornecimento de serviços, juntamente com a seguradora, o que a torna solidariamente responsável por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do CDC.
No tocante ao apelo interposto por José Roberto da Silva, que busca a reforma da sentença para o reconhecimento de danos morais, entendo que a negativa de indenização foi acertada.
A situação enfrentada, ainda que tenha gerado desconforto e transtornos, não ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que para a configuração do dano moral é necessário demonstrar violação grave aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Quanto ao recurso interposto pela seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, que alega omissão de informações de saúde pelo segurado ao preencher o questionário médico, ressalto que a sentença foi proferida com base nos elementos probatórios colacionados aos autos.
A inexistência de comprovação robusta acerca da má-fé do contratante impede que se acolha a alegação de preexistência da doença como fundamento para exclusão da cobertura securitária.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 51, IV, veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ao consumidor, sendo dever das rés realizar a quitação do contrato nos termos determinados pelo Juízo de origem.
Acrescento ainda a Súmula 609, do STJ, diz que: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Portanto, acertada a sentença proferida pelo juízo a quo quanto a este argumento (Id. 25908503): "(…) No caso em comento, vê-se que não houve a exigência de exames prévios à contratação, ou a comprovação de que a falecida teria agido de má-fé, ônus que cabia à Seguradora.
Repise-se, que esta não adotou as medidas necessárias, de maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, devendo, pois, arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado.
De acordo com o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, deveria a parte ré comprovar também a omissão maliciosa alegada ou tendo requerido exames médicos prévios, o que não restou demonstrado nos autos.
Desta forma, uma vez que a Seguradora-Ré aceitou as informações prestadas pela contratante, sem contestá-las ou exigir quaisquer outros documentos, mostra-se desarrazoada a negativa de pagamento da indenização securitária. (...)” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO QUE INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE CONSÓRCIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DA COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A Carta Constitucional assegura o Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, de modo a proporcionar proteção à lesão ou ameaça a direito.
Confere-se ao Judiciário, portanto, a tutela do direito controvertido, de forma que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial.- Estando presentes os requisitos impostos pelo contrato, e não havendo nenhum elemento que implique na exclusão da cobertura, deve haver o pagamento da indenização de acordo com os termos firmados entre as partes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802461-61.2023.8.20.5113, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024).” “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S.A.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL COM CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA.
RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA RECORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0805607-80.2014.8.20.6001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 24/10/2019 - destaquei)." “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO EM FAVOR DO AUTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA SEGURADORA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
CONTRATO FIRMADO NA AGÊNCIA BANCÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO QUE SE RECONHECE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ÂNUO.
CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PACTO.
ABUSIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA PELAS RÉS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
PRÊMIO SECURITÁRIO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA JUSTIFICADA.
BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS E DO RECURSO ADESIVO”. (TJRN - AC nº 2014.024311-5 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 26/07/2016 - destaquei)." Dessa forma, diante do exposto, voto pelo desprovimento dos apelos interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Assim, considerando que os três apelantes não lograram êxito em seus recursos, majoro os ônus sucumbenciais para 15% sobre o valor total da condenação, sendo mantida a proporção fixada na origem: as Rés (seguradora e banco) pagarão 80% (oitenta por cento) do valor dos honorários e das custas em favor do advogado do consumidor.
Por sua vez, este deverá pagar 20% (vinte por cento) em favor dos advogados das rés, devendo ser observada a suspensividade de sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora deferido. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846161-74.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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26/09/2024 14:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:06
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:00
Juntada de informação
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19/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0846161-74.2019.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES APELANTE: BANCO VONTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/09/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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13/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0846161-74.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA PARTE RECORRIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se as partes recorrentes para apresentarem manifestação às matérias preliminares apresentadas nas contrarrazões das partes contrárias, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator em Substituição -
25/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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