TJRN - 0847214-22.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0847214-22.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: MED CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847214-22.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847214-22.2021.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: MED CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS: CLETO DE FREITAS BARRETO E CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30114157) interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29253074): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTES À MEDIÇÃO (TOMADA DE PREÇOS).
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CAUÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO.
DÉBITO COMPROVADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada pela empresa MED Construções Eireli – EPP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de: (i) R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil, trinta e três reais e quinze centavos), corrigidos pelo IPCA desde 05/06/2015 e acrescidos de juros legais a partir da citação, referentes a medição inadimplida; e (ii) diferença de correção monetária da caução no valor de R$ 32.917,46 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), com base no IPCA, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores pleiteados pela autora estão sujeitos à prescrição trienal ou quinquenal; e (ii) analisar se os valores cobrados foram efetivamente reconhecidos pela CAERN e se estão comprovados documentalmente, bem como a validade da nota fiscal emitida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) não se aplicam ao caso, tendo em vista o reconhecimento administrativo do débito pela CAERN, por meio de parecer técnico emitido em 11/06/2019, que constitui ato inequívoco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4.
O parecer técnico emitido pela CAERN atesta a realização dos serviços contratados, reconhece a pendência de pagamento e confirma o saldo financeiro devido à empresa MED Construções, afastando as alegações da apelante de ausência de reconhecimento administrativo e inexistência de vínculo contratual. 5.
A validade da nota fiscal emitida pela autora, ainda que posterior ao encerramento do contrato, não foi desconstituída pela CAERN, a quem caberia o ônus de comprovar eventual imprestabilidade ou falsificação do documento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A alegação de compensação de valores pagos pela CAERN deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível o exame nesta etapa processual. 7.
A majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é devida em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A emissão de parecer técnico pelo devedor, reconhecendo a existência de saldo financeiro contratual e a pendência de pagamento, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, interrompendo o prazo prescricional, conforme art. 202, VI, do Código Civil. 10.
O ônus de comprovar a inexistência ou a impropriedade de nota fiscal recai sobre a parte que contesta sua validade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11.
A compensação de valores eventualmente pagos pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não configurando óbice ao reconhecimento do crédito discutido nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, VI, 206, § 3º, IV, e 405; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 202, VI e 206, §3º, IV, ambos do Código Civil (CC); 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial.
Preparo devidamente recolhido (Id. 30114158).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30758134). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto ao apontado malferimento aos arts. 202, VI, e 206, §3º, IV, ambos do Código Civil, no que diz respeito à alegada prescrição do débito, ao formar convicção pela inocorrência, reconhecendo a existência de causa suspensiva e, após, causa interruptiva, o fez amparado em jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ (Id. 29253074): [...] Alegou, em síntese, que considerando a data de emissão do último boletim de medição, em 06/12/2005, e a ação somente foi ajuizada em 29/09/2021, houve um lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, entre a data do último ato relevante a propositura da demanda, com o mesmo argumento pretendendo o reconhecimento das prescrições trienal e quinquenal.
O argumento da parte autora da ação é de que houve a interrupção da prescrição, tese acolhida pelo magistrado, diante da emissão de parecer pela demandada, lavrado em 11 de junho de 2019, reconhecendo a realização das obras e a entrega dos serviços que tinham sido anteriormente atestados pela Gerência de Obras da CAERN.
Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, entendo que assiste razão ao magistrado no sentido de que se aplica ao caso dos autos o disposto no inciso VI, do artigo 202, do Código Civil, pois a “emissão do parecer técnico pela demandada, em 11 de junho de 2019 (Id. 73865472), possuiu o condão de interromper o curso do prazo prescricional”.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, acolho a tese expendida pelo magistrado, no sentido de que o parecer técnico citado confirmou a pendência de finalização e pagamento do contrato discutido nos autos (Tomada de Preços), ainda observando a existência de um saldo financeiro contratual.
Desse modo, considerando a data da assinatura do parecer (em 11/06/2019) e a data do ajuizamento da demanda (em 29/09/2021), não há que se falar em reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal na espécie. [...] A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal, entendimento este plenamente aplicado no acórdão recorrido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 E ART. 191 DO CC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2.
A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação.
Na espécie, não há dúvida de que trata-se de uma questão eminentemente administrativa, e, como tal, deve ser aplicado o disposto no Decreto 20.910/32, inclusive no tocante à prescrição.
Não se diga que a prescrição quinquenal tem por esteio o CTN, uma vez que não se trata de tributo, mas sim de uma execução de multa administrativa e, assim sendo, aplica-se a norma geral. 3."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal." (AgRg no AREsp 50172/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2012).
Destarte, merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.) grifos acrescidos.
Quanto ao alegado malferimento do art. 373, II, do CPC, o acórdão guerreado, mais uma vez, decidiu em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã, sobretudo porque assentou que cabe à CAERN comprovar a inidoneidade da nota fiscal apresentada pela empresa, já que é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: [...]
Por outro lado, o fato da nota fiscal ter sido emitida pela demandante (a quem cabe de fato a sua emissão, e bem após a finalização do contrato, como bem exposto na sentença, entendimento ao qual me filio: “não desnatura o direito de crédito perseguido pela autora, especialmente se a requerida não logrou êxito em comprovar a sua eventual imprestabilidade e/ou falsificação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC”. [...] Assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.148.444/MG.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ICMS.
CREDITAMENTO.
NOTAS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS.
BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1. É cabível reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.
Inteligência do art. 988, § 5º, do CPC. 2.
Exaurida a instância recursal ordinária com o julgamento do agravo interno a que se refere o art. 1.030, § 2º, do CPC, esse é o julgado cuja validade será o objeto de análise desta reclamação e de eventual juízo de cassação tendente a dar a correta destinação do recurso especial obstado na origem. 3.
O voto condutor do acórdão do REsp repetitivo n. 1.148.444/MG , da lavra do em.
Luiz Fux, consignou que "o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra a venda efetuada [...] a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco". 4.
A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte. 5.
No presente caso, o acórdão da apelação, equivocando-se quanto à distribuição do ônus probatório, adotou o entendimento de que, muito embora a contribuinte tenha apresentado a documentação que estava à sua disposição e que comprova a entrada "formal" das mercadorias adquiridas em seu estabelecimento, inclusive com juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, em razão dos fatos apurados pelo fisco em relação à empresa alienante, os quais indicariam que ela estaria inativa em momento anterior às transações realizadas com a reclamante, concluiu que a contribuinte não se desincumbiu de provar a efetiva realização dos negócios que ensejaram o creditamento do ICMS. 6.
Com a juntada da documentação pertinente às entradas das mercadorias que ensejaram o creditamento de ICMS, a reclamante produziu a prova que estava ao seu alcance para demonstrar a condição de adquirente de boa-fé, de modo a inverter o ônus da prova, competindo ao fisco comprovar objetivamente que não ocorreu o fato registrado por tais documentos fiscais, sendo certo que a apuração da inatividade da alienante pode servir para respaldar a declaração de inidoneidade desse fornecedor, mas, por si só, não é apta a infirmar a existência do negócio informado nas notas fiscais e, por conseguinte, afastar a boa-fé da adquirente. 7.
Hipótese em que deve ser cassado o acórdão reclamado que negou seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, em substituição, determinado que os autos do processo principal retornem à 9ª Câmara de Direito Público, para que proceda ao juízo de conformação (art. 1.030, II, do RISTJ) com o precedente obrigatório formado no julgamento no REsp repetitivo n. 1.148.444/MG, ocasião em que o Órgão fracionário deverá verificar se o fisco produziu a prova idônea de que não ocorreram as operações mercantis informadas nas notas fiscais de entrada anexadas pela contribuinte. 8.
Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 37.081/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.) grifos acrescidos Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ademais, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para analisar o caso concreto e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847214-22.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30114160) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847214-22.2021.8.20.5001 Polo ativo MED CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTES À MEDIÇÃO (TOMADA DE PREÇOS).
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CAUÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO.
DÉBITO COMPROVADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada pela empresa MED Construções Eireli – EPP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de: (i) R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil, trinta e três reais e quinze centavos), corrigidos pelo IPCA desde 05/06/2015 e acrescidos de juros legais a partir da citação, referentes a medição inadimplida; e (ii) diferença de correção monetária da caução no valor de R$ 32.917,46 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), com base no IPCA, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores pleiteados pela autora estão sujeitos à prescrição trienal ou quinquenal; e (ii) analisar se os valores cobrados foram efetivamente reconhecidos pela CAERN e se estão comprovados documentalmente, bem como a validade da nota fiscal emitida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) não se aplicam ao caso, tendo em vista o reconhecimento administrativo do débito pela CAERN, por meio de parecer técnico emitido em 11/06/2019, que constitui ato inequívoco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4.
O parecer técnico emitido pela CAERN atesta a realização dos serviços contratados, reconhece a pendência de pagamento e confirma o saldo financeiro devido à empresa MED Construções, afastando as alegações da apelante de ausência de reconhecimento administrativo e inexistência de vínculo contratual. 5.
A validade da nota fiscal emitida pela autora, ainda que posterior ao encerramento do contrato, não foi desconstituída pela CAERN, a quem caberia o ônus de comprovar eventual imprestabilidade ou falsificação do documento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A alegação de compensação de valores pagos pela CAERN deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível o exame nesta etapa processual. 7.
A majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é devida em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A emissão de parecer técnico pelo devedor, reconhecendo a existência de saldo financeiro contratual e a pendência de pagamento, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, interrompendo o prazo prescricional, conforme art. 202, VI, do Código Civil. 10.
O ônus de comprovar a inexistência ou a impropriedade de nota fiscal recai sobre a parte que contesta sua validade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11.
A compensação de valores eventualmente pagos pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não configurando óbice ao reconhecimento do crédito discutido nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, VI, 206, § 3º, IV, e 405; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ora apelante.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0847214-22.2021.8.20.5001, ajuizada pela MED Construções Eireli – EPP, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN ao pagamento à autora: a) a título de medição ainda não adimplida, da quantia de R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil trinta e três reais e quinze centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 05/06/2015 (Id. 73865451 – Pág. 6); b) a título de diferença da correção monetáriada caução de R$ 32.917,46 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), entre o período de 04/01/2002 – data do pagamento pelo autor (Id. 73860292) a 21/08/2015 – data da devolução pela requerida (Id. 73865459), pelo IPCA,a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
No seu recurso apelatório (ID 26901236), a CAERN aponta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, para ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Em caráter subsidiário, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o prazo expirou antes do ajuizamento da ação, que só ocorreu em 2021, enquanto o último ato relevante foi em 2005.
No mérito, a CAERN sustenta que não houve reconhecimento administrativo do débito, sendo insuficiente o parecer técnico de 2019, apontado pela parte autora, para tal finalidade.
Alega, ainda, que os documentos apresentados pela MED Construções não comprovam a efetiva execução dos serviços nem a existência do crédito.
Além disso, questiona a validade da nota fiscal emitida em 2015, fora do prazo contratual e em formato manual, alegando que esta não atende aos requisitos para a constituição do crédito.
Aponta a recorrente que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito recaía sobre a parte autora e que a ausência de comprovação cabal das alegações da recorrida inviabiliza a procedência dos pedidos.
Também requer que, caso algum valor seja considerado devido, seja realizada a compensação de eventuais valores já pagos, para evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, solicita a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição trienal ou quinquenal, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Subsidiariamente, requer a dedução de quaisquer valores eventualmente devidos com os pagamentos já realizados.
Em sede de contrarrazões (ID 26901242), a empresa apelada pediu seja mantida a sentença combatida.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de opinar no feito por entender que A matéria dos autos revela lide de natureza patrimonial, não exigindo a intervenção do Ministério Público prevista no art. 178 do CPC, posto inexistir interesse de incapazes, não se tratar de causa de interesse público ou social ou mesmo de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. É o relatório.
VOTO Prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal, a primeira com fundamento no artigo 206, inc IV, do Código Civil e a segunda com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Suscitou o apelante as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e quinquenal, a primeira com fundamento no artigo 206, inc IV, do Código Civil e a segunda com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O caso dos autos trata-se de uma ação cobrança, ajuizada pela MED Construções Eireli – EPP em desfavor da CAERN, visando a cobrança desta última ao pagamento dos valores inadimplidos referentes à 7ª medição e à diferença da correção monetária da caução entre o período de 04/01/2002 a 21/08/2015, com a fixação do INCC para correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, referente à Tomada de Preços firmada entre as partes litigantes.
Alegou, em síntese, que considerando a data de emissão do último boletim de medição, em 06/12/2005, e a ação somente foi ajuizada em 29/09/2021, houve um lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, entre a data do último ato relevante a propositura da demanda, com o mesmo argumento pretendendo o reconhecimento das prescrições trienal e quinquenal.
O argumento da parte autora da ação é de que houve a interrupção da prescrição, tese acolhida pelo magistrado, diante da emissão de parecer pela demandada, lavrado em 11 de junho de 2019, reconhecendo a realização das obras e a entrega dos serviços que tinham sido anteriormente atestados pela Gerência de Obras da CAERN.
Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, entendo que assiste razão ao magistrado no sentido de que se aplica ao caso dos autos o disposto no inciso VI, do artigo 202, do Código Civil, pois a “emissão do parecer técnico pela demandada, em 11 de junho de 2019 (Id. 73865472), possuiu o condão de interromper o curso do prazo prescricional”.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, acolho a tese expendida pelo magistrado, no sentido de que o parecer técnico citado confirmou a pendência de finalização e pagamento do contrato discutido nos autos (Tomada de Preços), ainda observando a existência de um saldo financeiro contratual.
Desse modo, considerando a data da assinatura do parecer (em 11/06/2019) e a data do ajuizamento da demanda (em 29/09/2021), não há que se falar em reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal na espécie.
Mérito Conheço do recurso.
Como já exposto, o caso dos autos trata-se de uma ação cobrança, ajuizada pela MED Construções Eireli – EPP em desfavor da CAERN, visando a cobrança desta última ao pagamento dos valores inadimplidos referentes à 7ª medição e à diferença da correção monetária da caução entre o período de 04/01/2002 a 21/08/2015, com a fixação do INCC para correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, referente à Tomada de Preços firmada entre as partes litigantes.
Para fundamentar suas alegações, a empresa demandante juntou aos autos contrato celebrados entre as partes e os seus respectivos aditivos, além da Nota Fiscal de prestação do serviço, no valor de e R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil trinta e três reais e quinze centavos).
Por outro lado, a CAERN afirmou que não houve reconhecimento administrativo do débito, afirmando que o parecer técnico de 2019, apontado pela parte autora, não caracteriza tal reconhecimento e que os documentos apresentados pela MED Construções não comprovam a efetiva execução dos serviços nem a existência do crédito.
Além disso, questionou a validade da nota fiscal emitida em 2015, fora do prazo contratual e em formato manual, pois que esta não atendia aos requisitos para a constituição do crédito.
Entretanto, em que pesem as alegações da recorrente, mantenho o entendimento esposado pelo magistrado, no sentido de que a própria CAERN reconheceu a existência de débito a ser pago à empresa MED Construções Eireli – EPP, através do Ofício nº 0571/2010 (ID 26901174), expedido pela própria CAERN, além da comprovação do liame contratual mantido entre as partes.
No referido Ofício, restou consignado que “no que se refere a créditos decorrentes do Boletim de Medição n° 07/2101/12/05, a empresa dispõe de R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil, trinta e três reais e quinze centavos) conforme constante no extrato”.
Por outro lado, o fato da nota fiscal ter sido emitida pela demandante (a quem cabe de fato a sua emissão, e bem após a finalização do contrato, como bem exposto na sentença, entendimento ao qual me filio: “não desnatura o direito de crédito perseguido pela autora, especialmente se a requerida não logrou êxito em comprovar a sua eventual imprestabilidade e/ou falsificação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC”.
Quanto ao pleito de devolução dos valores que teriam sido pagos, tal providência cabe à CAERN, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Também não merece reparos a sentença quanto ao direito da parte autora, ora apelada, apenas à diferença da “correção monetária da caução de R$ 32.917,46 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), entre o período de 04/01/2002 – data do pagamento pelo autor (Id. 73860292) a 21/08/2015 – data da devolução pela requerida (Id. 73865459).
Sobre tal valor não incidirão juros moratórios por ausência de previsão contratual nesse sentido”.
Por fim, merece registro que nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0003400-93.2003.5.13.0013 que tramitava perante o TRT13, o Juízo determinou a penhora de créditos atualizados que a Autora possuísse perante a CAERN em face dos serviços de engenharia efetivamente prestados pela empresa ora apelada, incluindo, as verbas oriundas do Contrato abordado em tela (caução depositado pela empresa + contraprestação dos serviços efetuados + atualizações monetárias pelo tempo).
Porém, o Juízo trabalhista arguiu incompetência para apreciar e julgar a exigibilidade e liquidez de tais obrigações, determinando que a celeuma fosse levada à jurisdição cível eleita no contrato original, tratando-se os presentes autos, portanto, da análise da existência ou não de crédito a receber em relação ao contrato firmado entre as partes, não guardando relação com a aludida reclamação trabalhista.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC (honorários recursais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal, a primeira com fundamento no artigo 206, inc IV, do Código Civil e a segunda com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Suscitou o apelante as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e quinquenal, a primeira com fundamento no artigo 206, inc IV, do Código Civil e a segunda com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O caso dos autos trata-se de uma ação cobrança, ajuizada pela MED Construções Eireli – EPP em desfavor da CAERN, visando a cobrança desta última ao pagamento dos valores inadimplidos referentes à 7ª medição e à diferença da correção monetária da caução entre o período de 04/01/2002 a 21/08/2015, com a fixação do INCC para correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, referente à Tomada de Preços firmada entre as partes litigantes.
Alegou, em síntese, que considerando a data de emissão do último boletim de medição, em 06/12/2005, e a ação somente foi ajuizada em 29/09/2021, houve um lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, entre a data do último ato relevante a propositura da demanda, com o mesmo argumento pretendendo o reconhecimento das prescrições trienal e quinquenal.
O argumento da parte autora da ação é de que houve a interrupção da prescrição, tese acolhida pelo magistrado, diante da emissão de parecer pela demandada, lavrado em 11 de junho de 2019, reconhecendo a realização das obras e a entrega dos serviços que tinham sido anteriormente atestados pela Gerência de Obras da CAERN.
Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, entendo que assiste razão ao magistrado no sentido de que se aplica ao caso dos autos o disposto no inciso VI, do artigo 202, do Código Civil, pois a “emissão do parecer técnico pela demandada, em 11 de junho de 2019 (Id. 73865472), possuiu o condão de interromper o curso do prazo prescricional”.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, acolho a tese expendida pelo magistrado, no sentido de que o parecer técnico citado confirmou a pendência de finalização e pagamento do contrato discutido nos autos (Tomada de Preços), ainda observando a existência de um saldo financeiro contratual.
Desse modo, considerando a data da assinatura do parecer (em 11/06/2019) e a data do ajuizamento da demanda (em 29/09/2021), não há que se falar em reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal na espécie.
Mérito Conheço do recurso.
Como já exposto, o caso dos autos trata-se de uma ação cobrança, ajuizada pela MED Construções Eireli – EPP em desfavor da CAERN, visando a cobrança desta última ao pagamento dos valores inadimplidos referentes à 7ª medição e à diferença da correção monetária da caução entre o período de 04/01/2002 a 21/08/2015, com a fixação do INCC para correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, referente à Tomada de Preços firmada entre as partes litigantes.
Para fundamentar suas alegações, a empresa demandante juntou aos autos contrato celebrados entre as partes e os seus respectivos aditivos, além da Nota Fiscal de prestação do serviço, no valor de e R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil trinta e três reais e quinze centavos).
Por outro lado, a CAERN afirmou que não houve reconhecimento administrativo do débito, afirmando que o parecer técnico de 2019, apontado pela parte autora, não caracteriza tal reconhecimento e que os documentos apresentados pela MED Construções não comprovam a efetiva execução dos serviços nem a existência do crédito.
Além disso, questionou a validade da nota fiscal emitida em 2015, fora do prazo contratual e em formato manual, pois que esta não atendia aos requisitos para a constituição do crédito.
Entretanto, em que pesem as alegações da recorrente, mantenho o entendimento esposado pelo magistrado, no sentido de que a própria CAERN reconheceu a existência de débito a ser pago à empresa MED Construções Eireli – EPP, através do Ofício nº 0571/2010 (ID 26901174), expedido pela própria CAERN, além da comprovação do liame contratual mantido entre as partes.
No referido Ofício, restou consignado que “no que se refere a créditos decorrentes do Boletim de Medição n° 07/2101/12/05, a empresa dispõe de R$ 88.033,15 (oitenta e oito mil, trinta e três reais e quinze centavos) conforme constante no extrato”.
Por outro lado, o fato da nota fiscal ter sido emitida pela demandante (a quem cabe de fato a sua emissão, e bem após a finalização do contrato, como bem exposto na sentença, entendimento ao qual me filio: “não desnatura o direito de crédito perseguido pela autora, especialmente se a requerida não logrou êxito em comprovar a sua eventual imprestabilidade e/ou falsificação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC”.
Quanto ao pleito de devolução dos valores que teriam sido pagos, tal providência cabe à CAERN, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Também não merece reparos a sentença quanto ao direito da parte autora, ora apelada, apenas à diferença da “correção monetária da caução de R$ 32.917,46 (trinta e dois mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), entre o período de 04/01/2002 – data do pagamento pelo autor (Id. 73860292) a 21/08/2015 – data da devolução pela requerida (Id. 73865459).
Sobre tal valor não incidirão juros moratórios por ausência de previsão contratual nesse sentido”.
Por fim, merece registro que nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0003400-93.2003.5.13.0013 que tramitava perante o TRT13, o Juízo determinou a penhora de créditos atualizados que a Autora possuísse perante a CAERN em face dos serviços de engenharia efetivamente prestados pela empresa ora apelada, incluindo, as verbas oriundas do Contrato abordado em tela (caução depositado pela empresa + contraprestação dos serviços efetuados + atualizações monetárias pelo tempo).
Porém, o Juízo trabalhista arguiu incompetência para apreciar e julgar a exigibilidade e liquidez de tais obrigações, determinando que a celeuma fosse levada à jurisdição cível eleita no contrato original, tratando-se os presentes autos, portanto, da análise da existência ou não de crédito a receber em relação ao contrato firmado entre as partes, não guardando relação com a aludida reclamação trabalhista.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC (honorários recursais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847214-22.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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