TJRN - 0801328-71.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801328-71.2022.8.20.5160 Polo ativo MIGUEL ARCANJO DE MOURA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ASSINATURA DO DEMANDANTE RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial opinativo, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MIGUEL ARCANJO DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, em autos do processo de nº 0801328-71.2022.8.20.5160–Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, que julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante de tudo que fora exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, ao pagamento de multa em favor da parte demandada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos incidíveis desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 25817225), alegando em síntese, a inexistência de má-fé em praticar atos atentatórios à dignidade da justiça e ausência de dolo processual específico, imprescindível como elemento subjetivo tendente a afrontar a boa-fé subjetiva.
Sustentou a vulnerabilidade do idoso.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentada pela parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Discute-se nos autos o direito do apelante de ser afastada a multa por litigância de má-fé, em razão da comprovação da relação jurídica existente entre as partes ora litigantes consubstanciada na cobrança de tarifa intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento de improcedência do pedido consistiu na existência de contrato celebrado entre as partes, o que afastaria a tese de fraude e revelaria que o autor contratou a tarifa cujas prestações foram descontadas de sua conta corrente, confira-se: “No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos ocontrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 94797531) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Da análise acurada das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID n. 118299331 concluiu que “a assinatura lançada no Termo de Adesão (PJE ID 94797531), PARTIR DE PUNHO ESCRITOR do Sr.
MIGUEL ARCANJO DE MOURA”.
Portanto, o contrato entabulado entre as partes é válido.
Além disso, os extratos bancários (ID n. 90936769) provam várias movimentações pelo Demandante que refutam a tese de que tal conta "era apenas para receber benefício previdenciário", uma vez que o autor utilizou vários serviços bancários, tais como EMPRESTIMO PESSOAL (Pág. 02 – ID n. 90936769); TED-T ELET HBANK (Pág. 04 – ID n. 90936769); transferência VR entre CB, por diversas vezes e com valores variados; bem como vários SAQUES.” Com efeito, ao apresentar sua contestação, a recorrida carreou aos autos o contrato de prestação de serviços (Id 25817182, pág. 185) pactuado entre as partes e assinado pelo apelante.
E, por óbvio, tal como esposado na sentença, que a contratação legalmente firmada revela que o consumidor vinha usufruindo dos serviços prestados pela recorrida.
Via de consequência, restou confirmada a existência de relação contratual entre as partes e afastada a alegação de fraude.
Sem dissentir, eis os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2015.016005-8, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16.03.2017 - destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ANTERIORES A INADIMPLÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2015.021153-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 10.03.2016 destaquei) De outra parte, o recorrente pugna que seja afastada a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
A par disso, o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem como litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."1 Nestes termos, como o recorrente incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil ao tentar alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado com a empresa apelada, enquanto restou comprovado documentalmente nos autos o contrário, mostra-se correta a sua condenação em multa por litigância de má-fé, inclusive o percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 81, caput, do CPC.
A propósito, colaciono julgados desta Corte em casos similares, devidamente destacados nos trechos pertinentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015),a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015) 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.002596-3, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 17.07.2018) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 372 C/C 390 DO CPC/1973.
MATÉRIA PRECLUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2016.012418-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 05.07.2018) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator 1 In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 260/261.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-71.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
12/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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