TJRN - 0803641-17.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Decisão Determinação
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20/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803641-17.2024.8.20.5101 AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCENA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LUCENA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi deferida medida liminar para busca e apreensão do bem objeto do contrato celebrado entre as partes (ID. 127076579).
Posteriormente, a parte autora, por petição de ID. 148972334, informou a celebração de acordo extrajudicial com o réu e requereu sua homologação.
Conclusos os autos, este juízo deixou de homologar o acordo, em razão da ausência de regularidade processual do requerido, determinando à autora a juntada de documentos para suprir a ausência de representação processual válida do réu (ID. 155107029).
Após a intimação, o requerido, por meio de advogado regularmente constituído, ratificou integralmente os termos do acordo firmado com a parte autora e requereu sua homologação (ID. 155377347). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O acordo celebrado entre as partes, devidamente ratificado pelo requerido mediante petição subscrita por advogado constituído nos autos, reveste-se de validade e eficácia, observando os requisitos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O ajuste versa sobre direito disponível, foi firmado por partes capazes e está devidamente instruído com cláusulas claras e exequíveis, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação judicial.
Ademais, a extinção consensual da presente demanda atende ao interesse das partes, conferindo efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Nos termos do acordo, foi ajustado que o requerido suportará integralmente as custas processuais, mas não haverá condenação em honorários de sucumbência, cláusula esta que merece chancela, diante da autonomia da vontade das partes e da inexistência de prejuízo ao contraditório ou à ordem pública. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
CONDENO o réu, nos termos do acordo, ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:37
Homologada a Transação
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803641-17.2024.8.20.5101 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCENA DESPACHO Promova a Secretaria a retificação do polo ativo da presente demanda, para que conste como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos do requerimento de ID. 142303962 e do termo de cessão de crédito acostado ao ID. 142303964.
No mais, observa-se que o réu ainda não foi citado nos autos e que o termo de acordo apresentado não contém qualquer documento de identificação ou procuração assinada pelo requerido, o que inviabiliza a aferição da validade e da regularidade da avença.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documento de identificação e procuração assinada pelo requerido, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo e extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual, ante a perda do objeto da demanda.
Cumpra-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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29/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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12/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:37
Juntada de diligência
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803641-17.2024.8.20.5101 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCENA DECISÃO (com força de mandado) I.
Do relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LUCENA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, alega a parte autora na exordial que firmou com a parte demandada Contrato de financiamento, Proposta 092644061, no sentido de que para garantia das obrigações assumidas, o devedor fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o bem assim descrito: RENAULT, CLIO HATCH - 4P - Completo - EXPRESSION(N.Serie)(Sport) 1.0 - 16v Hi-Power), chassi n.º 8A1BB8215FL702632, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor , placa QGE2B70, renavam *10.***.*57-31.
Sustenta, ainda, que a parte demandada encontra-se inadimplente, haja vista o não pagamento das parcelas a partir de 04/12/2023.
Diante desse quadro, houve o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data da propositura da ação, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 31.332,70, em razão do que, comprovada a mora, a parte autora busca reaver o bem dado em garantia por intermédio da presente ação, fundamentando seu pedido no Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram a procuração, contrato com cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial, aviso de recebimento e outros documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Da fundamentação Inicialmente, deve-se considerar que a parte autora juntou aos autos o contrato assinado pelo requerido (ID. 111406630), por meio do qual comprovou nos autos a existência de cláusula de alienação fiduciária.
Além disso, instruem a exordial carta de notificação extrajudicial enviada para o endereço que consta no contrato e aviso de recebimento no qual consta assinatura do recebedor (id 125296814), ficando comprovada, assim, a mora do devedor fiduciante e restando evidenciada, em consequência, a probabilidade do direito, suficiente para justificar a concessão da liminar, conforme regula o Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043, de 2014.
Portanto, nada mais resta a este juízo senão deferir o pedido liminar de busca e apreensão, devendo o início de prazo para o devedor fiduciante pagar sua dívida, a fim de ser-lhe restituído o bem eventualmente apreendido, se dar do efetivo cumprimento da medida liminar, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo representativo da controvérsia: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) III.
Dispositivo III.1.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida e determino que seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o que deverá ser entregue a depositário indicado pela parte autora, seja daquele já indicado nos autos ou no momento da apreensão.
III.2.
Insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam, a fim de impedir a circulação do referido veículo, a qual deverá ser retirada após a apreensão (Lei nº 13.043, de 2014).
III.3.
A presente servirá de Mandado de Busca e Apreensão do bem: RENAULT, CLIO HATCH - 4P - Completo - EXPRESSION(N.Serie)(Sport) 1.0 - 16v Hi-Power), chassi n.º 8A1BB8215FL702632, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor , placa QGE2B70, renavam *10.***.*57-31., instrumento de caráter de ITINERÂNCIA (para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial, procedendo-se a vistoria da coisa, descrevendo-lhe o estado/conservação/funcionamento e individuando-a, com todos os seus característicos), para no endereço do réu constante na exordial, observando o valor apresentado pelo credor fiduciário, qual seja, R$ 31.332,70, a fim de possa o devedor fiduciante pagá-lo no prazo de cinco dias úteis a contar da juntada do mandado de execução da medida liminar devidamente cumprida, nos termos do contrato firmado.
III.4.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias úteis após a juntada do cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado, inclusive com a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (REsp 1715749/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018), ocasião esta que deve ser retirada a restrição judicial de impedimento de circulação do respectivo veículo, junto ao Renajud.
III.5.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial ou outro posteriormente apresentado, entregando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão/mandado nos temos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015, FRANCISCO DAS CHAGAS LUCENA, estado civil: Solteiro(a), profissão: não informada, Brasileiro(a), endereço eletrônico: não informado, RG: não informado, inscrito no CPF/MF sob nº *19.***.*15-90, com endereço na Rua Jose Domingos, 126, Casa, Vila Altiva, Caicó, Rn, Cep: 59300-000, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integrar a relação processual, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de os fatos apontados na petição inicial se presumirem verdadeiros e de não ser intimados dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 344 do CPC/2015, servindo a presente também como mandado de citação e demais providências aqui referidas.
III.6.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência da localização oferecida pela parte autora: III.6.1.
Certifique-se por Oficial de Justiça se a parte ré realmente tem ou não seu domicílio e residência no endereço fornecido pela parte autora; III.6.2.
Promova-se o chamamento da parte autora (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o bem ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
III.7.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º: III.8.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Caicó, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846, §2º do CPC/2015.
Com a expedição do respectivo mandado de cumprimento da medida liminar, relacione-se com a devida publicação no DJE.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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