TJRN - 0100720-76.2017.8.20.0153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 00:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0100720-76.2017.8.20.0153 JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA ANTONIO AUGUSTO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA contra ANTONIO AUGUSTO MOREIRA.
Alega a parte requerente que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Foi deferida a curatela provisória consoante decisão de ID. 69205338.
Foi realizada entrevista do(a) interditando(a), conforme id. 95133741.
Contestação apresentada pelo curador especial na ocasião da entrevista.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pretende a parte autora ser nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a), em razão da incapacidade desta em realizar, sozinha, os atos da vida civil.
O Código Civil dispõe acerca da capacidade civil das pessoas: "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: "I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos." Verificou-se a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil, tanto em razão dos documentos acostados aos autos, como em função da entrevista do interditando.
O interditando está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do(a) interditando (a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do(a) interditando(a), tenho por possível o reconhecimento de que ele(a) precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, para declarar ANTONIO AUGUSTO MOREIRA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (assinado digitalmente) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0100720-76.2017.8.20.0153 JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA ANTONIO AUGUSTO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA contra ANTONIO AUGUSTO MOREIRA.
Alega a parte requerente que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Foi deferida a curatela provisória consoante decisão de ID. 69205338.
Foi realizada entrevista do(a) interditando(a), conforme id. 95133741.
Contestação apresentada pelo curador especial na ocasião da entrevista.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pretende a parte autora ser nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a), em razão da incapacidade desta em realizar, sozinha, os atos da vida civil.
O Código Civil dispõe acerca da capacidade civil das pessoas: "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: "I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos." Verificou-se a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil, tanto em razão dos documentos acostados aos autos, como em função da entrevista do interditando.
O interditando está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do(a) interditando (a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do(a) interditando(a), tenho por possível o reconhecimento de que ele(a) precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, para declarar ANTONIO AUGUSTO MOREIRA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (assinado digitalmente) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:41
Juntada de edital
-
03/07/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 12:38
Juntada de edital
-
03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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30/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0100720-76.2017.8.20.0153 JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA ANTONIO AUGUSTO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA contra ANTONIO AUGUSTO MOREIRA.
Alega a parte requerente que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Foi deferida a curatela provisória consoante decisão de ID. 69205338.
Foi realizada entrevista do(a) interditando(a), conforme id. 95133741.
Contestação apresentada pelo curador especial na ocasião da entrevista.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pretende a parte autora ser nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a), em razão da incapacidade desta em realizar, sozinha, os atos da vida civil.
O Código Civil dispõe acerca da capacidade civil das pessoas: "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: "I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos." Verificou-se a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil, tanto em razão dos documentos acostados aos autos, como em função da entrevista do interditando.
O interditando está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do(a) interditando (a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do(a) interditando(a), tenho por possível o reconhecimento de que ele(a) precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, para declarar ANTONIO AUGUSTO MOREIRA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (assinado digitalmente) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
29/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:49
Juntada de edital
-
13/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0100720-76.2017.8.20.0153 JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA ANTONIO AUGUSTO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA contra ANTONIO AUGUSTO MOREIRA.
Alega a parte requerente que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição.
Foi deferida a curatela provisória consoante decisão de ID. 69205338.
Foi realizada entrevista do(a) interditando(a), conforme id. 95133741.
Contestação apresentada pelo curador especial na ocasião da entrevista.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pretende a parte autora ser nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a), em razão da incapacidade desta em realizar, sozinha, os atos da vida civil.
O Código Civil dispõe acerca da capacidade civil das pessoas: "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: "I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos." Verificou-se a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil, tanto em razão dos documentos acostados aos autos, como em função da entrevista do interditando.
O interditando está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do(a) interditando (a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do(a) interditando(a), tenho por possível o reconhecimento de que ele(a) precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, para declarar ANTONIO AUGUSTO MOREIRA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (assinado digitalmente) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:31
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
24/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 05:38
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:55
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:28
Audiência de interrogatório realizada para 14/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
14/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:20, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
13/02/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 17:57
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:37
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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08/11/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:19
Recebidos os autos
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25/05/2021 01:19
Digitalizado PJE
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25/05/2021 01:19
Digitalizado PJE
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31/08/2020 01:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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31/08/2020 01:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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19/07/2018 10:52
Juntada de mandado
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19/07/2018 10:52
Juntada de mandado
-
18/07/2018 01:18
Certidão de Oficial Expedida
-
18/07/2018 01:18
Certidão de Oficial Expedida
-
13/07/2018 08:28
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 08:28
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
12/07/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 01:06
Ato ordinatório
-
11/07/2018 01:06
Ato ordinatório
-
10/07/2018 09:18
Mero expediente
-
10/07/2018 09:18
Mero expediente
-
10/07/2018 09:13
Audiência
-
10/07/2018 09:13
Audiência
-
25/06/2018 12:00
Juntada de mandado
-
25/06/2018 12:00
Juntada de mandado
-
23/05/2018 01:13
Certidão de Oficial Expedida
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23/05/2018 01:13
Certidão de Oficial Expedida
-
21/05/2018 10:34
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2018 10:34
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2018 02:04
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 02:04
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2018 11:56
Relação encaminhada ao DJE
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10/05/2018 04:02
Ato ordinatório
-
10/05/2018 04:02
Ato ordinatório
-
10/05/2018 03:43
Audiência
-
10/05/2018 03:43
Audiência
-
23/01/2018 05:52
Juntada de Ofício
-
23/01/2018 05:52
Juntada de Ofício
-
15/01/2018 11:45
Juntada de mandado
-
15/01/2018 11:45
Juntada de mandado
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12/01/2018 11:17
Certidão expedida/exarada
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12/01/2018 11:17
Certidão expedida/exarada
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11/01/2018 12:05
Relação encaminhada ao DJE
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11/01/2018 12:05
Relação encaminhada ao DJE
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09/01/2018 02:50
Certidão de Oficial Expedida
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09/01/2018 02:50
Certidão de Oficial Expedida
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08/01/2018 01:56
Expedição de Mandado
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08/01/2018 01:56
Expedição de Mandado
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08/01/2018 01:40
Expedição de termo
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08/01/2018 01:40
Expedição de termo
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09/10/2017 11:18
Expedição de ofício
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09/10/2017 11:18
Expedição de ofício
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02/10/2017 02:39
Recebimento
-
02/10/2017 02:39
Recebimento
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29/09/2017 10:51
Antecipação de tutela
-
29/09/2017 10:51
Antecipação de tutela
-
29/09/2017 10:13
Concluso para despacho
-
29/09/2017 10:13
Concluso para despacho
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27/09/2017 03:06
Certidão expedida/exarada
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27/09/2017 03:06
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 03:04
Distribuído por sorteio
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27/09/2017 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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