TJRN - 0801272-90.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801272-90.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA FRANCISCA DE SALES e outros Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA DENTRO DA MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA OS DANOS MATERIAIS COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, A PARTIR DO SEU ADVENTO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA PARTE AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu dos recursos e deu a eles provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Ibanez Monteiro e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA FRANCISCA DE SALES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de nº 391163858 e determinar a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao referido contrato de empréstimo, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 391163858, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; c) Determino o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido. (...).
Em suas razões, o banco réu alega acerca da regularidade da contratação e que os descontos na conta bancária da parte adversa decorreram do exercício regular do direito, restando equivocada a condenação à restituição dobrada porque não demonstrada a má-fé, assim como a indenização por dano moral, fixado em quantitativo exagerado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou sucessivamente, que: a) a repetição do indébito seja realizada na forma simples; b) seja reduzida o valor fixado a título de indenização por danos morais; c) sejam devolvidos os valores creditados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Já em sua razões, pretende a parte autora a reforma parcial da sentença, tão somente para que os juros moratórios sobre a repetição do indébito incida incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Contrarrazões apresentadas nos autos tão somente pela parte ré.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que não houve a juntada aos autos do contrato supostamente firmado entre as partes.
Nesse contexto, não havendo licitude nos descontos mensais contestados pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais.
De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a empréstimos consignados não pactuados, cujos contratos foram declarados judicialmente inexistentes por inexistir substrato legal de suas existências, implicando em indevidos descontos em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) deve ser mantido, pois encontra-se inclusive abaixo da média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Outrossim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal merece guarida, contudo, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matérias de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicam o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver correções do julgado sobre esses temas.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, conforme bem ressaltou o banco, houve a comprovação pelos extratos bancários anexados com a exordial de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em sua conta bancária.
Assim, considerando a inexistência do negócio jurídico e a fixação de danos morais e materiais, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando ainda parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, bem como determinar que os juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que não houve a juntada aos autos do contrato supostamente firmado entre as partes.
Nesse contexto, não havendo licitude nos descontos mensais contestados pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais.
De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a empréstimos consignados não pactuados, cujos contratos foram declarados judicialmente inexistentes por inexistir substrato legal de suas existências, implicando em indevidos descontos em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) deve ser mantido, pois encontra-se inclusive abaixo da média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Outrossim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal merece guarida, contudo, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matérias de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicam o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver correções do julgado sobre esses temas.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, conforme bem ressaltou o banco, houve a comprovação pelos extratos bancários anexados com a exordial de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em sua conta bancária.
Assim, considerando a inexistência do negócio jurídico e a fixação de danos morais e materiais, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando ainda parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, bem como determinar que os juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801272-90.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N° 0801272-90.2024.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Apte/apdo: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/RN 22.643-A) Apte/apda: MARIA FRANCISCA DE SALES Advogado: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12.856) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo foi encaminhado a esta Corte de Justiça para julgamento dos apelos interpostos pelas partes, sem a intimação da instituição financeira para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Portanto, visando evitar qualquer futura alegação de nulidade processual, determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação do banco demandado, por meio de seu respectivo advogado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0826125-35.2024.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: BR FARMA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR E MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
P.I.C.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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