TJRN - 0801013-71.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 06:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 13/07/2025
-
12/08/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801013-71.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também identificado, em que foi acostado acordo firmado entre as partes ao ID 134131239.
A cobrança que deu origem ao litígio, é denominada "CESTA B.
EXPRESSO 4"/ 110719, no valor de R$19,70, conforme descrito na inicial.
A parte autora anuiu pessoalmente aos termos do acordo celebrado (ID 139088799). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil que o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes.
No caso em tela, o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes, devidamente assistidos e/ou representados por seus advogados constituídos, com poderes especiais para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe.
Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 134131239) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea "b, do CPC.
Considerando o depósito judicial realizado ao ID 135292511, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu advogado, via SISCONDJ, observando os dados bancários informados ao ID 135368587.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência da homologação do acordo.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
14/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 12:06
Homologada a Transação
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
28/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº: 0801013-71.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Santo Antônio/RN, 2 de agosto de 2024 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:53
Apensado ao processo 0801012-86.2024.8.20.5128
-
17/07/2024 13:53
Apensado ao processo 0801011-04.2024.8.20.5128
-
02/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA.
-
27/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801336-47.2022.8.20.5128
Jose Clementino de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 19:14
Processo nº 0100180-02.2018.8.20.0118
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edval Benvenuto de Almeida
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2018 00:00
Processo nº 0810127-92.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Rebeca Ferreira Aciole
Advogado: Alexsandra das Gracas de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 18:13
Processo nº 0918122-70.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao de Sales
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 16:14
Processo nº 0801100-45.2023.8.20.5101
Ana Ilk Lins Batista Limeira
V O Batista Amorim Estetica e Servicos
Advogado: Davi Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 00:57