TJRN - 0918122-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0918122-70.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE SALES POLO PASSIVO/EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL D E S P A C H O.
A matéria em julgamento já possui ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por meio das suas Três Câmaras de natureza Cível, debateram a matéria.
O Tribunal de Justiça deste Estado (Apelação Cível 0845215-73.2017.8.20.5001, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 08/04/2024; Apelação Cível 0005246-69.2005.8.20.0001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 05/06/2024; e Agravo de Instrumento 0801915-82.2024.8.20.0000, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 03/06/2024) firmou as seguintes teses sobre a matéria: Assunto Tese Inclusão do Valor Acrescido O "valor acrescido" deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória.
Período de Verificação da Perda As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros.
Método de Cálculo A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994.
Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas.
Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero.
Correção de Perdas Salariais As perdas decorrentes da conversão incorreta devem ser corrigidas judicialmente para garantir que os valores pagos a partir de 1º de março de 1994 não sejam inferiores ao parâmetro calculado em URV.
Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores.
Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN.
Exclusão de Verbas Eventuais Verbas eventuais, como abonos temporários (ex.
Abono 234) e gratificações, não são incluídas no cálculo da URV.
Somente vantagens permanentes são consideradas.
Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN.
Natureza da URV A URV nunca foi uma moeda, mas um índice de transição para estabilizar a inflação e preparar a introdução do Real.
Verificação de Perdas Monetárias As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando o Real passou a ser a moeda de curso legal.
Exclusão de Perdas Pontuais Perdas pontuais de março a junho de 1994 não devem ser consideradas para efeitos futuros, salvo se a defasagem continuar após 01/07/1994.
Assim, determino que a Contadoria Judicial proceda com a revisão dos cálculos apresentados para que se ajuste as teses acolhidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Ademais, a Contadoria Judicial, havendo questionamento pelas partes sobre os cálculos, deve apresentar seu parecer ou resposta à impugnação, quando se tratar de matéria contábil.
Cumprida a diligência, retornar conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
12/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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27/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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16/08/2024 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0918122-70.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA DA CONCEICAO DE SALES Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DA CONCEICAO DE SALES, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:31
Outras Decisões
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04/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:17
Declarada incompetência
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12/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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